A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime relatada pelo desembargador Grava Brazil, deu provimento a recurso interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) representado pelo Teixeira Fortes e autorizou a alienação de veículo apreendido em ação de reintegração de posse. Com isso, reformou decisão do juízo recuperacional de Ibiúna/SP que havia vedado a venda do bem até o julgamento de incidente de impugnação de crédito.
O caso envolve a recuperação judicial de uma indústria do ramo de produção de carne de charque (jerked beef), localizada no interior paulista, e a execução de garantia fiduciária instituída sobre veículo da frota da recuperanda. O FIDC, credor de uma cédula de crédito bancário, ajuizou ação de reintegração de posse para exercer a garantia, tendo retomado o bem em março de 2025.
Embora tenha reconhecido a regularidade da reintegração e mantido a posse do veículo com o credor fiduciário, o juízo da recuperação acolheu, posteriormente, pedido da recuperanda para determinar que o FIDC se abstivesse de “promover a venda, transferência ou qualquer forma de alienação” do bem até o julgamento definitivo da impugnação de crédito. A decisão fundamentou-se na preservação da empresa e no entendimento de que a controvérsia sobre a classificação do crédito recomendaria cautela.
No recurso ao Tribunal, o FIDC sustentou três pontos centrais: (i) o juízo recuperacional não possui competência para sustar atos expropriatórios após o encerramento do stay period, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a pendência de incidente de impugnação não tem força para desconstituir a garantia fiduciária regularmente constituída e registrada; e (iii) a vedação à venda de bem que sequer estava na posse da recuperanda contradizia a finalidade da própria decisão, transformando o credor em depositário forçado de ativo depreciável e gerando custos crescentes de guarda e conservação.
Ao acolher o recurso, o desembargador relator destacou que, no caso, o período de proteção do devedor havia se esgotado há muito tempo – mesmo se considerada eventual prorrogação, não ultrapassaria janeiro de 2024 – e que o veículo se encontrava com o credor há mais de um ano. Invocou expressamente o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal, segundo o qual, escoado o stay period, as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária “poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial”.
O acórdão também afastou o argumento de que a impugnação de crédito pendente justificaria a paralisação da alienação. Segundo o relator, a inscrição do crédito na recuperação ou a pendência de julgamento do incidente não têm força para desconstituir a garantia fiduciária existente. A decisão ainda evidenciou a incoerência da postura do juízo de origem, que, ao mesmo tempo em que reconhecia não ter competência para interferir na relação contratual e mantinha a posse do bem com o proprietário fiduciário, vedava sua alienação, gerando ônus financeiros indevidos ao credor e prolongando indefinidamente a situação.
A decisão representa importante balizamento jurisprudencial. De um lado, sedimenta o entendimento de que a possibilidade de intervenção do juízo recuperacional sobre bens objeto de garantia fiduciária é excepcional e temporalmente limitada ao stay period. De outro, deixa claro que decisões intermediárias que mantêm a posse com o credor, mas o impedem de realizar o ativo, não encontram amparo legal e produzem efeitos econômicos adversos, ao depreciar a garantia e onerar o crédito. Por fim, reforça que o princípio da preservação da empresa não pode ser invocado como salvo-conduto genérico contra credores extraconcursais, sobretudo quando o bem sequer integra mais a operação da recuperanda.
Para o mercado de crédito, em especial para os FIDCs, o precedente fortalece a segurança jurídica das garantias fiduciárias e desestimula o uso instrumental da recuperação judicial para postergar, de modo indefinido, a satisfação de créditos extraconcursais legítimos.
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