21/07/2026
I – Introdução
O desenvolvimento do mercado de capitais e a crescente utilização dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como instrumentos de financiamento empresarial vêm trazendo novos desafios para o Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito aos limites da responsabilização de agentes que não integram a relação de emprego.
Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais frequente a tentativa de incluir FIDCs no polo passivo de reclamações trabalhistas sob o argumento de que a proximidade existente entre o fundo e a empresa cedente evidenciaria atuação conjunta na condução da atividade empresarial, justificando o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização pelos créditos trabalhistas discutidos na demanda.
Essa construção, embora possa aparentar coerência em uma análise superficial, desconsidera a própria natureza jurídica das operações estruturadas de crédito e os requisitos legalmente estabelecidos para a configuração do grupo econômico.
O exercício das prerrogativas inerentes à posição de credor, ainda que marcado por acompanhamento permanente da operação e pela adoção de medidas destinadas à preservação do crédito, não se confunde com o exercício de poderes próprios da administração empresarial. A intensidade da relação negocial, por si só, não possui aptidão para transformar um financiador em empregador ou integrante de grupo econômico.
Foi justamente essa discussão que esteve no centro de recente atuação conduzida pelo Teixeira Fortes Advogados, na qual o reclamante buscava responsabilizar um FIDC por obrigações trabalhistas atribuídas à empresa cedente dos direitos creditórios.
A tese defensiva foi integralmente acolhida. Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a atuação do fundo permaneceu restrita à esfera financeira da operação, afastando qualquer hipótese de configuração de grupo econômico e, por consequência, qualquer responsabilização trabalhista.
Mais do que uma vitória em um caso concreto, trata-se de precedente que reafirma importante diretriz interpretativa acerca dos limites da responsabilidade dos FIDCs perante a Justiça do Trabalho, oferecendo maior segurança jurídica às operações estruturadas e aos agentes que atuam nesse segmento.
II – A expansão da responsabilidade trabalhista e os desafios enfrentados pelos FIDCs
A expansão das operações estruturadas de crédito trouxe consigo discussões que, até poucos anos atrás, eram praticamente inexistentes no âmbito da Justiça do Trabalho.
Se, de um lado, os FIDCs passaram a desempenhar papel cada vez mais relevante no financiamento da atividade empresarial, de outro, tornou-se igualmente perceptível a tendência de ampliar o alcance subjetivo das reclamações trabalhistas, buscando-se responsabilizar agentes que jamais participaram da relação de emprego.
Nesse cenário, observa-se crescente esforço para atribuir aos fundos de investimento responsabilidades que extrapolam os limites de sua atuação jurídica e econômica.
A premissa normalmente invocada consiste na alegação de que a intensidade do relacionamento mantido entre o financiador e a empresa cedente revelaria atuação conjunta suficiente para caracterizar grupo econômico. Entretanto, essa conclusão exige especial cautela.
A existência de uma relação negocial relevante, ainda que marcada por constante interação entre as partes, não autoriza presumir a existência de integração empresarial. Tampouco o acompanhamento da execução da operação financeira ou o exercício de direitos inerentes à condição de credor são elementos suficientes para ampliar a responsabilidade patrimonial do financiador.
A adoção de entendimento diverso acabaria por atribuir aos FIDCs riscos incompatíveis com a natureza de sua atuação, comprometendo a segurança jurídica indispensável ao adequado funcionamento do mercado de capitais e das estruturas de financiamento empresarial.
A correta compreensão dessa matéria exige, portanto, a análise dos requisitos legais para a configuração do grupo econômico, evitando que relações tipicamente negociais sejam indevidamente equiparadas à efetiva comunhão de interesses empresariais exigida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa distinção assume importância ainda maior após a Reforma Trabalhista, que promoveu significativa alteração na disciplina jurídica do grupo econômico e reforçou a necessidade de demonstração objetiva dos pressupostos autorizadores da responsabilização de terceiros.
III – A configuração do grupo econômico exige prova, e não presunções
A discussão envolvendo a responsabilização de FIDCs em demandas trabalhistas não pode ser analisada sem a devida atenção à disciplina legal do grupo econômico, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Ao reformular o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador procurou conferir maior objetividade aos requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico, afastando interpretações excessivamente ampliativas que, durante muitos anos, contribuíram para a expansão da responsabilidade patrimonial de pessoas jurídicas sem demonstração concreta de sua efetiva participação na atividade empresarial.
Nesse contexto, o § 3º do art. 2º da CLT estabeleceu expressamente que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, exigindo, para sua configuração, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A alteração legislativa merece especial atenção.
Ao afastar a suficiência da identidade societária para o reconhecimento do grupo econômico, o legislador deixou claro que a responsabilização de terceiros não pode decorrer de presunções ou de circunstâncias periféricas, exigindo a demonstração objetiva dos requisitos expressamente previstos em lei.
Essa diretriz interpretativa transcende a hipótese especificamente mencionada pelo dispositivo legal.
Se nem mesmo a existência de sócios comuns autoriza, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, revela-se ainda menos compatível com o sistema jurídico admitir que relações tipicamente comerciais ou financeiras conduzam automaticamente à responsabilização de terceiros.
O reconhecimento do grupo econômico decorre da constatação de um fato jurídico e, como tal, depende de prova.
A intensidade da relação comercial ou financeira existente entre pessoas jurídicas distintas não substitui a demonstração dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, a ampliação da responsabilidade patrimonial exige a demonstração de que determinadas empresas efetivamente atuam de forma coordenada, compartilham interesses empresariais e desenvolvem atuação conjunta na condução da atividade econômica.
A mera existência de relações negociais relevantes, ainda que marcadas por elevado grau de interação entre as partes, não é suficiente para conduzir a essa conclusão.
A interpretação em sentido diverso acabaria por transformar qualquer relação econômica de maior relevância em potencial fator de responsabilização trabalhista, ampliando indevidamente o alcance do instituto do grupo econômico e comprometendo a segurança jurídica das relações empresariais.
Essa compreensão revela-se particularmente importante para os FIDCs.
A atuação desses fundos possui natureza eminentemente financeira e encontra fundamento na aquisição de direitos creditórios como mecanismo de investimento e financiamento empresarial. A circunstância de o fundo acompanhar a evolução da operação ou exercer prerrogativas inerentes à preservação do crédito não altera essa natureza jurídica nem o transforma em gestor da atividade desenvolvida pela empresa cedente.
Foi precisamente essa compreensão que orientou a estratégia desenvolvida pelo Teixeira Fortes Advogados e que acabou integralmente acolhida pelo Poder Judiciário.
IV – A consolidação dos limites da atuação do credor
As premissas acima expostas não permaneceram restritas ao plano teórico. Elas foram expressamente reconhecidas tanto na sentença quanto no acórdão, que afastaram integralmente a pretensão de responsabilização trabalhista do FIDC.
Ao analisar o conjunto probatório, a sentença concluiu que a atuação do fundo permaneceu limitada ao exercício das prerrogativas inerentes à condição de credor, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar ingerência na administração da empresa ou exercício de poderes típicos do empregador. Em consequência, afastou o reconhecimento do grupo econômico e julgou improcedente o pedido de responsabilização formulado em face do FIDC.
Ao apreciar os recursos, o Tribunal Regional do Trabalho não apenas manteve essa conclusão como também desenvolveu fundamentos que reforçam importante diretriz interpretativa acerca da atuação dos fundos de investimento.
Logo no início de sua fundamentação, consignou:
“O FIDC é um veículo de securitização e o monitoramento rigoroso é inerente ao risco do negócio.”
A afirmação é particularmente significativa porque reconhece que o acompanhamento da operação financeira não constitui elemento excepcional nem indicativo de ingerência administrativa, mas consequência natural da própria estrutura jurídica das operações envolvendo FIDCs.
Na sequência, o acórdão registrou:
“A exigência de anuência para atos que impactem a liquidez não caracteriza gestão trabalhista, mas preservação de ativos.”
Ao assim decidir, o Tribunal diferenciou, de forma precisa, o exercício de prerrogativas inerentes à proteção do crédito da efetiva administração da atividade empresarial.
Essa distinção é fundamental.
A adoção de mecanismos destinados à preservação dos ativos objeto da operação não significa que o financiador tenha assumido poderes de direção, controle ou administração da empresa. Trata-se de atuação compatível com a posição jurídica do credor e indispensável à própria segurança das operações estruturadas.
O acórdão enfrentou, ainda, outro aspecto relevante da controvérsia ao consignar:
“Não há prova de ordens diretas à equipe de produção ou definição de diretrizes operacionais.”
Esse trecho evidencia o verdadeiro fundamento da decisão.
O Tribunal não afastou a responsabilidade do FIDC simplesmente porque inexistia vínculo empregatício direto com o reclamante. A responsabilização foi rejeitada porque não havia prova de qualquer atuação que demonstrasse efetiva ingerência na condução da empresa ou participação em sua administração.
Em outras palavras, o acórdão reafirmou que a configuração do grupo econômico exige demonstração objetiva dos requisitos previstos na legislação trabalhista, não sendo possível substituir essa prova por presunções construídas a partir da intensidade da relação negocial existente entre as partes.
A própria ementa sintetizou esse entendimento ao consignar que:
“A exclusão do fundo de investimento se impõe pela natureza estritamente financeira da relação jurídica de credor e cedente.”
A importância dessa afirmação ultrapassa os limites do caso concreto.
Ao reconhecer que a atuação do FIDC permaneceu circunscrita à esfera financeira da operação, o Tribunal reafirmou importante diretriz interpretativa: a responsabilização trabalhista de terceiros pressupõe prova efetiva de integração empresarial, não podendo decorrer da simples existência de relações comerciais ou financeiras, ainda que juridicamente sofisticadas e economicamente relevantes.
V – Os reflexos da decisão para o mercado de FIDCs
Embora construída a partir das peculiaridades do caso concreto, a fundamentação adotada pela sentença e confirmada pelo acórdão projeta efeitos que transcendem os limites da demanda.
A definição dos contornos da responsabilidade dos FIDCs interessa não apenas aos participantes desse segmento específico, mas a todos os agentes que atuam em operações estruturadas de crédito. Afinal, admitir que o legítimo exercício de prerrogativas inerentes à condição de credor seja suficiente para caracterizar grupo econômico implicaria ampliar, sem respaldo legal, o alcance da responsabilidade trabalhista.
Esse cenário produziria consequências incompatíveis com a própria lógica do mercado.
A simples existência de mecanismos voltados à preservação do crédito passaria a representar fator de risco para investidores e financiadores, tornando imprevisíveis os limites de sua responsabilidade patrimonial e comprometendo a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento das operações estruturadas.
Não se ignora que a tutela do crédito trabalhista constitui princípio de elevada relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, sua proteção não autoriza o afastamento dos pressupostos legais necessários à responsabilização de terceiros. Ao contrário, a efetividade da tutela jurisdicional depende precisamente da correta aplicação dos institutos jurídicos, observando-se os limites traçados pelo legislador para a configuração do grupo econômico e para a extensão da responsabilidade patrimonial.
Foi exatamente essa preocupação que orientou a Reforma Trabalhista.
Ao exigir demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, o legislador buscou evitar que o grupo econômico fosse reconhecido com fundamento em presunções ou em circunstâncias que, embora relevantes sob o aspecto econômico, não evidenciam integração empresarial.
Sob essa perspectiva, o precedente analisado reafirma importante diretriz para o mercado de FIDCs: a proteção do crédito e o acompanhamento da operação financeira não descaracterizam a posição jurídica do fundo nem autorizam, por si sós, sua responsabilização por obrigações trabalhistas da empresa cedente.
Mais do que preservar a segurança jurídica dos agentes financeiros, esse entendimento contribui para conferir maior previsibilidade às relações negociais e fortalecer um ambiente de negócios compatível com a crescente sofisticação das estruturas de financiamento empresarial.
VI – Conclusão
O fortalecimento do mercado de FIDCs e a expansão das operações estruturadas de crédito tendem a intensificar, nos próximos anos, os debates acerca dos limites da responsabilidade trabalhista dos agentes que atuam nesse segmento.
Nesse contexto, torna-se imprescindível distinguir aquilo que efetivamente caracteriza ingerência na gestão empresarial do exercício legítimo das prerrogativas inerentes à posição de credor.
A recente decisão obtida pelo Teixeira Fortes Advogados representa importante contribuição para essa discussão.
Ao reconhecer que a atuação do FIDC permaneceu restrita à esfera financeira da operação, afastando o reconhecimento do grupo econômico e qualquer responsabilização trabalhista, a sentença – posteriormente confirmada pelo acórdão – reafirmou que o exercício regular de direitos decorrentes da relação creditícia não se confunde com a administração da atividade empresarial.
Mais do que afastar a responsabilização de um FIDC em um caso concreto, a decisão reafirma importante diretriz interpretativa do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: a configuração do grupo econômico exige demonstração objetiva da integração empresarial, não podendo decorrer de presunções construídas a partir da intensidade das relações comerciais ou financeiras mantidas entre pessoas jurídicas distintas.
Essa compreensão preserva a coerência do sistema jurídico ao exigir que a ampliação da responsabilidade patrimonial observe rigorosamente os pressupostos previstos em lei, evitando interpretações que, embora inspiradas pela busca de maior efetividade na satisfação do crédito trabalhista, acabem por esvaziar os limites estabelecidos pelo próprio legislador.
Ao prestigiar essa interpretação, o Poder Judiciário não apenas assegura a correta aplicação do instituto do grupo econômico, como também fortalece a segurança jurídica indispensável ao adequado funcionamento das operações estruturadas de crédito e do mercado de FIDCs.
Em um ambiente econômico cada vez mais complexo e regulado, decisões como essa reafirmam que a responsabilização de terceiros exige prova efetiva da atuação conjunta e da integração empresarial, preservando o equilíbrio entre a proteção dos direitos trabalhistas e a estabilidade das relações negociais.
21 julho, 2026
01 julho, 2026
19 junho, 2026
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.