Inteligência artificial, grandes devedores e execuções reunidas: o que o credor precisa preparar

07/10/2026

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Uma execução contra um grande devedor nem sempre fracassa por falta de processos. Muitas vezes, ocorre o contrário: são execuções demais, espalhadas por juízos diferentes, repetindo pesquisas patrimoniais, disputando os mesmos ativos e produzindo ordens de constrição que pouco conversam entre si. Quando o patrimônio circula entre empresas de um mesmo grupo ou aparece em nome de terceiros, essa dispersão tende a favorecer mais o devedor do que os credores.

É esse o problema que o Provimento nº 255, de 19 de agosto de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, procura enfrentar ao instituir a Consolidação Nacional da Execução Efetiva[1]. Este artigo examina três de suas frentes: o tratamento do grande devedor, a reunião de execuções e o uso de inteligência artificial na investigação patrimonial. Em todas elas, o Judiciário passa a olhar não apenas para o processo isolado, mas para o devedor como um todo.

A Consolidação entra em vigor em 16 de fevereiro de 2027, depois que o Provimento nº 256 ampliou o prazo original de 30 para 180 dias[2]. Ainda não há, portanto, decisões aplicando o novo regime. Isso não significa, porém, que se trate de terreno inteiramente novo.

O modelo já foi testado e passou pelo Supremo

Desde 2015, o art. 50 da Lei nº 13.155 autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instaurar o Regime Centralizado de Execução, que a própria lei chama de “Ato Trabalhista”, nas execuções trabalhistas contra entidades de prática desportiva profissional, como os clubes de futebol. Em vez de dezenas de execuções dispersas disputando as mesmas receitas, a cobrança é concentrada e organizada. A experiência foi examinada por Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez como exemplo de cooperação judiciária por meio de protocolos institucionais firmados com litigantes habituais[3].

Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade desse regime, no julgamento da ADI 6.047, relatada pelo Ministro Nunes Marques[4]. Segundo a ementa, a centralização não cria novas normas de direito processual: é técnica de organização e gestão administrativa da atividade jurisdicional, voltada à racionalização da fase executiva, compatível com a razoável duração do processo e com a efetividade da tutela jurisdicional, sem supressão de direitos dos trabalhadores.

Dois registros, porém, são indispensáveis. O primeiro: aquele julgamento examinou lei especial, voltada à Justiça do Trabalho e às entidades desportivas; não é um aval antecipado ao Provimento nº 255, que é ato administrativo e terá percurso próprio. O segundo, mais útil ao credor: o STF destacou que a segurança jurídica do modelo foi reforçada pela Lei nº 14.193/2021, ao prever requisitos objetivos, transparência, plano de credores e prazo certo de pagamento. É exatamente esse tipo de garantia que o credor deverá procurar na regulamentação que cada tribunal fará do novo regime.

Quem é o grande devedor

O art. 41 define grande devedor por sete critérios alternativos, bastando o enquadramento em um deles. Há critérios quantitativos: mais de 100, 200 ou 300 execuções, conforme o porte do tribunal, e passivo consolidado acima de limite a ser fixado pela Corregedoria. O próprio texto ressalva que as faixas numéricas ainda dependem de confirmação técnica, e o limite de passivo depende de ato posterior.

Para a carteira de recuperação de crédito, os critérios mais relevantes são outros, e não dependem de número algum: integrar grupo econômico ou estrutura empresarial complexa com expressiva concentração de execuções (inciso IV) e utilizar reiteradamente mecanismos de ocultação patrimonial ou de esvaziamento da execução (inciso VI). O inciso VI descreve um comportamento bem conhecido de quem cobra: faturamento que migra para empresa nova, bens em nome de terceiros, operação esvaziada. Esse padrão passa a ser critério expresso para o tratamento coordenado das execuções.

Reunir, coordenar, centralizar

O art. 46 admite a reunião de execuções, entre outras hipóteses, quando há multiplicidade de processos contra o mesmo devedor, grupo econômico ou estrutura empresarial comum, conexão patrimonial relevante ou dispersão que comprometa a recuperação de ativos. A reunião organiza a cobrança, mas não altera quem responde pela dívida: o Provimento a trata como instrumento de racionalização dos atos processuais (art. 45) e não disciplina a extensão da responsabilidade patrimonial.

Coordenar não é centralizar, e a diferença define onde o crédito será decidido. Pelo art. 47, § 3º, o juízo coordenador articula as medidas executivas sem alterar a competência originária dos processos: cada execução permanece em seu juízo. No Regime Centralizado de Execução, a consequência é mais intensa: a centralização impede a prática de atos pelo juízo de origem, na forma disciplinada por cada tribunal (art. 51, § 2º).

Os regimes previstos são quatro e podem ser adotados isolada ou cumulativamente (art. 49), sem constituir degraus de uma escada: o Plano Especial de Pagamento (PEP), o Regime Centralizado de Execução (RCE), o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e o Regime de Coordenação Estratégica da Execução (RCEE).

Três pontos que exigem atenção do credor

O primeiro é o PEP, que merece leitura crítica porque nasce de quem deve. Trata-se de cronograma de pagamento apresentado pelo devedor e aprovado pelo juízo competente, com consolidação dos débitos, garantias e mecanismos de conciliação (art. 50). Um plano bem formatado pode apenas redistribuir no tempo um problema patrimonial que já existe; cronograma, garantias, origem dos recursos e capacidade real de cumprimento precisam ser examinados com rigor. A norma oferece a contrapartida: o descumprimento injustificado pode levar à revogação do plano (art. 50, § 2º), e o insucesso do PEP é hipótese de instauração do REEF, voltado à busca, constrição e expropriação coordenadas do patrimônio (art. 52, § 1º).

O segundo é o RCEE, que traz o ponto mais acionável da norma. Destinado a execuções de maior complexidade, como as que envolvem multiplicidade de credores, grupo econômico, recuperação judicial, insolvência ou patrimônio compartilhado, ele pode ser instaurado mediante provocação dos interessados, observados os critérios de cada tribunal (art. 53, § 2º). O credor, portanto, não precisa esperar que o Judiciário identifique sozinho o grande devedor: poderá demonstrar, com pedido estruturado, que a fragmentação das execuções está comprometendo a recuperação.

O terceiro é a posição de cada credor na distribuição do que for arrecadado. O art. 54 deixa aos tribunais a disciplina da habilitação de créditos, dos critérios de pagamento e da administração dos valores. Enquanto essas regras não vêm, a cautela é chegar ao ambiente coordenado com a própria posição documentada: quais constrições e garantias existem, quando foram constituídas e qual a natureza do crédito. A data importa: pelo Código de Processo Civil, não havendo título legal à preferência, o dinheiro é distribuído observando-se a anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º).

Onde entra a inteligência artificial

Se a reunião de execuções organiza a cobrança, é a investigação patrimonial que lhe dá conteúdo. É aqui que a inteligência artificial deixa de ser promessa genérica de modernização.

Os Núcleos de Pesquisa Patrimonial não nasceram com o Provimento nº 255: foram instituídos pelo Provimento nº 226, de 26 de maio de 2026, e agora integram a Consolidação[5]. Compete a eles identificar bens inclusive em nome de interpostas pessoas, requisitar informações a cartórios, juntas comerciais e instituições financeiras, compartilhar pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos e utilizar ferramentas de inteligência artificial, mineração de dados e análise de padrões (art. 16). A IA poderá ser usada, inclusive, para identificar grandes devedores e grupos econômicos (art. 86), tarefa que nenhum credor isolado consegue executar, porque depende de enxergar recorrências entre acervos de juízos diferentes.

A tecnologia, contudo, não decide. A norma a trata como instrumento de apoio, vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios (art. 85, § 1º), e exige que os modelos sejam hospedados, treinados, versionados e auditados na plataforma Sinapses, observada a Resolução CNJ nº 615/2025 (art. 82, § 1º). A previsão também não surge no vazio: levantamento do CNJ, com dados coletados em novembro de 2025, identificou 157 iniciativas de IA em funcionamento, informadas por 51 tribunais[6].

Para o credor, mais importante do que a tecnologia é saber como acioná-la. A seleção dos processos atendidos pelos Núcleos seguirá critérios definidos por cada tribunal, que podem considerar, expressamente, indícios de fraude patrimonial (art. 18); e o próprio juízo da execução pode solicitar o apoio técnico do Núcleo em casos de maior complexidade (art. 18, § 2º). O caminho passa, portanto, por uma petição bem instruída. Informação dispersa em dezenas de manifestações vale menos do que um dossiê que conecte alterações societárias, transferências de bens, pessoas interpostas, vínculos empresariais e o histórico de pesquisas negativas.

O que fazer até fevereiro de 2027

O Provimento não promete execução automática. Tende a favorecer quem chegar ao novo sistema com a carteira organizada, a prova estruturada e a estratégia definida.

O primeiro passo é mapear a carteira também por devedor e por grupo econômico, e não apenas por número de processo. O segundo é reunir, nos casos relevantes, os indícios de ocultação ou esvaziamento patrimonial que justifiquem a atuação dos Núcleos. O terceiro é levantar e datar as penhoras e garantias já obtidas. O quarto é acompanhar a regulamentação de cada tribunal, em especial sobre habilitação de créditos, critérios de pagamento e funcionamento dos Núcleos, que deverão ser regulamentados até 18 de março de 2027. Nos casos mais complexos, vale ainda avaliar desde já se a dispersão das execuções prejudica a recuperação e se haverá fundamento para, a partir da vigência, pedir a instauração do Regime de Coordenação Estratégica.

A tecnologia é nova; o desafio é conhecido: encontrar patrimônio, preservar a posição do crédito e transformar a execução em recebimento.

Nossa equipe de Recuperação de Crédito acompanha a implementação da norma e a regulamentação dos tribunais e permanece comprometida em mapear carteiras, consolidar vínculos e indícios patrimoniais e avaliar, caso a caso, o enquadramento nos novos instrumentos.

 

[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 255, de 19 de agosto de 2026. Institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e dispõe sobre a Política Nacional de Execução Efetiva, a governança da execução, a pesquisa patrimonial, a reunião de execuções, a solução consensual, as alienações judiciais, a transformação digital da execução, o Banco Nacional de Penhoras, a inovação, a capacitação e o monitoramento da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário. DJe/CNJ, Brasília, DF, n. 197/2026, p. 51-70, 20 ago. 2026. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6981. Acesso em: 5 out. 2026.

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 256, de 15 de setembro de 2026. Altera o Provimento n. 255, de 19 de agosto de 2026, para prorrogar o prazo de entrada em vigor da Consolidação Nacional da Execução Efetiva. DJe/CNJ, Brasília, DF, n. 220/2026, p. 8, 16 set. 2026. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7042. Acesso em: 6 out. 2026.

[3]  DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Cooperação judiciária e protocolos institucionais: o caso do “Ato trabalhista”, ou plano especial de pagamento trabalhista, para a centralização de execuções contra entidades desportivas. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social, São Paulo, v. 47, n. 219, p. 201-232, set./out. 2021.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.047/SP. Direito constitucional e processual do trabalho. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 50 da Lei n. 13.155/2015. Entidades de prática desportiva profissional. Regime centralizado de execução (“Ato Trabalhista”). Tribunais Regionais do Trabalho. Instauração. Direito processual. Competência legislativa privativa da União. Usurpação. Inocorrência. Improcedência do pedido. Requerente: Podemos. Interessado: Congresso Nacional. Relator: Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 mar. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475. Acesso em: 5 out. 2026.

[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 226, de 26 de maio de 2026. Dispõe sobre os Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs) no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, como instrumentos de apoio à efetividade da execução, e dá outras providências. DJe/CNJ, Brasília, DF, n. 122/2026, p. 9-11, 27 maio 2026. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1344. Acesso em: 1 out. 2026.

[6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Inteligência artificial no Poder Judiciário nacional: mapeamento de projetos e iniciativas de IA. Brasília, DF: CNJ, 2025. Relatório de pesquisa. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/12/relatorio-resultados-mapeamento-projetos-iniciativas.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.

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