A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19 de agosto de 2026, o Provimento nº 255, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e a Política Nacional de Execução Efetiva. A norma reúne, em um único ato, diretrizes sobre governança, pesquisa patrimonial, reunião de execuções, solução consensual, alienações judiciais, transformação digital e monitoramento por indicadores. Suas disposições passam a vigorar em 16 de fevereiro de 2027, após a prorrogação promovida pelo Provimento nº 256.
A iniciativa responde a um diagnóstico conhecido de quem atua na recuperação de créditos: a fase de execução concentra os maiores índices de congestionamento do Poder Judiciário, e o reconhecimento judicial do direito nem sempre se converte na satisfação do crédito. Diante desse cenário, o provimento eleva a execução à condição de “política pública judiciária permanente, orientada pela obtenção de resultados concretos”, a ser conduzida com estruturas próprias, metas definidas e acompanhamento nacional.
Natureza e alcance do provimento
O Provimento nº 255 é ato normativo de natureza administrativa, editado com fundamento na competência constitucional da Corregedoria Nacional de Justiça para aperfeiçoar a atividade jurisdicional e os serviços judiciários. Por essa razão, não modifica o Código de Processo Civil, que permanece regendo a penhora, a avaliação, a adjudicação e a expropriação de bens. A inovação está na forma como os tribunais deverão organizar-se para dar cumprimento a essas regras.
Quanto ao alcance, a norma não se aplica à execução fiscal nem à execução penal, salvo previsão expressa em lei ou em ato próprio do CNJ. Abrange, portanto, as execuções cíveis e trabalhistas em geral, fundadas em títulos judiciais ou extrajudiciais, incluídas aquelas promovidas por instituições financeiras, fundos de investimento e demais credores empresariais.
Embora estabeleça diretrizes nacionais, o provimento confere aos tribunais margem para editar normas complementares, adequadas às respectivas realidades institucionais. A aplicação de diversas medidas dependerá desses atos locais, que merecerão acompanhamento atento, sobretudo no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Estruturas especializadas nos tribunais
O ponto central da reforma é a criação de estruturas dedicadas exclusivamente à fase executiva. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instituir Núcleos de Pesquisa Patrimonial, unidades incumbidas de identificar bens, direitos e ativos dos executados, inclusive aqueles registrados em nome de interpostas pessoas. Os Núcleos não poderão ser formados a partir de órgãos já existentes, o que evidencia o propósito de constituir equipes efetivamente especializadas.
Paralelamente, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho contarão com Centrais de Apoio à Execução. As funções são complementares: enquanto os Núcleos se dedicam à investigação patrimonial, as Centrais prestam suporte técnico e operacional às unidades judiciárias e podem concentrar a condução das execuções de maior complexidade.
O provimento disciplina, ainda, a figura do grande devedor e a reunião de execuções propostas contra um mesmo devedor ou grupo econômico, que poderão ser conduzidas de forma coordenada, inclusive por meio de planos especiais de pagamento e de regimes de execução forçada.
Merece destaque, especialmente para credores com carteiras de recuperação de longa data, o tratamento prioritário conferido aos processos antigos em fase de execução, assim considerados aqueles com elevado tempo de tramitação, segundo critérios a serem fixados pelos tribunais ou pela Corregedoria Nacional. Esses feitos poderão ser submetidos à reavaliação das medidas já adotadas, a novas pesquisas patrimoniais, à atuação dos Núcleos e das Centrais e a tentativas de composição.
Plataforma Nacional de Alienações Judiciais
No campo da expropriação de bens, a principal inovação é a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ), instituída como ambiente oficial de divulgação, gestão e realização das vendas de bens determinadas em processos judiciais. Atualmente, os leilões judiciais eletrônicos ocorrem em portais mantidos pelos próprios leiloeiros credenciados, o que fragmenta a oferta. Com a PNAJ, esses leilões passarão a ser conduzidos exclusivamente na plataforma, e a publicação nela será requisito obrigatório para sua designação.
A centralização permitirá consultar os bens disponíveis em todo o país, com filtros por tribunal, localização, tipo de bem, faixa de valor e data. A ampliação da publicidade tende a atrair mais interessados e a elevar a competitividade dos certames, com reflexos positivos sobre o valor obtido, em benefício do exequente e do próprio executado.
Convém delimitar o alcance da plataforma. A PNAJ destina-se apenas às alienações judiciais, isto é, às vendas de bens determinadas no curso de processos de execução, seja por leilão, seja por iniciativa particular. Não alcança, portanto, os leilões extrajudiciais, como os promovidos pelo credor fiduciário na forma da Lei nº 9.514/1997, nem as vendas realizadas em execuções fiscais, excluídas do âmbito do provimento.
A norma também redistribui atribuições. Ao juízo da execução continuam a competir a penhora, a avaliação, a supervisão do depósito e a decisão dos incidentes anteriores ao encaminhamento do bem à alienação. A organização dos calendários e a supervisão dos editais passam às Centrais de Alienações Judiciais, que contarão com magistrado designado para acompanhar as sessões, decidir os incidentes ocorridos durante o leilão, homologar o resultado e assinar o auto de arrematação, gerado eletronicamente pela plataforma.
O encaminhamento do bem à PNAJ dependerá do preenchimento de checklist padronizado e da apresentação de documentos mínimos, como fotografias que permitam aferir o estado de conservação, matrícula atualizada, no caso de imóveis, e cópia do processo ou das peças essenciais à alienação. Bens desacompanhados dessa documentação não serão recebidos, o que reforça a importância de uma instrução processual cuidadosa desde a penhora, a fim de evitar atrasos na etapa expropriatória.
Os leiloeiros, por sua vez, terão credenciamento válido por 36 meses, deverão comprovar infraestrutura compatível com a guarda e a alienação dos bens e ficarão sujeitos a avaliação de desempenho e a penalidades que podem chegar ao descredenciamento.
O funcionamento da plataforma ainda depende de regulamentação. Caberá ao CNJ homologar e validar a PNAJ, em ato que fixará o início do prazo para sua utilização obrigatória, e à Corregedoria Nacional definir cronogramas de implantação e requisitos técnicos. Aos tribunais competirá instituir as Centrais de Alienações Judiciais, disciplinar o credenciamento de leiloeiros e corretores e definir a competência para as questões posteriores à venda, como impugnações e expedição da carta de arrematação.
Prioridade à alienação por iniciativa particular
Outra alteração significativa diz respeito à alienação por iniciativa particular, modalidade em que a venda do bem penhorado é promovida pelo próprio exequente ou por corretor ou leiloeiro credenciado, sem a realização de leilão, observados o prazo, o preço mínimo e as condições de pagamento fixados pelo juiz. Embora prevista no art. 880 do Código de Processo Civil, essa via ainda é pouco utilizada na prática.
O provimento a eleva à condição de modalidade preferencial de expropriação quando não houver adjudicação, isto é, quando o credor não optar por receber o próprio bem em pagamento. A preferência, contudo, não é automática: deverá ser observada sempre que a alienação particular se mostrar adequada à satisfação célere e eficiente do crédito, consideradas as características do bem e o histórico de tentativas anteriores de venda.
A oferta será divulgada exclusivamente na PNAJ, mas não se confunde com o leilão eletrônico, e a autorização da venda será autorizada pelo juiz na própria plataforma. A norma estabelece requisitos mínimos de segurança, como a descrição fiel do bem e de seus ônus, a identificação inequívoca do adquirente e a vedação à liberação dos valores ao exequente antes da quitação e da formalização do ato. A venda será formalizada por termo nos autos, com expedição da carta de alienação e, tratando-se de imóvel, do mandado de imissão na posse. Frustrada a tentativa no prazo fixado, o bem seguirá para leilão.
Para o credor, essa modalidade proporciona participação mais ativa na busca de compradores e maior controle sobre o tempo e as condições da venda.
Banco Nacional de Penhoras e estímulo à solução consensual
O provimento institui também o Banco Nacional de Penhoras (BNP), registro centralizado das constrições determinadas pelo Poder Judiciário, com informações sobre o processo, o bem, a modalidade e a situação da penhora, a avaliação e a eventual alienação. Hoje, esses dados estão dispersos entre os sistemas de cada tribunal, o que dificulta verificar se determinado bem já responde por outras execuções. O BNP busca evitar constrições em duplicidade, facilitar a localização de bens já penhorados e subsidiar a atuação dos Núcleos e das Centrais. A consulta será restrita aos órgãos do Poder Judiciário, cabendo à Corregedoria Nacional disciplinar os perfis de acesso.
Na esfera consensual, os tribunais deverão manter programas permanentes de conciliação na fase executiva e poderão instituir programas específicos para grandes devedores, com planos estruturados de pagamento e tratamento uniforme das execuções relativas a um mesmo devedor. Além disso, está prevista a concessão de selo a litigantes com elevado índice de acordos em execução, sem qualquer efeito sobre os processos em que figurem.
Os resultados serão acompanhados por indicadores nacionais, entre os quais a satisfação dos créditos, a duração média da execução, a taxa de congestionamento e a efetividade das pesquisas patrimoniais e das alienações. O provimento cria, por fim, o Laboratório Nacional de Inovação na Execução, destinado a desenvolver e validar novas soluções tecnológicas.
Vigência e período de transição
Na redação original, a Consolidação entraria em vigor 30 dias após sua publicação. O Provimento nº 256, de 15 de setembro de 2026, ampliou esse prazo para 180 dias, a fim de permitir que os tribunais editem seus atos normativos, designem magistrados e servidores e adaptem seus sistemas processuais. As novas regras passam a vigorar, assim, em 16 de fevereiro de 2027, e os tribunais disporão de 30 dias, contados dessa data, para regulamentar seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial.
A PNAJ e o Banco Nacional de Penhoras seguem cronograma próprio: tornar-se-ão obrigatórios 120 dias após a homologação e a validação de cada plataforma pelo CNJ, em ato específico ainda não editado. Até que as plataformas se tornem obrigatórias, os leilões judiciais continuam a ser realizados segundo as regras e os sistemas atualmente em uso.
O período de transição permite que os credores se antecipem às mudanças, identificando execuções propostas contra um mesmo devedor ou grupo econômico, revisando carteiras com processos de longa tramitação, organizando a documentação dos bens já penhorados e avaliando, em cada caso, a conveniência da alienação por iniciativa particular.
Um passo relevante para a efetividade da execução
O Provimento nº 255 constitui a iniciativa mais abrangente já adotada pelo CNJ para enfrentar a baixa efetividade das execuções. Ao tratar a fase executiva como política pública, dotada de estruturas próprias, gestão orientada por dados e metas acompanhadas nacionalmente, a norma desloca o foco do mero andamento processual para o resultado que de fato interessa às partes: a satisfação do crédito. Ferramentas que vinham sendo aprimoradas isoladamente, como o novo Sisbajud[1] e o Constrijud[2], passam a integrar uma estratégia comum.
Para os credores, a perspectiva é de execuções mais racionais, leilões mais transparentes e competitivos, alternativas de venda mais ágeis e menor espaço para manobras de ocultação patrimonial. A prorrogação da vigência confere aos tribunais o tempo necessário para implantar as novas estruturas com qualidade. Bem implementado, o provimento tende a aproximar a execução de sua finalidade essencial: converter o direito reconhecido em resultado concreto.
[1] Tema tratado no Vistos, etc.: “Novo SISBAJUD amplia a efetividade das execuções”
[2] Tema tratado no Vistos, etc.: “CNJ regulamenta nova plataforma para ordens de restrição e penhora de imóveis”
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