18/08/2026
Por Eduardo Galvão Rosado e Emanuelle de Moraes Mastrogiacomo
I – Introdução
A demora na satisfação de créditos reconhecidos judicialmente tem impulsionado um mercado voltado à sua antecipação, no qual o titular recebe, de imediato, parte do valor esperado mediante deságio, enquanto o adquirente assume os custos, o tempo e os riscos inerentes à recuperação do crédito.
No âmbito trabalhista, a operação pode se mostrar vantajosa para ambas as partes. De um lado, permite ao trabalhador antecipar o recebimento de valores que, muitas vezes, permaneceriam sujeitos por anos às incertezas da fase de execução. De outro, oferece aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e a outros investidores profissionais a oportunidade de obter retorno financeiro por meio da aquisição desses créditos com deságio.
Essa aparente simplicidade econômica, contudo, não se reproduz no plano jurídico.
Por envolver créditos de natureza alimentar, submetidos a um regime jurídico próprio e fortemente influenciado pelos princípios protetivos do Direito do Trabalho, a operação apresenta relevantes particularidades materiais e processuais. Embora existam precedentes que reconheçam a validade da cessão de créditos trabalhistas, a jurisprudência ainda não consolidou entendimento uniforme acerca dos seus limites, efeitos e repercussões.
Nesse contexto, a análise jurídica não deve se restringir à admissibilidade da cessão. É indispensável verificar, entre outros aspectos, a existência, a liquidez, a titularidade, a exigibilidade e as reais perspectivas de recuperação do crédito, de modo a avaliar se a operação oferece segurança suficiente para justificar sua aquisição.
II – A cessão de crédito trabalhista é juridicamente possível?
A resposta, em princípio, é positiva. O ordenamento jurídico brasileiro não contém vedação à cessão de créditos trabalhistas e, nos últimos anos, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a reconhecer sua admissibilidade, desde que observados os requisitos legais e as particularidades da relação jurídica envolvida.
Como regra geral, o Código Civil admite a cessão de crédito a terceiro, desde que inexista impedimento decorrente da lei, da natureza da obrigação ou de convenção com o devedor, e que o negócio jurídico observe os requisitos de validade previstos no artigo 104[1].
Além disso, para produzir efeitos em relação ao devedor, a cessão deve ser formalizada por instrumento adequado e ser levada ao seu conhecimento, mediante notificação ou ciência, nos termos do artigo 290 do Código Civil[2].
Embora essas regras disciplinem a cessão de créditos em geral, sua aplicação assume contornos próprios quando o direito cedido decorre de relação submetida à Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, merece destaque o julgamento do Tema 361 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “a cessão de crédito não implica alteração da natureza”[3].
A partir dessa orientação, consolidou-se a premissa de que a substituição do titular do crédito não modifica sua origem nem sua natureza alimentar. Esse entendimento foi posteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os efeitos processuais da cessão.
No julgamento do Conflito de Competência nº 162.902/SP, o STJ reconheceu que a cessão do crédito não afasta sua natureza alimentar e, por consequência, não altera a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução da decisão por ela proferida. A conclusão foi sintetizada no Informativo de Jurisprudência nº 766, segundo o qual “a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar)”[4].
Superadas, portanto, as questões relativas à preservação da natureza do crédito e à manutenção da competência da Justiça do Trabalho, a discussão desloca-se para um terceiro aspecto: a própria validade da cessão e sua operacionalização no processo trabalhista.
Essa questão foi enfrentada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Ag-RRAg nº 1001831-86.2016.5.02.0014. Na oportunidade, o TST concluiu que a cessão de crédito trabalhista é juridicamente possível e que, por si só, não altera a natureza do crédito cedido[5].
A Corte, entretanto, não reconheceu automaticamente a validade da cessão. Ao contrário, determinou o retorno dos autos à instância de origem para que fossem examinados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil.
Esse aspecto merece especial atenção. O precedente não confere validade irrestrita a toda cessão de crédito trabalhista, mas apenas reconhece sua admissibilidade em tese, permanecendo indispensável o controle judicial acerca da validade do negócio e das circunstâncias concretas da operação.
Além disso, por se tratar de decisão proferida por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o precedente não possui efeito vinculante nem representa entendimento uniformizado da Corte.
Até o momento, o TST não consolidou tese, súmula, orientação jurisprudencial ou precedente qualificado sobre a matéria. Assim, a validade e os efeitos da cessão continuam sujeitos à análise do caso concreto, considerando, entre outros fatores, as características do crédito cedido, as circunstâncias da contratação, o conteúdo do instrumento de cessão e a forma pela qual o cessionário pretende exercer seus direitos no processo.
III – A validade da cessão não torna o crédito automaticamente apto ao investimento
A possibilidade jurídica da cessão representa apenas a primeira etapa da análise. Para um FIDC, não basta que o contrato seja válido; é igualmente indispensável verificar se o crédito adquirido reúne elementos que permitam estimar, com razoável grau de segurança, seu valor econômico e suas perspectivas de recuperação.
Um crédito ainda discutido na fase de conhecimento, por exemplo, apresenta riscos significativamente distintos daqueles existentes em um crédito reconhecido por decisão transitada em julgado e garantido por depósito judicial.
Enquanto a demanda permanece em fase de conhecimento, o crédito depende da produção de provas, da apreciação dos fatos controvertidos e da própria definição do direito material, permanecendo sujeito à reforma da decisão pelas instâncias recursais.
Com o trânsito em julgado, parte dessa incerteza é superada. Ainda assim, permanecem riscos relevantes relacionados à liquidação da condenação, à execução do título e à efetiva satisfação do crédito.
Sob essa perspectiva, a análise de investibilidade deve considerar, ao menos, quatro categorias de risco:
a) risco de formação: possibilidade de o direito não ser reconhecido ou de a condenação ser reduzida;
b) risco de quantificação: incerteza quanto ao valor líquido efetivamente devido;
c) risco de realização: possibilidade de inexistência ou insuficiência de patrimônio do devedor capaz de satisfazer a execução; e
d) risco da própria cessão: possibilidade de o negócio jurídico ser considerado inválido, ineficaz ou de produzir efeitos processuais limitados.
Assim, a fase processual constitui um importante indicador de risco. Em regra, quanto mais avançado e consolidado estiver o crédito, maior tende a ser sua previsibilidade. Ainda assim, a decisão de investimento deve considerar outros fatores igualmente relevantes, como a natureza da condenação, a solvência do devedor, a existência de garantias, a fase da execução e a possibilidade de incidentes processuais capazes de comprometer a recuperação do crédito.
Em outras palavras, a validade jurídica da cessão constitui apenas um dos pressupostos da operação. A decisão de adquirir um crédito trabalhista exige, ainda, uma análise criteriosa de sua qualidade, liquidez, exigibilidade e recuperabilidade, aspectos que influenciam diretamente a viabilidade econômica da operação e a adequada mensuração dos riscos envolvidos.
IV – A atuação processual do cessionário e a necessidade de transparência
Reconhecidas a possibilidade jurídica da cessão e a viabilidade de sua aquisição por FIDCs, surge uma questão igualmente relevante: de que forma essa transferência deve ser refletida no processo trabalhista.
A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil torna a cessão eficaz em relação ao devedor. Isso, contudo, não implica, por si só, a substituição processual do trabalhador nem define a forma pela qual o cessionário poderá atuar em juízo.
Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil[6], a alienação do direito litigioso não altera automaticamente a legitimidade das partes, sendo a substituição do alienante pelo adquirente condicionada ao consentimento da parte contrária.
O dispositivo também assegura ao adquirente o direito de ingressar no processo como assistente litisconsorcial. Na fase de execução, por sua vez, o artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil[7] reconhece ao cessionário legitimidade para promover ou prosseguir na execução.
A aplicação dessas regras ao processo do trabalho, contudo, ainda não é uniforme, especialmente quanto ao ingresso do cessionário no polo ativo e aos limites decorrentes da natureza do crédito e das circunstâncias da contratação.
Sob essa perspectiva, o principal risco não decorre da aquisição do crédito em si, mas da ausência de transparência quanto à transferência de sua titularidade econômica.
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho[8], apurou-se a existência de possível fraude processual envolvendo a cessão de créditos trabalhistas. Segundo a narrativa apresentada na ação, as aquisições não eram comunicadas aos respectivos juízos, embora os atos processuais continuassem sendo praticados formalmente em nome dos trabalhadores, por advogados vinculados aos interesses das adquirentes.
Considerando as circunstâncias daquele caso concreto, a decisão liminar determinou que as novas cessões fossem comunicadas nos autos e vedou a utilização da representação processual dos cedentes para a defesa dos interesses econômicos das cessionárias.
A medida, portanto, não tratou a cessão de créditos trabalhistas como ilícita em si. Ao contrário, evidenciou que os maiores riscos decorrem da falta de transparência quanto à titularidade econômica do crédito e à identidade da pessoa efetivamente interessada na condução do processo.
Por isso, a solução mais segura consiste em comunicar expressamente a cessão nos autos, permitindo que o juízo examine sua validade, defina seus efeitos processuais e estabeleça a forma de atuação do cessionário. Paralelamente, o contrato de cessão deve disciplinar de maneira clara aspectos como a representação processual, a forma de recebimento dos valores e a alocação dos riscos decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade ou de limitações aos efeitos da cessão.
Mais do que um dever de boa-fé processual, a transparência na comunicação da cessão constitui importante mecanismo de segurança jurídica para todas as partes envolvidas — cedente, cessionário, devedor e Poder Judiciário.
V – A formação do preço e os limites do deságio
Superadas as questões relacionadas à validade da cessão e à análise dos riscos inerentes ao crédito, surge outro aspecto igualmente relevante: a formação do preço da operação e a proporcionalidade do deságio aplicado.
O deságio constitui elemento natural das operações de aquisição de créditos, pois remunera o capital empregado pelo adquirente, o tempo necessário à recuperação do crédito e os riscos assumidos durante sua realização. Sua extensão, contudo, deve guardar relação com fatores objetivos, como a fase processual, a solvência do devedor, as garantias existentes, a probabilidade de êxito na recuperação do crédito e as controvérsias ainda pendentes.
O problema, portanto, não reside na existência do deságio, mas na sua desproporção. Quando excessivo e associado à necessidade econômica, à inexperiência ou à vulnerabilidade do cedente, o desconto poderá caracterizar lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil[9], especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Nesse contexto, a formação do preço deve observar critérios objetivos e transparentes. Recomenda-se que a operação identifique de forma clara o valor atualizado do crédito, sua estimativa líquida de recuperação, os riscos processuais ainda existentes, os recursos pendentes, as garantias constituídas e os critérios utilizados para a definição do deságio.
Essas informações permitem ao trabalhador compreender adequadamente os efeitos econômicos da cessão e contribuem para demonstrar que a operação foi celebrada de maneira consciente, informada e equilibrada, reduzindo o risco de futuros questionamentos acerca de sua validade.
VI – Conclusão
À luz das questões examinadas, a cessão de créditos trabalhistas pode constituir instrumento legítimo de antecipação de liquidez para o trabalhador e, ao mesmo tempo, representar oportunidade de investimento para FIDCs e demais adquirentes profissionais.
A viabilidade da operação, contudo, não decorre exclusivamente da possibilidade jurídica da cessão. Sua segurança depende de uma análise prévia e individualizada da validade do negócio jurídico, da fase processual, da exigibilidade e da recuperabilidade do crédito, da proporcionalidade do deságio, da transparência na atuação processual do cessionário e dos riscos jurídicos, processuais e patrimoniais envolvidos.
Sob essa perspectiva, a aquisição de créditos trabalhistas exige uma abordagem que ultrapassa a simples análise financeira da operação. A adequada estruturação contratual, a transparência perante o Poder Judiciário e a criteriosa avaliação dos riscos constituem elementos indispensáveis para conferir segurança jurídica às partes e reduzir a probabilidade de futuros questionamentos.
Em um cenário de crescente interesse do mercado por ativos judiciais, especialmente por parte dos FIDCs, o êxito dessas operações dependerá não apenas da correta precificação do crédito, mas, sobretudo, da capacidade de identificar, avaliar e administrar os riscos jurídicos inerentes à sua aquisição. É justamente essa conjugação entre segurança jurídica, transparência e adequada gestão de riscos que permitirá conciliar oportunidades de investimento com a preservação da natureza e das particularidades dos créditos trabalhistas.
[1] Código Civil, art. 104: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
[2] Código Civil, art. 290: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
[3] STF. Tema 361 da Repercussão Geral (RE 631.537) – Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado. Disponível em: Portal do STF – Tema 361 da Repercussão Geral
[4] Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 766. Julgamento do CC nº 162.902/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 2.3.2023. Disponível em: Informativo nº 766 do STJ
[5] Tribunal Superior do Trabalho. Ag-RRAg nº 1001831-86.2016.5.02.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 7 jan. 2025. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1001831&digitoTst=86&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0014&submit=Consultar
[6] Código de Processo Civil, art. 109: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.”
[7] Código de Processo Civil, art. 778, § 1º, III: “Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.”
[8] Ação Civil Pública nº 0010286-74.2023.5.15.0006 (1ª Vara do Trabalho de Araraquara). Decisão liminar de id. 9c47101e Sentença id. 4c285a0. Consulta disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010286-74.2023.5.15.0006
[9] Código Civil, art. 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”
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