Simples Nacional: o que muda com o IBS e a CBS para as empresas

03/07/2026

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A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe mudanças importantes na tributação do consumo, com a criação de um modelo de IVA dual, formado pelo IBS e pela CBS. Embora boa parte do debate tenha se concentrado nas novas regras aplicáveis às empresas em geral, as empresas optantes pelo Simples Nacional também serão impactadas.

O Simples Nacional não foi extinto. As microempresas e empresas de pequeno porte continuarão contando com um regime favorecido e simplificado de tributação. A mudança está na forma como esse regime passa a se relacionar com a não cumulatividade e com o sistema de créditos do novo IBS/CBS.

No modelo atual, ainda vigente durante a transição, a empresa optante pelo Simples Nacional recolhe, em regra, diversos tributos em uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS. A depender da atividade exercida, essa guia pode abranger ISS, ICMS, PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, IPI, CSLL e CPP.

Nesse modelo atual, a empresa optante pelo Simples, em regra, não aproveita créditos dos tributos abrangidos pelo regime. Isso não significa, porém, que seus clientes estejam sempre impedidos de tomar créditos nas aquisições feitas de empresas do Simples. No caso do PIS/Cofins não cumulativo, por exemplo, a pessoa jurídica sujeita a esse regime pode se creditar normalmente sobre aquisições feitas de empresa optante pelo Simples, desde que o bem ou serviço adquirido se enquadre nas hipóteses legais de creditamento.

Em outras palavras, no regime atual de PIS/Cofins, o fato de o fornecedor estar no Simples Nacional não impede, por si só, o aproveitamento de crédito pelo adquirente sujeito ao regime não cumulativo. Se a aquisição for creditável, o crédito é calculado pelas alíquotas próprias do regime não cumulativo, em regra de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins, sobre o valor da aquisição.

Com a Reforma Tributária, essa lógica muda para o IBS e a CBS. Se a empresa optante pelo Simples mantiver IBS e CBS dentro do regime simplificado, o adquirente sujeito ao regime regular poderá tomar crédito, mas esse crédito ficará limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente devido pela empresa do Simples dentro do regime único. Não haverá, portanto, crédito “cheio” calculado pelas alíquotas gerais do IBS e da CBS sobre o valor integral da aquisição.

Esse é um dos pontos centrais da mudança. No regime atual, uma empresa do lucro real pode comprar insumos de uma empresa do Simples e, em regra, tomar crédito integral de PIS/Cofins, desde que a aquisição seja creditável. No novo modelo, em relação ao IBS e à CBS, o crédito do adquirente corresponderá apenas ao montante desses tributos efetivamente pago pelo fornecedor optante dentro do Simples Nacional, caso ele permaneça no modelo tradicional.

Isso significa que a análise não se limita à alíquota do Simples, nem a um eventual aumento automático de carga tributária. O ponto central passa a ser outro: avaliar se o modelo escolhido gera créditos relevantes para a própria empresa e para seus clientes.

Em outras palavras, a reforma transforma o Simples em uma decisão mais estratégica. A empresa precisará avaliar não apenas quanto paga de tributo, mas também como sua forma de apuração impacta seus preços, sua competitividade e sua posição na cadeia produtiva.

1. O que muda com a reforma?

A Constituição Federal preservou o tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte. Também manteve a possibilidade de instituição de regime único de arrecadação para essas empresas.

A principal novidade é que o contribuinte optante pelo Simples poderá escolher como o IBS e a CBS serão apurados. Na prática, passam a existir duas formas de funcionamento.

A primeira é permanecer no modelo tradicional, com todos os tributos, inclusive IBS e CBS, recolhidos dentro da guia única do Simples Nacional. A segunda é manter a empresa no Simples para os demais tributos, mas apurar o IBS e a CBS separadamente, pelo regime regular desses tributos.

Esse ponto é importante: optar pela apuração de IBS e CBS por fora não significa, necessariamente, sair integralmente do Simples Nacional. A empresa continua no regime simplificado para os demais tributos abrangidos pelo DAS, mas passa a tratar IBS e CBS de forma separada.

Essa escolha não altera apenas a forma de pagamento do imposto. Ela influencia a precificação, a gestão de créditos, a relação com clientes e a competitividade da empresa, especialmente em operações realizadas com outras empresas.

2. As alíquotas do Simples serão alteradas?

Outro ponto importante é que a inclusão do IBS e da CBS no Simples Nacional não significa, necessariamente, a criação de uma alíquota adicional para a empresa que permanecer no modelo tradicional.

A legislação passou a prever novos anexos para o Simples, com a inclusão de IBS e CBS na repartição da arrecadação. Na prática, em grande parte das faixas, a alíquota total do Simples é preservada, mas sua composição interna muda. As parcelas atualmente destinadas a tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS vão sendo substituídas, ao longo da transição, por CBS e IBS.

Isso significa que, para a empresa que permanecer no Simples tradicional, a principal mudança não está necessariamente no percentual total pago no DAS, mas na forma como esse valor será repartido entre os tributos. O impacto mais relevante tende a aparecer na geração de créditos para os adquirentes.

Como o crédito de IBS e CBS corresponderá apenas à parcela desses tributos efetivamente recolhida dentro do Simples, a empresa poderá gerar créditos menores para seus clientes do que geraria se apurasse IBS e CBS pelo regime regular.

3. As duas formas de funcionamento do Simples

No modelo tradicional, preserva-se a simplicidade operacional. A empresa recolhe os tributos em uma única guia, sem necessidade de apuração separada de IBS e CBS. Em contrapartida, ela não aproveita créditos próprios desses tributos, pois permanece fora da lógica plena da não cumulatividade.

Esse modelo tende a ser mais simples e previsível, especialmente para empresas com estrutura administrativa enxuta ou que vendem diretamente ao consumidor final. Nesses casos, a geração de créditos para o adquirente pode ter menor relevância comercial, já que o consumidor final não se apropria de créditos tributários.

A segunda alternativa é apurar o IBS e a CBS fora do Simples. Nesse caso, a empresa continua recolhendo os demais tributos por meio do DAS, mas passa a calcular IBS e CBS pelo regime regular.

Com isso, aplica-se a lógica da não cumulatividade. A empresa apura o imposto incidente sobre suas vendas e desconta os créditos vinculados às suas aquisições, observadas as regras legais de apropriação, documentação fiscal e pagamento dos tributos na etapa anterior.

Esse modelo tende a ser mais complexo, porque exige controles fiscais mais robustos. Por outro lado, pode ser mais vantajoso para empresas com volume relevante de aquisições tributadas ou que atuam em cadeias B2B, nas quais o crédito tributário é um componente importante do custo para o cliente.

4. Geração de créditos para os adquirentes

Uma das mudanças mais relevantes da reforma está na forma de geração de créditos para os adquirentes de bens e serviços fornecidos por empresas optantes pelo Simples Nacional.

No regime atual de PIS/Cofins, a empresa sujeita ao regime não cumulativo pode, em regra, tomar crédito sobre aquisições feitas de empresas do Simples Nacional, desde que a aquisição seja admitida pela legislação como geradora de crédito. Assim, se uma indústria compra insumos de uma empresa do Simples, o crédito de PIS/Cofins não é reduzido apenas porque o fornecedor está no regime simplificado.

Com o IBS e a CBS, a regra será diferente.

Se a empresa do Simples optar por apurar IBS e CBS fora do regime simplificado, pelo regime regular, o adquirente poderá tomar crédito com base no valor desses tributos incidentes na operação, observadas as regras gerais do novo sistema.

Já se a empresa permanecer no modelo tradicional do Simples, com IBS e CBS recolhidos dentro do DAS, o adquirente também poderá tomar crédito. Porém, esse crédito será limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente devido pelo fornecedor optante no regime simplificado.

Essa diferença pode ser relevante. Como o valor de IBS e CBS incluído no DAS tende a ser inferior ao que seria apurado no regime regular, o crédito transferido ao adquirente também tende a ser menor. Assim, ao contrário do que ocorre atualmente com PIS/Cofins não cumulativo, o cliente não terá necessariamente um crédito integral calculado pelas alíquotas gerais do IBS e da CBS sobre o valor da aquisição.

5. Conclusão

O Simples Nacional foi preservado pela Reforma Tributária, mas sua lógica foi alterada.

No regime atual, especialmente em relação ao PIS/Cofins não cumulativo, a compra de insumos de empresa optante pelo Simples pode gerar crédito pleno para o adquirente, desde que a aquisição seja creditável pela legislação. Com o IBS e a CBS, porém, se o fornecedor permanecer no Simples tradicional, o crédito do adquirente ficará limitado ao valor desses tributos efetivamente devido dentro do regime simplificado.

Ao mesmo tempo, a inclusão do IBS e da CBS no Simples não significa, necessariamente, um acréscimo de alíquota para quem permanecer no modelo tradicional. Em grande parte dos casos, a alíquota total do Simples tende a ser preservada, com alteração principalmente na repartição interna entre os tributos. O ponto mais sensível, portanto, estará no impacto dessa escolha sobre a geração de créditos e sobre a competitividade da empresa na cadeia.

Na prática, essa decisão dependerá de fatores como o perfil da atividade, a estrutura de custos, o volume de aquisições que geram créditos, a relevância das vendas B2B ou B2C, a estratégia de preços e a capacidade operacional da empresa.

Para empresas que vendem diretamente ao consumidor final, permanecer no modelo tradicional do Simples pode continuar sendo a alternativa mais simples e eficiente. Já para empresas que vendem para outras empresas, especialmente quando seus clientes aproveitam créditos tributários, a apuração de IBS e CBS por fora pode se tornar uma vantagem competitiva.

Não haverá uma resposta única para todos os casos. A melhor escolha dependerá de simulações específicas, considerando margem, setor, perfil dos clientes, volume de créditos e custo de conformidade. O ponto essencial é que o Simples continuará existindo, mas a decisão de permanecer no modelo tradicional ou apurar IBS e CBS separadamente passará a ter impacto direto na competitividade do negócio.

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