05/11/2026
Em execuções de valor elevado, a pesquisa patrimonial costuma revelar um arranjo conhecido. O devedor doa aos filhos a propriedade de um imóvel de alto padrão e reserva para si o usufruto vitalício, isto é, o direito de continuar usando o bem e de tirar dele todo o proveito econômico enquanto viver. Por ser inalienável, o usufruto é também impenhorável (artigo 1.393 do Código Civil e artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil), o que, à primeira vista, parece manter fora do alcance dos credores um direito de considerável expressão econômica. Não é raro que o credor, diante desse quadro, encerre a pesquisa e dê o bem por perdido.
Foi esse o cenário de uma execução conduzida pelo Teixeira Fortes Advogados em favor de um fundo de investimento em direitos creditórios. Citados, a empresa devedora e os três avalistas não pagaram a dívida, que já supera R$ 3,7 milhões, nem indicaram bens à penhora. Para não depender apenas das pesquisas ordinárias feitas por meio do Judiciário, o escritório conduziu uma investigação patrimonial extrajudicial, que revelou que, em 2023, um dos avalistas e a esposa haviam doado às filhas, então com quatro anos e um ano de idade, a propriedade de uma casa em condomínio de alto padrão no interior paulista, reservando para si o usufruto vitalício.
O devedor mora na capital e utiliza a casa, com mais de 1.400 m² de área, como imóvel de lazer da família. Por ser usada pelo devedor e por sua família, a casa não gera renda alguma, de modo que não há aluguéis a penhorar.
A estratégia adotada partiu da distinção que o artigo 1.393 do Código Civil estabelece entre o direito de usufruto e o seu exercício. O dispositivo proíbe a transferência do usufruto, mas permite que o exercício seja cedido a terceiros, gratuitamente ou mediante pagamento. Se o devedor pode alugar a casa e receber os aluguéis, o Judiciário pode determinar que esses rendimentos sejam destinados ao credor. Para isso, o Código de Processo Civil prevê a penhora de frutos e rendimentos (artigos 867 a 869), em que o juiz nomeia um administrador-depositário para explorar o bem e depositar a renda em conta judicial até a quitação da dívida.
Diante disso, o pedido formulado na execução foi para que o imóvel fosse colocado para locação por temporada, sob controle do juízo, com a nomeação de administrador-depositário e a apresentação de um plano de administração. O requerimento veio instruído com uma pesquisa de mercado de aluguéis de casas equivalentes no mesmo condomínio. Os cinco anúncios levantados indicavam aluguéis entre R$ 150 mil e R$ 400 mil por mês. Apenas o menor deles representaria R$ 1,8 milhão por ano, quase metade da dívida.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a constrição do usufruto era juridicamente possível, mas entendeu que a medida, por ter caráter excepcional e envolver imóvel cuja propriedade pertence a menores, deveria aguardar a manifestação prévia dos executados e a complementação da prova sobre a rentabilidade do bem. O fundo interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.
O recurso sustentou que o pedido recaía justamente sobre o exercício do usufruto, a única parcela que a lei admite penhorar e que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme nesse sentido sempre que os frutos tenham expressão econômica.
Demonstrou que o precedente do STJ que negou essa penhora tratava de devedora que morava no imóvel gravado, situação diversa da examinada, em que a casa é de veraneio e tem mercado consolidado de locação.
Apontou, ainda, que a propriedade das filhas não seria tocada pela medida e que a nomeação de administrador e o afastamento do devedor da posse são efeitos que a lei atribui à penhora de frutos.
Em outubro de 2026, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso por unanimidade. A ementa resume a tese acolhida: “possibilidade de penhora do exercício do usufruto sobre imóvel de veraneio apto a gerar frutos civis – inexistência de prejuízo à nua-propriedade de terceiros – desnecessidade de contraditório prévio para a efetivação da constrição”.
O voto do relator, Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, partiu do artigo 1.393 do Código Civil, que veda a alienação do usufruto, mas autoriza a cessão de seu exercício, para concluir que, embora o direito real seja impenhorável, subsiste “a plena penhorabilidade de seu exercício e dos frutos dele decorrentes, desde que dotados de expressão econômica”.
O acórdão considerou decisivo o fato de o imóvel não servir de moradia ao devedor. O bem, segundo o voto, “consiste em residência em condomínio de veraneio e lazer, não se destinando à moradia permanente do executado, que reside na Capital do Estado”, e “os elementos constantes dos autos revelam a viabilidade da produção de frutos civis pela exploração do imóvel, o que autoriza a incidência do procedimento de penhora de frutos e rendimentos disciplinado nos arts. 867 a 869 do Código de Processo Civil”.
Registrou, ainda, que a constrição “não afeta o patrimônio das filhas menores do devedor, titulares da nua-propriedade, pois as esferas jurídicas são autônomas e a nua-propriedade permanece intacta”.
O tribunal também dispensou o contraditório prévio, observando que a penhora de frutos não depende de manifestação anterior do devedor, “sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela executiva”. Segundo o acórdão, a nomeação de administrador-depositário e o afastamento temporário do devedor da posse direta são efeitos inerentes à penhora de frutos prevista no artigo 868 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de primeiro grau disciplinar a administração, a fiscalização e a prestação de contas.
No artigo desta série publicado em junho, foi analisado o caso de imóveis doados ao filho com reserva de usufruto que já estavam alugados, em que a Justiça manteve a penhora dos aluguéis em favor do credor. O precedente de agora dá um passo além, porque o imóvel não produzia renda alguma. Ao admitir a administração judicial do bem para que ele passe a gerar frutos, o tribunal reconhece que o simples fato de o devedor não explorar economicamente o imóvel não o coloca a salvo dos credores.
Para quem concede crédito ou investe em carteiras de recebíveis, a decisão tem três consequências práticas. A doação com reserva de usufruto deixa de ser, por si só, uma barreira à recuperação do crédito. Ganha relevância o uso que o devedor efetivamente dá ao bem, o que exige pesquisa patrimonial cuidadosa para distinguir a residência de um imóvel de veraneio ou de investimento. E a viabilidade econômica precisa ser demonstrada com dados concretos desde o primeiro pedido, como ocorreu, neste caso, com a pesquisa de mercado que acompanhou o requerimento.
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