Novas custas na Justiça Federal e no STJ: o que muda a partir de 2027

27/10/2026

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A Lei nº 15.498/2026, sancionada em setembro de 2026 pela Presidência da República, promoveu alterações relevantes no sistema de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até então, as ações cíveis em geral estavam sujeitas, em regra, à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, limitada a R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). A partir de 1º de janeiro de 2027, contudo, esse modelo será substituído por uma sistemática progressiva, na qual a alíquota aumenta conforme o valor da causa.

Pela nova tabela, as custas serão calculadas da seguinte forma:

Valor da causaAlíquotaLimites
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)2%Mínimo de R$ 193,20 (cento e noventa e três reais e vinte centavos)
De R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)2,25%—
De R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)2,50%—
De R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)2,75%—
Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais)3%Máximo de R$ 107.332,80 (cento e sete mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos)

Na prática, o impacto será especialmente relevante nas demandas de maior valor. A título de exemplo, uma ação de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que atualmente geraria custas iniciais de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), poderá atingir o teto de R$ 107.332,80 (cento e sete mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) com a entrada em vigor da nova regra.

Novas custas para recursos e outros atos processuais

Além dessas alterações no ajuizamento de ações, a nova legislação também passa a prever expressamente custas para a interposição de apelação, fixadas em 1% (um por cento) do valor da causa, respeitados o mínimo de R$ 193,20 (cento e noventa e três reais e vinte centavos) e o máximo de R$ 107.332,80 (cento e sete mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Com isso, evidentemente esse custo adicional passará a integrar a própria análise de conveniência econômica da interposição do recurso.

A nova tabela também estabelece cobrança para outros atos processuais, entre eles agravo de instrumento, recurso inominado, execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença. Para este último, por exemplo, a previsão é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, enquanto a execução de título extrajudicial estará sujeita a alíquota de 2% (dois por cento).

Há, porém, uma questão que poderá gerar discussão: a cobrança pela oposição de embargos à execução. Isso porque o Anexo I, Tabela I, item “k”, da Lei n° 15.498/2026 prevê custas de 1% (um por cento) do valor da causa para essa peça processual, apesar de o artigo 7º da Lei nº 9.289/1996[1], que estabelece a isenção de custas dos embargos à execução, não ter sido expressamente revogado. Dessa forma, o conflito entre o texto legal e a nova tabela poderá levar os Tribunais Regionais Federais (TRFs) a se pronunciarem sobre eventual revogação tácita da regra anterior.

O novo regime de custas no STJ

A Lei nº 15.498/2026 não só promoveu alterações no âmbito da Justiça Federal, mas também modificou substancialmente o regime de custas do Superior Tribunal de Justiça.

Até o presente momento, a estrutura de cobrança era baseada essencialmente em valores fixos, atualizados pela inflação, sem relação direta com o valor econômico discutido no processo. A nova legislação, por sua vez, conferiu à Corte Especial do STJ competência para estabelecer os valores e critérios de cobrança, observando, como regra geral, percentuais entre 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Atualmente, o recurso especial possui custo fixo de R$ 270,12 (duzentos e setenta reais e doze centavos), independentemente do valor da causa. Com a regulamentação aprovada pelo STJ[2], o recurso especial passará a ter custas correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitados o mínimo de R$ 1.325,45 (mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e o máximo de R$ 107.332,80 (cento e sete mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).

Os mesmos patamares serão aplicados aos recursos em mandado de segurança e aos recursos ordinários. Já nas ações originárias perante o Tribunal Superior, haverá critérios próprios conforme a classe processual. Por exemplo, no mandado de segurança as custas serão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, enquanto ação rescisória e reclamação estarão sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento), observados os respectivos pisos e tetos.

É importante frisar também que a Resolução do STJ mantém as hipóteses legais de gratuidade da justiça e de isenção, inclusive para determinadas classes processuais e entes que já possuem o benefício assegurado por lei.

E os processos que já estão em andamento?

A Lei nº 15.498/2026 não estabeleceu regra de transição específica para os processos em curso, o que poderá gerar controvérsia nos primeiros meses de aplicação do novo regime.

Uma das interpretações possíveis parte do princípio do isolamento dos atos processuais previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil[3]. Sob essa perspectiva, cada ato seria regido pela legislação vigente no momento de sua prática. Assim, recursos contra decisões publicadas a partir de 1º de janeiro de 2027 tenderiam a se sujeitar às novas custas, enquanto haveria argumentos para aplicação do regime anterior quando a decisão recorrida tivesse sido publicada antes dessa data. Trata-se, todavia, de questão que ainda deverá ser enfrentada pelos Tribunais.

Conclusão

Conforme se delineou, a Lei nº 15.498/2026 representa uma alteração significativa na estrutura de custas da Justiça Federal e do STJ, tendo em vista que a substituição de valores fixos ou limitados por percentuais vinculados ao valor econômico da causa tende a ampliar substancialmente o custo de determinadas ações e recursos, especialmente nos processos de maior valor.

A partir de 2027, portanto, a análise econômica da estratégia processual ganhará ainda mais relevância, pois o aumento e a ampliação das hipóteses de cobrança de custas exigirão avaliação mais cuidadosa antes do ajuizamento de ações, da interposição de recursos e da adoção de outras medidas processuais. Assim, além da viabilidade jurídica, será necessário considerar também o impacto financeiro do novo regime sobre a condução dos processos.

 

[1] Art. 7°. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

[2] RESOLUÇÃO STJ/GP nº 52, de 25 de setembro de 2026. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/759b97da-30be-4a2a-b556-df463f7fb334/content. Acesso em: 19/10/2026.

[3] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

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