O Superior Tribunal de Justiça encerrou o primeiro semestre de 2026 com um recorde: 260.220 novos processos recebidos entre janeiro e junho, quase 25.000 a mais do que no mesmo período do ano anterior[1]. O acervo pendente já soma cerca de 318.000 ações. Ao apresentar o balanço, o presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, foi direto: “os números são muito preocupantes. Nós já estávamos inviabilizados no ano passado. E a curva da inviabilização continua ascendente.”
No mesmo dia da divulgação desses dados, e como parte da resposta institucional a esse cenário, foi que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou, em caráter terminativo e por unanimidade, o projeto que regulamenta o chamado filtro de relevância para o recurso especial. Trata-se de uma mudança que, uma vez em vigor, afetará diretamente qualquer empresa que dependa do Superior Tribunal de Justiça para discutir a interpretação de uma lei federal.
Antes de entrar no conteúdo do projeto, vale situar o instrumento processual em questão. O recurso especial é o caminho pelo qual uma parte que perdeu uma discussão jurídica em segunda instância, em um Tribunal de Justiça estadual ou em um Tribunal Regional Federal, pode levar essa controvérsia ao STJ, desde que o ponto discutido seja a correta interpretação de uma lei federal, e não a reavaliação de fatos ou provas do processo, que se esgota nas instâncias ordinárias.
É, na prática, o recurso cabível quando se entende que o tribunal de origem aplicou mal uma norma federal, desde uma questão contratual ou tributária até um ponto de direito processual. Ele se distingue do recurso extraordinário, que segue caminho semelhante, mas é dirigido ao Supremo Tribunal Federal para discutir matéria constitucional.
Em 2022, a Emenda Constitucional 125 alterou o artigo 105 da Constituição para acrescentar um novo requisito a esse recurso: além de demonstrar a violação à lei federal, o recorrente passaria a ter que demonstrar que a questão discutida tem relevância, ou seja, que ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas no processo.
O modelo se inspira na repercussão geral, exigência que já existe há anos para os recursos dirigidos ao STF. A diferença é que, desde 2022, esse requisito simplesmente não saiu do papel: a própria Constituição condicionou sua aplicação à edição de uma lei que disciplinasse os critérios e o procedimento, lei que, até há pouco, não existia.
É esse vácuo que o Projeto de Lei nº 3.085/26, do senador Davi Alcolumbre, elaborado a partir de proposta apresentada pelo próprio STJ, pretende preencher. Pela proposta aprovada, o recorrente passará a ter que dedicar um tópico específico e fundamentado do recurso especial exclusivamente à demonstração da relevância da questão federal discutida, e a ausência desse tópico, por si só, já levará à inadmissão do recurso, independentemente do mérito da discussão.
Há, no entanto, hipóteses em que a relevância é presumida, dispensando essa demonstração: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que a decisão recorrida contrarie jurisprudência já consolidada do próprio STJ. Fora dessas hipóteses, caberá ao STJ decidir se reconhece ou não a relevância, exigindo-se, para a recusa, o voto de dois terços dos membros do colegiado.
Um dos pontos de maior impacto prático é o poder atribuído ao relator, uma vez reconhecida a relevância de determinada questão, de suspender, mediante justificativa, o andamento de todos os processos em tramitação no país que tratem do mesmo tema, por até seis meses, prorrogáveis por igual período quando necessária a realização de audiência pública ou a participação de terceiros interessados.
Na versão original do projeto, essa suspensão poderia ocorrer sem qualquer condicionante; durante a tramitação na CCJ, foram aceitas emendas para exigir justificativa expressa e para permitir que a suspensão seja apenas parcial, evitando-se a paralisação automática e indiscriminada de todo o contencioso repetitivo sobre um tema assim que reconhecida sua relevância. Também foi retirada, por excessiva, uma multa de 20% sobre o valor da causa que estava prevista para reclamações consideradas inadmissíveis.
Aprovado pela CCJ em decisão terminativa, o texto teve aberto o prazo regimental de cinco dias úteis para interposição de recurso que levasse a matéria ao plenário do Senado. Esse prazo se encerrou sem que qualquer recurso fosse apresentado, de modo que a aprovação se tornou definitiva no âmbito do Senado. Em seguida, o projeto foi formalmente remetido à Câmara dos Deputados para revisão, nos termos do artigo 65 da Constituição.
Na Câmara, a proposta ainda passará por comissões e votação em plenário antes de seguir à sanção presidencial. Somente após a publicação da lei é que começará a contar o prazo de trinta dias para sua entrada em vigor, e mesmo assim, a exigência do tópico de relevância valerá apenas para recursos interpostos contra decisões de segunda instância publicadas depois desse marco, o que garante uma janela de transição para os processos já em curso.
Na prática, isso significa que, uma vez em vigor a nova lei, qualquer recurso especial passará a exigir, desde sua redação, uma estratégia argumentativa dedicada a convencer o STJ de que a questão discutida merece ser julgada: um capítulo que se soma, e não substitui, a discussão sobre a violação à lei federal propriamente dita.
Para empresas que enfrentam disputas semelhantes em diferentes processos e comarcas, o mecanismo de suspensão nacional merece atenção redobrada: o reconhecimento da relevância em um único caso poderá pausar, ainda que agora de forma justificada, todo um conjunto de demandas correlatas em tramitação no país, com reflexos diretos sobre o ritmo e a estratégia de cada uma dessas disputas.
O filtro de relevância nasce, portanto, de uma necessidade concreta e mensurável, a mesma que o presidente do STJ expôs, em números, na semana em que o projeto avançou. Com a aprovação definitiva no Senado, a discussão passa agora para a Câmara dos Deputados; uma vez também ali aprovado e sancionado, restará acompanhar a aplicação do novo filtro pelo próprio STJ, para dimensionar com precisão o cenário que se desenha para quem recorre ao tribunal.
[1] STJ encerra primeiro semestre de 2026 com mais de 260 mil novos processos recebidos, 01/07/2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01072026-STJ-encerra-primeiro-semestre-de-2026-com-mais-de-260-mil-novos-processos-recebidos.aspx
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