STF está próximo de definir limites para distribuição de lucros por empresas com débitos tributários

23/07/2026

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O Supremo Tribunal Federal está na reta final do julgamento que definirá em quais situações uma empresa com débitos tributários poderá distribuir lucros ou bonificações sem ficar sujeita à aplicação de multa. O julgamento recebeu os votos dos ministros no final de junho e foi suspenso apenas para a proclamação formal do resultado.

A discussão envolve o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Em termos práticos, essas normas estabelecem restrições à distribuição de bonificações e de participação nos lucros quando a empresa possui débito não garantido com a União.

A penalidade pode alcançar tanto a pessoa jurídica que realiza o pagamento quanto determinados administradores que recebem os valores. A multa corresponde, em regra, a 50% da quantia distribuída ou recebida, limitada a 50% do valor do débito não garantido.

A controvérsia submetida ao STF não está centrada apenas na validade dessas restrições, mas principalmente na definição do momento e das condições em que a penalidade pode ser aplicada. A questão é relevante porque uma empresa pode ter débitos, ainda em discussão ou sem cobrança judicial, e mesmo assim ficar exposta a autuações pela distribuição de resultados.

Os ministros convergem em alguns pontos importantes. Há concordância de que a multa não deve ser aplicada pela simples existência de uma obrigação registrada contabilmente ou de um valor ainda não definitivamente cobrado. Também se consolidou o entendimento de que a penalidade exige um crédito tributário definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa e com exigibilidade não suspensa.

Isso significa, por exemplo, que a restrição não deve alcançar débitos mão inscritos em fase de cobrança, incluídos em parcelamento regularmente cumprido, garantidos por depósito integral ou suspensos por decisão judicial, entre outras situações previstas na legislação tributária.

A principal divergência está no conceito de débito garantido.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que a multa não pode ser aplicada quando a empresa possui bens e recursos suficientes para pagar integralmente a dívida, ainda que esses bens não tenham sido formalmente apresentados em uma execução fiscal. Para essa corrente, seria desproporcional punir a distribuição de resultados quando o patrimônio necessário ao pagamento do débito permanece preservado.

O Ministro Cristiano Zanin apresentou uma posição mais restritiva. Em seu entendimento, somente deve ser considerada garantida a dívida que esteja formalmente coberta por uma das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais, como depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora. A simples existência de patrimônio suficiente, sem sua vinculação formal ao débito, não afastaria a multa.

O voto do Ministro Zanin foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Já os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o Ministro Barroso. O julgamento foi suspenso para que o STF proclame formalmente o resultado e defina a redação final da tese.

Caso o entendimento do Ministro Zanin seja confirmado, o efeito prático será relevante: a empresa que possuir dívida tributária inscrita, exigível e não suspensa somente poderá distribuir lucros ou pagar bonificações se o débito estiver formalmente garantido.

Isso significa que não bastará demonstrar que a empresa possui patrimônio suficiente para quitar a dívida. Será necessária a constituição de uma garantia específica, como depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora de bens.

Essa exigência nem sempre é simples. O depósito judicial exige disponibilidade imediata de caixa, o que pode comprometer o capital necessário à operação da empresa. A fiança bancária e o seguro-garantia possuem custos, dependem de análise de crédito e podem exigir contragarantias. Já a penhora pressupõe a existência de bens livres e aptos a serem aceitos como garantia, além de depender, em muitos casos, da formalização em processo de execução fiscal.

Embora o julgamento ainda dependa da proclamação do resultado, já é possível extrair uma conclusão favorável aos contribuintes: a simples existência de um débito não impede a distribuição de resultados. A penalidade dependerá, ao menos, de crédito tributário definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, exigível e não garantido.

O ponto decisivo está no conceito de garantia. Se prevalecer a posição indicada pela ata, a existência de patrimônio suficiente não será bastante. A empresa precisará demonstrar que a dívida está formalmente garantida por uma das modalidades previstas em lei.

Seja qual for a redação final adotada pelo STF, o julgamento exige atenção dos empresários. Antes de aprovar ou realizar a distribuição de lucros, participações ou bonificações, será necessário verificar a existência de débitos federais inscritos, sua exigibilidade e a forma como estão garantidos.

A análise deve ser realizada caso a caso, pois o alcance da restrição pode variar conforme o tipo societário, a natureza do pagamento e a situação de cada débito. O Teixeira Fortes Advogados acompanha o julgamento e permanece à disposição para esclarecer seus efeitos sobre situações concretas.

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