Em 2 de outubro de 2026, a CVM editou a Resolução 247, que alterou a Resolução CVM 60 e o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, para disciplinar o envio e o acesso a informações de operações de crédito no âmbito do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, o SCR. A norma resulta do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CVM e o Banco Central em abril deste ano, voltado a ampliar o intercâmbio de informações sobre o mercado de crédito no país, e entra em vigor em 1º de novembro de 2026.
Criado em 2003 como central de registro e monitoramento das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o SCR registra as operações de crédito contratadas no sistema a partir de R$ 200,00 por cliente, abrangendo valores a vencer e vencidos, coobrigações assumidas e garantias prestadas. Trata-se da principal base de dados de crédito do país, servindo como instrumento de supervisão e fonte relevante para a análise das instituições (até então, apenas financeiras) na concessão de crédito.
O efeito central da nova regra é fechar uma lacuna informacional criada pela migração gradual do crédito para o mercado de capitais. De um lado, os gestores de FIDCs ganham acesso de consulta ao sistema, até então reservado às instituições financeiras, e passam a enxergar o endividamento bancário dos devedores e sacados cujos créditos pretendem adquirir. De outro, as companhias securitizadoras registradas na CVM passam a alimentar mensalmente o SCR, de modo que o endividamento contraído por devedores em suas operações se torna visível ao restante do sistema. O SCR caminha, assim, para refletir o endividamento total do tomador, e deixa de ser um retrato restrito ao crédito bancário.
Os FIDCs alimentam o SCR desde 2012, quando a Instrução CVM 504, editada em 2011 no âmbito do convênio então mantido entre as duas autarquias, atribuiu aos administradores o dever de enviar os dados das carteiras dos fundos. As securitizadoras nunca tiveram obrigação equivalente: instituições não financeiras, na definição do art. 18 da Lei 14.430, não integram o rol de entidades que remetem informações ao sistema, de modo que parcela relevante do crédito corporativo não aparecia no SCR.
Para as securitizadoras, a Resolução 247 insere na Resolução CVM 60 o art. 51-A, que as obriga a encaminhar mensalmente ao SCR, em até nove dias úteis após o encerramento de cada mês, as informações relativas às suas operações de crédito. Ao envio, somam-se deveres instrumentais: registro no Unicad, indicação dos responsáveis pela remessa, comunicação aos contratantes de que as informações serão enviadas ao SCR, e guarda, por no mínimo cinco anos, da autorização de consulta concedida pelo titular, tudo sob as regras do CMN e do Banco Central que condicionam o acesso ao sistema. As securitizadoras já registradas na CVM têm até 31 de outubro de 2027 para adotar essas providências, nos termos do art. 3º da Resolução; já para os FIDCs (gestores e administradores) a regra vale a partir de sua entrada em vigor.
No âmbito dos FIDCs, contudo, o envio já era obrigação do administrador prevista no art. 31 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, e a Resolução 247, nas palavras da própria CVM, aprimora e sistematiza essas regras: o dispositivo passa a fixar o mesmo prazo de nove dias úteis e a reunir, em parágrafo único, os mesmos deveres instrumentais agora também impostos às securitizadoras, conforme descritos acima, ficando o administrador sujeito, ainda, à multa diária por atraso na entrega das informações periódicas ao SCR, nos termos do novo art. 56-A, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385.
A principal novidade para a indústria, porém, está no art. 34 do Anexo Normativo II, que trata das diligências do gestor na aquisição e gestão de direitos creditórios e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição e gestão de direitos creditórios, o gestor: I – deve verificar a possibilidade de ineficácia da cessão à classe em virtude de riscos de natureza fiscal, alcançando direitos creditórios que tenham representatividade no patrimônio da classe, assim como dar ciência do risco, caso existente, no termo de adesão e no material de divulgação; e II – pode consultar as informações sobre operações de crédito disponibilizadas no SCR, desde que observadas as demais regras previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre o SCR, assim como a legislação que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.”
A novidade está no inciso II, que autoriza o gestor a consultar diretamente o SCR. Até aqui, a avaliação da qualidade creditória de devedores e sacados partia, na prática, das informações e dos documentos apresentados pelo próprio cedente ou obtidos de terceiros, sem acesso à base que os bancos consultam. Com a mudança, o gestor passa a enxergar o conjunto das operações do devedor no sistema financeiro, incluídas as adimplentes, as coobrigações e as garantias já prestadas, em condições de igualdade informacional com as instituições financeiras. Em estruturas revolventes, a consulta permite rever limites de concentração, suspender aquisições ou reforçar garantias antes que a deterioração do cedente ou dos sacados se materialize na carteira.
Vale ressaltar que o gestor pode, não deve, realizar consulta prévia a cada aquisição. A consulta pressupõe autorização do titular das informações, como deixa claro o dever de guardá-la por no mínimo cinco anos, e sujeita o gestor ao regime de sigilo da Lei Complementar 105/2001. Ainda assim, aberta a porta, o padrão de diligência tende a se deslocar: o gestor que dispunha da consulta e deixou de realizá-la terá de justificar a escolha, perante cotistas ou eventualmente a própria CVM, se o crédito adquirido se revelar problemático.
No plano documental, os contratos de cessão, os termos de securitização e os documentos de originação tendem a incorporar cláusulas de autorização de consulta ao SCR e de ciência quanto ao envio das informações, suprindo desde logo os requisitos da norma.
De modo geral, a Resolução 247 aproxima a supervisão do crédito bancário da supervisão do crédito concedido via mercado de capitais e melhora a qualidade da informação disponível para a precificação do risco. Para os investidores, trata-se de reforço relevante de proteção e, para os devedores, o endividamento contraído junto a veículos de securitização passa a compor seu histórico de crédito perante todo o sistema. O Teixeira Fortes continuará acompanhando a implementação da norma e seus desdobramentos.
19 outubro, 2026
07 outubro, 2026
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06 outubro, 2026
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