TJSP suspende passaporte de devedor que exibia viagem internacional no curso da execução

19/10/2026

Por

Em carteiras de crédito inadimplido, a execução frustrada nem sempre indica ausência de patrimônio. Regularmente citado, o executado não paga, não indica bens à penhora e não comparece aos autos, enquanto as pesquisas patrimoniais retornam sem ativos suficientes à satisfação do crédito. A capacidade econômica que o processo não alcança costuma estar exposta fora dele, em atos divulgados pelo próprio devedor e que, por trazerem data, revelam não o que ele já teve, mas o que tem enquanto a execução tramita.

Foi o que reconheceu a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente caso patrocinado pelo Teixeira Fortes. O executado atuava publicamente como coach e mentor financeiro, divulgando conteúdos sobre enriquecimento, alta performance e métodos para a formação de milionários. Em seu perfil registrava viagens internacionais a destinos como Paris, Veneza e Jerusalém e, mais recentemente, ao Japão, em classe executiva, enquanto a execução, ajuizada em 2021, seguia sem resultado útil à satisfação do crédito.

Ainda assim, o Juízo de origem indeferiu a suspensão do passaporte do devedor, ao fundamento de que a medida seria desproporcional e atingiria direito constitucional estranho à pretensão executiva.

O Tribunal reformou a decisão com amparo na constitucionalidade das medidas executivas atípicas, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941, e nos parâmetros de sua adoção, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. Assentadas essas balizas, a controvérsia deixa de ser sobre o cabimento da medida em abstrato e passa a depender do que o caso concreto demonstra.

E o que o caso demonstrava era atual. Entre as viagens registradas no perfil, o acórdão destacou justamente a mais recente, consignando que o simples fato de alguém realizar viagem em classe executiva ao Japão revela condição patrimonial favorável e que, se o devedor não possuía bens a indicar à penhora, sequer comparecendo aos autos para se manifestar, aquelas viagens de luxo explicitavam uma condição oculta. O julgado foi além ao assentar que a ocultação de bens não se limita à ausência formal de ativos em nome do devedor, mas compreende o conjunto de condutas voltadas a frustrar a atuação jurisdicional, desde a transferência de patrimônio a terceiros à simples inércia estratégica diante das tentativas de constrição.

Com esse fundamento, a Câmara determinou, por votação unânime, a suspensão do passaporte do devedor pelo prazo de um ano.

A cronologia do caso traz consequência prática relevante para quem administra crédito em recuperação. A capacidade econômica demonstrada por uma exposição pública se deprecia com o tempo, e o mesmo registro que hoje sustenta a excepcionalidade da medida atípica, em poucos meses é afastado como situação pretérita. A janela é estreita e aproveitá-la depende de acompanhamento ativo da execução, capaz de identificar o descompasso entre a alegada ausência de patrimônio e a realidade exibida pelo devedor, e de levá-lo ao Judiciário enquanto ainda é atual.

Execuções dessa natureza exigem um credor ativo, e é esse papel que o Teixeira Fortes assume em favor de seus clientes, do ajuizamento à efetiva satisfação do crédito.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.