Imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis por dívidas dos pais

19/06/2026

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Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar quem, juridicamente, conserva o direito de usar, administrar e extrair proveito econômico do patrimônio.

Foi exatamente essa a questão enfrentada em caso conduzido pelo Teixeira Fortes.

Durante o curso da execução, foram identificados dois imóveis que haviam sido doados ao filho do devedor. A análise das matrículas revelou, contudo, que o executado e sua esposa haviam reservado para si o usufruto vitalício dos bens. Diante desse cenário, foi requerida a penhora dos aluguéis gerados pelos imóveis, uma vez que os frutos civis permaneciam juridicamente vinculados ao direito real de usufruto regularmente registrado.

A discussão chegou ao Judiciário por meio de embargos de terceiro opostos pelo filho do executado, que buscava afastar a penhora sob o argumento de que exercia, na prática, a administração dos imóveis e recebia os valores dos aluguéis. Segundo sua alegação, embora o usufruto estivesse registrado em favor de seus pais, a exploração econômica dos bens teria sido transferida a ele informalmente.

A sentença, porém, reafirmou um ponto essencial: enquanto o usufruto estiver regularmente constituído e registrado, os frutos econômicos do imóvel pertencem ao usufrutuário. Ao analisar o caso, o Juízo aplicou o artigo 1.394 do Código Civil, segundo o qual o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Em outras palavras, quem detém apenas a nua-propriedade não se torna titular dos aluguéis simplesmente por administrar o imóvel, figurar como locador nos contratos ou receber os valores na prática.

A distinção é relevante. A nua-propriedade confere ao titular a propriedade desprovida dos principais atributos econômicos enquanto vigente o usufruto. Já o usufrutuário mantém o direito de fruir o bem e perceber seus rendimentos. Por isso, se os pais devedores conservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis, os aluguéis decorrentes desses bens integram sua esfera jurídica e podem ser alcançados pela execução.

Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a alegada cessão do exercício do usufruto jamais foi formalizada ou registrada. O magistrado destacou que, embora a legislação admita a cessão do exercício do usufruto, sua eficácia perante terceiros depende da observância das formalidades legais aplicáveis. Sem documentação adequada e sem publicidade registral, eventual ajuste permanece restrito à esfera privada dos envolvidos e não pode ser utilizado para afastar direitos de credores regularmente constituídos.

A decisão também reforça a importância da publicidade registral. Nas relações imobiliárias, aquilo que consta da matrícula do imóvel possui papel central para a segurança jurídica de terceiros. Se o registro indica que o usufruto pertence ao devedor e à sua esposa, não se pode opor ao credor uma alteração informal dessa realidade jurídica, sobretudo quando tal alteração não foi levada ao registro competente.

Ao manter a penhora dos aluguéis, o Judiciário prestigiou dois princípios fundamentais para a recuperação de crédito: a segurança jurídica e a efetividade da execução. A decisão deixa claro que direitos reais e suas alterações produzem efeitos perante terceiros a partir das formalidades previstas em lei, não sendo possível opor aos credores ajustes privados incompatíveis com aquilo que consta dos registros públicos.

A sentença demonstra, ainda, que mecanismos de organização patrimonial somente produzem os efeitos pretendidos quando estruturados de forma regular. A doação da nua-propriedade a descendente, por si só, não impede a constrição dos rendimentos do imóvel quando o usufruto permanece em favor dos devedores. Nessa hipótese, o bem pode até estar formalmente em nome do filho, mas os frutos econômicos continuam pertencendo aos pais usufrutuários.

Para a recuperação de crédito, o entendimento representa importante precedente ao reafirmar que a existência de uma estrutura patrimonial familiar não impede, por si só, a constrição de ativos. Quando os frutos econômicos permanecem juridicamente vinculados ao devedor, a execução pode alcançar esses rendimentos, ainda que a propriedade formal esteja em nome de terceiros.

Trata-se de decisão que valoriza a realidade jurídica refletida nos registros públicos e reduz o espaço para estratégias de blindagem patrimonial sustentadas apenas por aparências, arranjos informais ou dissociação artificial entre propriedade formal e benefício econômico. Em matéria de execução, mais importante do que verificar apenas quem figura como proprietário do imóvel é identificar quem conserva, de acordo com a lei e com o registro, o direito de explorar economicamente o bem.

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