Assinatura eletrônica em procurações: distinção entre plataforma de assinatura e certificado digital

21/07/2026

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Com a expansão do processo eletrônico e da assinatura digital, diversos magistrados passaram a exigir que as procurações outorgadas aos advogados sejam assinadas fisicamente, com firma reconhecida, ou mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A justificativa normalmente invocada repousa na necessidade de prevenir fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas e casos de litigância predatória.

Essa orientação ganhou força após recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça[1] e por algumas corregedorias estaduais[2], que passaram a admitir, em situações específicas, a adoção de cautelas adicionais para verificação da representação processual.

Contudo, é importante observar que não existe disposição legal que imponha, como regra geral, que a procuração eletrônica seja assinada exclusivamente mediante certificado digital ICP-Brasil.

Em diversas oportunidades, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que o art. 654, § 1º, do Código Civil, estabelece os requisitos formais da procuração, sem exigir reconhecimento de firma ou assinatura qualificada emitida pela ICP-Brasil, reputando excessivo impor formalidades não previstas pelo legislador. Nesse sentido, pode-se citar a decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que, ao julgar a Apelação nº 1037931-62.2024.8.26.0007, concluiu que a extinção do processo por esse fundamento configura formalismo excessivo, determinando o regular prosseguimento da demanda. Veja-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por irregularidade de representação quando: (i) a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 654, §1º, do CPC, ainda que assinada digitalmente por plataforma não vinculada ao ICP-Brasil; e (ii) foram posteriormente juntados instrumento com firma reconhecida e declaração de próprio punho da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 654, §1º, do CPC estabelece os requisitos formais da procuração, não exigindo reconhecimento de firma nem assinatura digital por certificadora vinculada ao ICP-Brasil, bastando que constem qualificação das partes, data, objetivo e extensão dos poderes. 4. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e extrapola os limites da legalidade, sendo vedado ao intérprete criar distinções ou exigências não estabelecidas pelo legislador. 5. Como se não bastasse, em petição de fls. 249/250, a recorrente colacionou aos autos a procuração devidamente assinada de forma física pela autora, com firma reconhecida (fls. 252/253), bem como declaração de próprio punho, afirmando a ciência da ação judicial (fls. 251). 6. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo indícios de fraude ou deslealdade processual. 7. A extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, com determinação.”[3]

No mesmo sentido, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2398714-14.2025.8.26.0000, destacou que apenas os atos processuais praticados diretamente perante o Poder Judiciário exigem certificado digital para acesso ao sistema eletrônico, não se confundindo essa exigência com a assinatura eletrônica aposta em documentos particulares, cuja validade decorre do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001[4].

Apesar disso, não se ignora que parte da jurisprudência ainda admite que o magistrado exija assinatura qualificada em hipóteses excepcionais, especialmente quando houver indícios concretos de fraude ou peculiaridades do caso que justifiquem maior rigor na aferição da representação processual. Entretanto, tais decisões não transformam essa cautela em requisito legal de validade da procuração.

• Plataforma de assinatura não se confunde com certificado ICP-Brasil

Grande parte das controvérsias decorre de um equívoco técnico que vem sendo reproduzido em decisões judiciais e, muitas vezes, pelas próprias partes.

É comum encontrar decisões afirmando que determinada procuração foi assinada pela Clicksign, D4Sign ou Adobe Acrobat, concluindo, a partir disso, que inexistiria certificação no padrão ICP-Brasil. Essa conclusão parte de uma premissa equivocada, pois essas ferramentas não são autoridades certificadoras, mas tão somente fornecem o ambiente tecnológico em que o documento é disponibilizado para assinatura.

Com isso, a distinção pode ser resumida da seguinte forma:

• Plataforma de assinatura: é o software responsável por operacionalizar o fluxo de coleta da assinatura eletrônica. Ela organiza o envio do documento, identifica os signatários, registra os eventos e incorpora visualmente as informações da assinatura ao arquivo PDF.

• Autoridade Certificadora (AC): é a entidade credenciada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para emitir certificados digitais no padrão ICP-Brasil, como AC SOLUTI, AC VALID, AC Serasa, entre outras.

• Certificado digital: é a identidade eletrônica do signatário. Quando emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, permite a geração de uma assinatura eletrônica qualificada, dotada da presunção legal prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Em outras palavras, a plataforma é apenas o ambiente operacional da assinatura. Quem efetivamente assina o documento é o titular do certificado digital. A confusão entre esses institutos é a razão pela qual muitos magistrados vêm exigindo diversos requisitos nos instrumentos de procuração, sem previsão legal alguma. Logo, o programa utilizado para elaborar o documento ou coletar a assinatura não interfere na validade do certificado empregado pelo signatário.

• Arquivo “.p7s”: a verdadeira assinatura digital

Outro aspecto pouco conhecido diz respeito ao funcionamento técnico da própria assinatura digital, visto que o documento PDF normalmente juntado aos autos contém apenas uma representação visual da assinatura eletrônica. Nele aparecem informações como nome do signatário, data, horário e, em alguns casos, a indicação gráfica da certificação utilizada.

Entretanto, a verdadeira assinatura digital não está propriamente no PDF, pois ela é armazenada em um arquivo criptográfico denominado “.p7s” (PKCS#7), que contém todas as informações necessárias para validação da assinatura, incluindo:

• identidade do signatário;
• certificado digital utilizado;
• cadeia completa de certificação;
hash criptográfico do documento[5];
• verificação de integridade;
• algoritmo empregado na assinatura.

É justamente esse arquivo que pode ser submetido ao Validador Oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para confirmação de que a assinatura foi produzida mediante certificado ICP-Brasil válido.

Assim, o simples fato de um PDF ter sido gerado por determinada plataforma não permite concluir que a assinatura não seja ICP-Brasil, uma vez que a resposta somente pode ser obtida mediante análise dos dados criptográficos da assinatura.

Um exemplo bastante didático é fornecido pelo próprio Adobe Acrobat, pois, quando um documento é aberto no programa, basta clicar no ícone “Assinado” ou no “painel de assinaturas” para acessar os detalhes técnicos da certificação utilizada. Nessa tela, o Acrobat informa quem assinou o documento, qual certificado foi utilizado, a Autoridade Certificadora emissora, a validade da cadeia de certificação, a integridade do documento e se a assinatura é considerada válida.

Observe-se que o programa não informa que a assinatura pertence ao Adobe, mas sim identifica o certificado digital utilizado pelo signatário e a respectiva Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.

Esse exemplo evidencia que o software apenas disponibiliza os mecanismos para visualização e conferência da assinatura, sem participar da emissão do certificado nem da cadeia de confiança estabelecida pela infraestrutura oficial de certificação.

Logo, à medida que a assinatura eletrônica se consolida como instrumento cotidiano nas relações jurídicas, compreender a distinção entre plataformas de assinatura, autoridade certificadora e certificado digital deixa de ser uma questão meramente tecnológica e passa a ser requisito essencial para a correta aplicação do Direito Processual, evitando que discussões formais impeçam o exame do mérito de demandas legítimas e comprometam a efetividade do acesso ao Judiciário.

 

[1] Recomendação do CNJ Nº 159, de 23/10/2024.

[2] Comunicados CG n° 02/2017 e 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.

[3] TJSP; Apelação Cível nº 1037931-62.2024.8.26.0007; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026.

[4] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (…) § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

[5] O hash criptográfico pode ser comparado à impressão digital de um documento eletrônico. Trata-se de um código único gerado matematicamente a partir do conteúdo do arquivo. Caso qualquer informação seja alterada — ainda que uma única letra, número ou espaço —, esse código será completamente modificado, permitindo verificar se o documento permaneceu íntegro desde sua assinatura.

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