TJSP autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal para alcançar patrimônio ocultado

06/10/2026

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A recuperação de créditos costuma esbarrar sempre no mesmo ponto: a ineficácia das ferramentas convencionais de busca patrimonial que se esgotam rapidamente diante de devedores que blindam o seu patrimônio. Bloqueios irrisórios, inexistência de bens em nome próprio e um cenário de aparente insolvência que não se sustenta quando confrontado com o padrão de vida do executado é o cenário mais comum em execuções que, se não forem bem direcionadas, caminham para um cenário de frustração da demanda.

É justamente nesse momento que, frustradas as medidas convencionais, o advogado deve atuar de modo a especular a real situação econômica do devedor, utilizando ferramentas disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário.

Foi exatamente essa a controvérsia enfrentada pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Juízo de origem havia indeferido, por entender que representariam quebra de sigilo sem pertinência em execução cível, a obtenção de extratos bancários e faturas de cartão de crédito via SISBAJUD, a pesquisa pelo SERPJUD, a requisição da DIMOB e o acesso à E-Financeira/SPED. O Tribunal reformou integralmente a decisão, por votação unânime, em acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD (extratos e faturas), SERPJUD, DIMOB e E-financeira/SPED. Inconformismo do Exequente. Execução que se arrasta há anos sem localização de bens. Necessidade de utilização de ferramentas eletrônicas para garantir a efetividade da jurisdição. Medidas que visam subsidiar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica e combater ocultação patrimonial. Princípio da cooperação e do interesse do credor (art. 797, CPC). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.”[1]

Cada uma dessas ferramentas alcança uma camada distinta do patrimônio. Extratos e faturas revelam o destino efetivo dos recursos e o padrão de consumo incompatível com a insolvência alegada. A DIMOB, declarada à Receita Federal por agentes do mercado imobiliário, expõe negócios e receitas de locação vinculados ao devedor ainda que o imóvel não esteja formalmente em seu nome. A E-Financeira alcança ativos que raramente aparecem nas buscas ordinárias, como planos de previdência complementar e cotas de consórcio. E o SERPJUD permite, em consulta única e de abrangência nacional, a varredura de registros públicos que antes exigiria dezenas de ofícios isolados.

Ao autorizar as medidas, o Tribunal partiu da premissa de que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, premissa que não pode ser reduzida a mera declaração de intenções. Registrou que a proporcionalidade de uma diligência deve ser aferida no contexto concreto: não se tratava de primeira tentativa de constrição, mas de busca que se arrastava sem êxito há anos, cenário em que a suspeita de ocultação patrimonial ganha contornos de concretude. Assentou, ainda, que a proteção ao sigilo, embora seja direito fundamental, não é absoluta e deve ser ponderada com o direito à tutela jurisdicional efetiva.

O ponto de maior relevância prática, contudo, está na conexão feita pelo Tribunal com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Recurso Especial nº 2.072.206/SP, o entendimento de que a rejeição do incidente enseja a condenação do credor em honorários sucumbenciais em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar. Com isso, instaurar o IDPJ tornou-se ato de alto risco, a exigir prova robusta do abuso da personalidade jurídica, da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Justamente por isso, concluiu a Câmara, a requisição de extratos e faturas não configura devassa especulativa, mas diligência probatória essencial para instrumentalizar mecanismo processual legítimo.

A decisão confirma algo que a prática já indicava: medidas dessa natureza não são deferidas pela simples invocação das ferramentas disponíveis, mas pelo quadro que as antecede. O que autoriza o Judiciário a avançar sobre informações protegidas é o retrato consistente do devedor, construído por investigação patrimonial dirigida e por uma condução da execução que evidencie, passo a passo, o esgotamento das vias ordinárias e a conduta evasiva daquele que se furta ao cumprimento de suas obrigações.

É esse trabalho de investigação e de construção estratégica da execução que o Teixeira Fortes desenvolve em favor de seus clientes, com o objetivo de transformar o direito reconhecido em decisão judicial em efetiva satisfação do crédito.

 

[1] TJSP, AI nº 2031989-82.2026.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grakiton Satiro Aragão, j. 14/04/2026

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