31/08/2026
Em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, um credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC buscava receber crédito decorrente do inadimplemento de confissão de dívida.
A empresa devedora enfrentava grave crise financeira, enquanto não foram localizados ativos livres e suficientes em nome do coobrigado para garantir a execução. As tentativas de bloqueio de valores foram infrutíferas e os demais bens identificados já estavam comprometidos, apesar do expressivo passivo acumulado pelo devedor.
Uma pesquisa patrimonial aprofundada revelou, então, um imóvel de elevado valor que poderia responder pela dívida. Entretanto, poucos meses depois de assumir a obrigação executada, o devedor havia instituído voluntariamente sobre o bem uma cláusula de bem de família, procurando mantê-lo fora do alcance de seus credores.
A cronologia era significativa: a confissão de dívida foi firmada em julho de 2018, e a instituição voluntária do bem de família ocorreu em dezembro do mesmo ano. Ainda assim, a anterioridade da dívida não era o único elemento relevante. Era necessário investigar se o imóvel efetivamente cumpria a finalidade residencial que justificava a proteção registrada em sua matrícula.
Por meio de investigação patrimonial qualificada, a equipe de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes reuniu elementos que demonstravam que, apesar do gravame, o imóvel não era utilizado como residência pelo devedor e permanecia disponível para negociação. As informações obtidas foram formalizadas por ata notarial e incluíam declaração da coproprietária de que o casal residia em outro endereço.
O pedido inicial de afastamento da impenhorabilidade não foi imediatamente acolhido, pois o Juízo considerou necessária a produção de prova mais robusta acerca da real destinação do imóvel. Diante disso, a equipe adotou medidas adicionais para confirmar judicialmente os elementos apurados.
A diligência determinada pelo Juízo confirmou que o executado não residia no imóvel. Ninguém foi encontrado na unidade, não foram apresentados documentos que demonstrassem sua utilização como moradia habitual e as informações obtidas no local indicaram apenas o comparecimento esporádico de um dos familiares do devedor.
Com a prova complementar, demonstramos que a impenhorabilidade não poderia prevalecer por dois fundamentos autônomos. O primeiro decorria da anterioridade da dívida. Nos termos do artigo 1.715 do Código Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem de família voluntário somente protege o imóvel contra dívidas posteriores à sua instituição, não podendo ser oposto ao credor cujo crédito já existia quando o gravame foi constituído.
O segundo fundamento consistia na ausência de destinação residencial. A averbação registral, por si só, não transforma o imóvel em bem de família se a realidade demonstrar que ele não é utilizado como moradia da entidade familiar. No caso, o conjunto probatório produzido revelou o desvirtuamento da proteção invocada pelo devedor.
Ao reexaminar o caso, o Juízo reconheceu que a diligência oficial não confirmou a utilização do imóvel como residência do executado ou de sua família. Diante das provas reunidas, conseguimos afastar cautelarmente a alegação de impenhorabilidade, sendo determinado o arresto executivo do bem, preservando-o para futura conversão em penhora e satisfação do crédito.
O caso demonstra que a aparente inexistência de patrimônio não encerra as possibilidades de recuperação. Mediante pesquisa qualificada e produção estratégica de provas, foi possível identificar a utilização indevida da proteção do bem de família, superar a blindagem instituída pelo devedor e recolocar um imóvel relevante na rota de satisfação do crédito.
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