PL nº 4/2025 propõe nova disciplina para os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro

23/09/2026

Por

O regime de bens estabelece como se organizam as relações patrimoniais entre os cônjuges ou conviventes e, entre outros aspectos, quais bens pertencem exclusivamente a cada um e quais se comunicam. Na comunhão parcial, por exemplo, comunicam-se, como regra, os bens adquiridos durante o casamento, conforme o art. 1.658 do Código Civil. Na separação de bens, por sua vez, cada cônjuge conserva a administração e a titularidade de seu próprio patrimônio, nos termos do art. 1.687. Na união estável, na ausência de contrato escrito estabelecendo solução diversa, aplica-se atualmente a comunhão parcial, conforme o art. 1.725.

As regras sucessórias, por outro lado, disciplinam o destino do patrimônio após a morte: estabelecem quem são os herdeiros, em que ordem são chamados e qual parcela da herança pode ser livremente destinada por testamento.

É por isso que meação e herança têm origens distintas. A meação decorre do regime de bens adotado pelo casal. A herança decorre das regras sucessórias. Dependendo do regime de bens, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à meação e, também, participar da herança ou, mesmo sem direito à meação sobre determinados bens, recebê-los parcialmente na condição de herdeiro.

O Projeto de Lei nº 4/2025, apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco e destinado a promover ampla atualização do Código Civil, propõe alterações significativas nessa sistemática, especialmente quanto à posição sucessória do cônjuge e do companheiro.

Como funciona atualmente

Pelo Código Civil em vigor, o cônjuge sobrevivente pode participar da sucessão ao lado de descendentes e ascendentes.

O art. 1.829 do Código Civil estabelece que os descendentes ocupam a primeira posição na ordem da sucessão legítima, mas admite, em determinadas hipóteses, a concorrência do cônjuge sobrevivente. A existência e a extensão dessa concorrência dependem, entre outros fatores, do regime de bens do casamento. Na ausência de descendentes, os ascendentes também concorrem com o cônjuge, conforme os arts. 1.829, II, e 1.836.

A separação convencional de bens permite visualizar com clareza a diferença entre as duas disciplinas.

Durante o casamento, a opção pela separação convencional mantém, em princípio, os patrimônios dos cônjuges separados. Com a morte de um deles, entretanto, o cônjuge sobrevivente pode concorrer na herança com os descendentes.

Assim, a escolha de um regime que preserve a autonomia patrimonial durante o casamento não significa, atualmente, que essa mesma separação será reproduzida na sucessão.

O cônjuge também recebe outra proteção importante no sistema atual: integra o rol dos herdeiros necessários.

O art. 1.845 do Código Civil estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Já o art. 1.846 determina que metade dos bens da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a chamada legítima.

Em outras palavras, havendo herdeiros necessários, metade da herança é reservada pela lei a essa categoria e não pode ser livremente destinada pelo proprietário em prejuízo deles.

Quanto à união estável, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, afastou a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, estabelecendo a aplicação do regime previsto no art. 1.829 do Código Civil também aos companheiros.

O que propõe o PL nº 4/2025

O texto apresentado do PL nº 4/2025 altera a posição sucessória do cônjuge e do convivente em dois aspectos principais.

O primeiro é o fim da concorrência automática com descendentes e ascendentes. Pela redação proposta para o art. 1.829, a sucessão legítima passa a observar a seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente sobrevivente e, por último, colaterais até o quarto grau. O art. 1.838 proposto confirma essa sistemática ao estabelecer que, somente na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão será deferida integralmente ao cônjuge ou convivente.

A segunda alteração está no art. 1.845, que passaria a considerar herdeiros necessários apenas os descendentes e ascendentes. A legítima não deixa de existir: metade da herança continua reservada aos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.846. A mudança está, portanto, em retirar o cônjuge e o convivente dessa categoria, ampliando a possibilidade de organizar previamente sua participação na sucessão.

Essa orientação é complementada pelo art. 1.850 proposto, que passa a prever:

“Art. 1.850. Para excluir da herança o cônjuge, o convivente, ou os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar.”

Ao mesmo tempo, o projeto prevê mecanismos específicos de proteção ao cônjuge ou convivente sobrevivente. O § 1º do art. 1.850 determina, sem prejuízo do direito real de habitação previsto no art. 1.831, que o juiz institua usufruto sobre determinados bens da herança quando o sobrevivente comprovar insuficiência de recursos ou patrimônio para sua subsistência. Já o § 2º estabelece que esse usufruto cessará quando o beneficiário passar a dispor de renda ou patrimônio suficiente ou constituir nova família.

Na prática, havendo descendentes ou ascendentes, a parte disponível da herança continua correspondendo, em regra, à metade do patrimônio. O que se altera é a possibilidade de definir, dentro dos limites legais, de que forma o cônjuge ou convivente participará da sucessão. Já na ausência de descendentes e ascendentes, não haverá herdeiros necessários pelo texto proposto, permitindo ao titular dispor por testamento da totalidade do patrimônio. Se não houver testamento, o cônjuge ou convivente continuará sendo chamado à sucessão, na posição prevista pelo art. 1.829.

Um exemplo da alteração proposta

Considere-se uma pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens, que tenha patrimônio próprio e filhos.

Durante o casamento, a separação convencional significa, em princípio, que o patrimônio de cada cônjuge permanece individual. Com a morte, contudo, a legislação atual permite que o cônjuge sobrevivente concorra com os filhos na sucessão, apesar da opção feita pelo casal de manter seus patrimônios separados.

Se a estrutura apresentada no PL nº 4/2025 for aprovada, o resultado será diferente. Havendo descendentes, serão eles chamados à sucessão legítima. O cônjuge sobrevivente não terá meação sobre os bens particulares em razão da separação convencional e também não concorrerá automaticamente com os filhos na herança.

Isso não significa que o cônjuge ou convivente ficará necessariamente sem participação no patrimônio. O titular poderá, por exemplo, beneficiá-lo por testamento, respeitada a legítima dos descendentes e ascendentes, quando existentes.

A proposta, portanto, aproxima, em algumas situações, as consequências sucessórias da escolha patrimonial feita durante a vida, embora regime de bens e regime sucessório continuem sendo institutos juridicamente distintos.

Reflexos sobre o planejamento sucessório

A alteração proposta também pode ampliar a importância do planejamento sucessório.

Ao deixar de prever a concorrência automática do cônjuge ou convivente com descendentes e ascendentes, o PL abre maior espaço para que a participação do sobrevivente na sucessão seja organizada previamente, de acordo com a realidade patrimonial e familiar de cada caso.

Isso pode ser especialmente relevante quando um ou ambos os integrantes do casal possuem filhos de relacionamentos anteriores. Pela legislação atual, dependendo do regime de bens, o cônjuge sobrevivente pode concorrer na herança com esses filhos, inclusive tornando-se coproprietário de determinados bens com os descendentes.

Pela sistemática proposta, os descendentes passam a ocupar a primeira posição na sucessão legítima. Caberá ao titular do patrimônio, se assim desejar, organizar em vida a participação do cônjuge ou convivente na sucessão, por exemplo por meio de testamento, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.

A proposta pode, assim, permitir uma organização sucessória mais ajustada à composição de cada família, à origem e à natureza do patrimônio e às necessidades de seus integrantes.

Esse maior espaço de organização convive com mecanismos específicos de proteção ao sobrevivente, como o direito real de habitação e o usufruto previstos nos arts. 1.831 e 1.850, § 1º.

O projeto ainda está em discussão

Essas alterações ainda não estão em vigor.

O PL nº 4/2025 propõe uma ampla revisão do Código Civil e está sendo examinado no Senado Federal por Comissão Temporária específica. O prazo da Comissão foi prorrogado até 22/12/2026.

A matéria recebeu numerosas emendas, inclusive propostas destinadas justamente a manter a concorrência sucessória do cônjuge e sua condição de herdeiro necessário. Há, por exemplo, emenda propondo a manutenção da redação atual do art. 1.845 e da concorrência prevista no art. 1.829.

Por isso, as alterações analisadas decorrem do texto apresentado do PL nº 4/2025 e ainda poderão ser modificadas durante o processo legislativo.

Possíveis efeitos da proposta

Se mantida a estrutura atualmente prevista no PL, o cônjuge e o convivente continuarão na ordem da sucessão legítima, mas somente depois dos descendentes e ascendentes, e deixarão de integrar o rol de herdeiros necessários. A mudança tende também a reforçar a importância do planejamento sucessório.

O PL nº 4/2025 ainda está em debate e poderá sofrer alterações durante sua tramitação. Se mantido o texto atual, contudo, a proposta representará uma mudança relevante na lógica do sistema sucessório, com maior espaço para a organização prévia da destinação do patrimônio, preservados a legítima dos descendentes e ascendentes e os mecanismos específicos de proteção previstos no próprio projeto.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.