O direito de oposição à contribuição assistencial: como o empregado deve exercê-lo e como proteger sua prova

04/08/2026

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I – Introdução

A possibilidade de cobrança de contribuição assistencial dos empregados voltou ao centro das discussões jurídicas após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial inclusive dos empregados não sindicalizados, estabeleceu uma condição absolutamente essencial: deve ser assegurado ao trabalhador o efetivo direito de oposição.

Apesar dessa premissa estar hoje consolidada, ainda existem controvérsias importantes sobre a forma de exercício desse direito e sobre a conduta que deve ser adotada por sindicatos e empregadores quando a oposição é regularmente apresentada.

Este artigo procura orientar os empregados que desejam exercer esse direito de forma segura.

II – A evolução legislativa e jurisprudencial sobre o direito de oposição às contribuições instituídas pelos sindicatos

II.1. A Reforma Trabalhista e a ADI nº 5.794

A Lei nº 13.467/2017 promoveu profunda alteração no sistema de custeio das entidades sindicais ao extinguir a obrigatoriedade da antiga contribuição sindical (“imposto sindical”), que passou a depender de autorização prévia e expressa do empregado.

Posteriormente, ao julgar a ADI nº 5.794, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa alteração legislativa, consolidando o entendimento de que a contribuição sindical não mais poderia ser exigida de forma compulsória.

II.2. O Tema 935 da Repercussão Geral

Superada essa discussão, surgiu uma nova controvérsia: seria possível instituir contribuição assistencial também em relação aos empregados não sindicalizados?

A questão foi definitivamente enfrentada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada ao custeio das atividades sindicais, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

A íntegra do acompanhamento processual pode ser consultada em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&numeroTema=935

Embora tenha admitido a cobrança da contribuição assistencial, o STF deixou claro que a sua validade está condicionada à existência de um direito de oposição efetivo, que possa ser exercido de forma livre, simples e sem obstáculos indevidos ao empregado.

II.3. Os esclarecimentos promovidos pelo STF nos embargos de declaração

Posteriormente, em novembro de 2025, ao julgar os embargos de declaração, o STF complementou a tese firmada e estabeleceu importantes balizas para a sua aplicação.

Na ocasião, definiu, entre outros aspectos, que:

• é vedada a cobrança retroativa da contribuição;
• o valor da contribuição deve observar critérios de razoabilidade; e
• não podem ser impostas restrições abusivas ao exercício do direito de oposição.

Esses esclarecimentos reforçaram que o direito de oposição não pode ser apenas formalmente assegurado. É indispensável que ele possa ser exercido de maneira efetiva, sem a imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem a manifestação de vontade do empregado.

II.4. O cenário atual

Apesar dos importantes avanços promovidos pelo STF, ainda não existe um procedimento uniforme para o exercício do direito de oposição.

Atualmente, essa matéria encontra-se submetida ao Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo objetivo é uniformizar a interpretação acerca da forma de exercício desse direito.

O acompanhamento do incidente pode ser consultado em: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/resolucao-demandas-repetitivas

Enquanto essa definição não ocorre, continuam sendo proferidas decisões judiciais afastando exigências consideradas excessivamente burocráticas ou restritivas ao exercício do direito de oposição.

Nesse contexto, destacam-se, entre outras, as seguintes ações civis públicas:

ACP nº 0010952-97.2023.5.03.0042: https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/ptm-uberlandia/3083-empregados-dos-correios-sao-beneficiados-por-decisao-judicial-favoravel-a-pedidos-formulados-pelo-mpt

ACP nº 0010887-97.2026.5.15.0031: https://www.prt15.mpt.mp.br/2-uncategorised/1982-liminar-garante-direito-de-oposicao-a-profissionais-de-educacao-fisica-contra-cobranca-sindical

Em linhas gerais, essas decisões têm afastado exigências como o comparecimento exclusivamente presencial ao sindicato, a limitação da oposição a dias ou horários excessivamente restritos ou outras formalidades que, na prática, dificultem ou inviabilizem o exercício do direito reconhecido pelo STF.

Em outras palavras, embora ainda não exista um procedimento uniforme definido pelos Tribunais Superiores, a tendência da jurisprudência é prestigiar o efetivo exercício do direito de oposição, afastando exigências que imponham obstáculos desproporcionais ao empregado.

Diante desse cenário, a principal dúvida deixa de ser a existência do direito de oposição — hoje amplamente reconhecido pela jurisprudência — e passa a ser a forma como ele deve ser exercido para produzir os efeitos pretendidos e ser adequadamente comprovado em caso de futura controvérsia. É justamente sobre esses aspectos práticos que trata o próximo capítulo.

III – A efetividade do direito de oposição

O simples reconhecimento formal do direito de oposição em acordo ou convenção coletiva não é suficiente para atender à orientação firmada pelo STF.

É indispensável que esse direito possa ser exercido de maneira efetiva, sem obstáculos que dificultem ou inviabilizem a manifestação de vontade do empregado.

Assim, exigências excessivamente burocráticas ou desproporcionais tendem a ser incompatíveis com a tese firmada pelo STF.

Nesse contexto, a produção de prova documental assume papel fundamental. Quanto mais robusta for a documentação produzida pelo empregado, menores serão os riscos de futuras controvérsias acerca do exercício regular do direito de oposição.

IV – A forma mais segura de exercer o direito de oposição

Sob a perspectiva probatória, entende o Teixeira Fortes que o empregado deve privilegiar meios capazes de demonstrar, futuramente, tanto o conteúdo da manifestação quanto a sua efetiva entrega ao sindicato.

Nesse contexto, recomenda-se a utilização cumulativa dos seguintes meios:

a) envio da oposição ao sindicato por e-mail, preferencialmente para endereço eletrônico oficial da entidade sindical, preservando-se:

• cópia integral da mensagem enviada;
• comprovante de envio; e
• eventual confirmação de recebimento ou de leitura, quando disponível.

b) envio da mesma manifestação por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) para a sede do sindicato.

A utilização simultânea desses dois meios reduz significativamente o risco de futuras discussões acerca da efetiva apresentação da oposição.

V – Modelo de oposição ao sindicato

Como forma de auxiliar o empregado no exercício do direito de oposição, apresenta-se, a seguir, um modelo de manifestação que poderá ser adaptado conforme as particularidades de cada caso:

AO SINDICATO __________________________

Eu, _______________________________________, CPF nº ________________________, empregado(a) da empresa ________________________________________, venho, por meio desta, manifestar, de forma livre, expressa, inequívoca e tempestiva, minha oposição à cobrança e ao desconto da contribuição assistencial, da contribuição negocial ou de qualquer outra contribuição instituída pelo sindicato que dependa da inexistência de oposição do empregado.

Por meio desta manifestação, exerço meu direito de oposição à cobrança e ao desconto das contribuições acima mencionadas.

Requeiro, portanto, que não seja promovida qualquer cobrança ou desconto dessa natureza relativamente à minha remuneração.

Local e data.

VI – A comunicação da oposição ao empregador

O destinatário da oposição é o sindicato profissional, pois é ele quem institui a cobrança da contribuição prevista na norma coletiva. Entretanto, sob a perspectiva probatória, recomenda-se que o empregado também comunique formalmente seu empregador acerca da oposição já apresentada.

Essa comunicação não substitui a oposição dirigida ao sindicato, tampouco constitui requisito para o exercício do direito de oposição. Sua finalidade é apenas dar ciência ao empregador de que o empregado manifestou regularmente sua oposição ao desconto das contribuições, permitindo que a empresa tenha conhecimento formal dessa circunstância.

Embora ainda existam discussões acerca dos efeitos jurídicos dessa comunicação, entende-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que o empregador simplesmente ignore manifestação cuja existência lhe tenha sido comprovadamente comunicada pelo empregado. Recebida essa informação, recomenda-se que a empresa avalie a situação à luz da legislação, da norma coletiva aplicável, da jurisprudência pertinente e da documentação apresentada, evitando desconsiderar, sem a devida análise, o exercício regular do direito de oposição.

VII – A forma de comunicação ao empregador

O Teixeira Fortes recomenda que essa comunicação seja realizada por e-mail, preferencialmente ao departamento de Recursos Humanos ou ao endereço eletrônico indicado pela empresa para comunicações formais.

O empregado deverá anexar:

• a oposição enviada ao sindicato;
• o comprovante de envio do e-mail ao sindicato;
• o comprovante de postagem da carta registrada; e
• posteriormente, quando disponível, o Aviso de Recebimento (AR).

VIII – Modelo de comunicação ao empregador

Como forma de facilitar a comunicação ao empregador acerca do exercício do direito de oposição, apresenta-se, a seguir, um modelo de e-mail que poderá ser adaptado conforme as particularidades de cada caso:

Assunto: Comunicação de oposição ao desconto de contribuições sindicais

Prezados,

Por meio deste e-mail, comunico que não concordo com o desconto, em minha remuneração, da contribuição assistencial, da contribuição negocial ou de qualquer outra contribuição de natureza semelhante eventualmente prevista em acordo ou convenção coletiva.

Em razão disso, exerci meu direito de oposição mediante manifestação formal encaminhada ao sindicato da categoria, conforme documentação anexa.

Encaminho, para ciência dessa empresa, cópia da manifestação de oposição apresentada ao sindicato, bem como os respectivos comprovantes de envio.

Solicito que esta comunicação seja considerada para todos os fins relacionados à eventual incidência dessas contribuições sobre minha remuneração.

Diante da ciência desta manifestação e da documentação apresentada, solicito que a empresa avalie seus efeitos à luz da legislação, da norma coletiva aplicável e da jurisprudência vigente, abstendo-se de promover o desconto das referidas contribuições sem a devida análise do exercício regular do meu direito de oposição.

Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Nome do empregado

IX – Conclusão

O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da contribuição assistencial não suprimiu o direito de oposição. Ao contrário, reafirmou-o como requisito indispensável para a validade da cobrança em relação aos empregados não sindicalizados.

Embora ainda se aguarde a uniformização da matéria pelo TST, já é possível afirmar que o exercício desse direito deve ocorrer de maneira efetiva e acompanhado da adequada produção de prova.

A adoção das cautelas sugeridas neste artigo — especialmente o envio da oposição por e-mail e por carta registrada com Aviso de Recebimento ao sindicato, bem como a comunicação formal ao empregador — reduz significativamente os riscos de futuras controvérsias e fortalece a posição jurídica do empregado.

Mais do que cumprir uma formalidade, produzir prova adequada significa preservar um direito expressamente reconhecido pelo STF.

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