A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo tem gerado controvérsias sobre a convivência entre os tributos atuais e aqueles instituídos pela reforma tributária. Uma delas diz respeito à inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou que, a partir de 2027, as empresas deverão incluir os valores do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, situação que aumenta o imposto estadual devido pelas empresas durante o período de transição. Para o Fisco paulista, o IBS e a CBS compõem o preço da operação e, por isso, também devem ser alcançados pelo imposto estadual.
Embora a CBS substitua o PIS e a Cofins a partir de 2027, o ICMS permanecerá em vigor até o final de 2032, com redução gradual de suas alíquotas a partir de 2029. Durante esse intervalo, a composição de sua base de cálculo influenciará o valor do imposto devido e a formação dos preços das operações.
Foi nesse contexto que um contribuinte Paulista impetrou mandado de segurança, buscando assegurar o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir o IBS e a CBS em sua base de cálculo durante o período de coexistência desses tributos.
A empresa sustentou que a legislação não autoriza essa inclusão e que a interpretação do Fisco ampliaria a base de cálculo do ICMS sem respaldo legal. Destacou, ainda, que a Lei Complementar nº 227/2026 alterou a Lei Kandir para prever a inclusão do Imposto Seletivo (IS) na base do ICMS, mas não trouxe previsão semelhante para o IBS e a CBS.
Ao apreciar o pedido, o Juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu a liminar. Para o magistrado, a diferença de tratamento conferida aos novos tributos revela uma escolha do legislador que não poderia ser suprida por interpretação do Fisco:
“Trata-se de hipótese evidente de silêncio eloquente do legislador complementar: quando houve a intenção de incluir uma das novas exações instituídas pela Reforma Tributária na base do imposto estadual, a norma o fez de modo específico e restrito.”
A partir dessa premissa, o Juiz concluiu que a inclusão do IBS e da CBS representaria ampliação indevida da base de cálculo do ICMS, sem suporte em lei complementar nacional.
Com a liminar, a empresa poderá apurar e recolher o ICMS sem acrescentar à sua base os valores do IBS e da CBS. O benefício econômico corresponde, portanto, à redução do ICMS incidente sobre as operações, ao afastar sua cobrança sobre os valores do IBS e da CBS. A dimensão dessa redução dependerá das operações e das alíquotas aplicáveis a cada empresa.
Para exemplificar, considere uma venda em que a empresa pretenda receber R$ 1.000,00 líquidos. Supondo que o IBS e a CBS somem R$ 89,00, sua inclusão na base do ICMS resultaria em imposto de aproximadamente R$ 239,05. Com a exclusão autorizada pela liminar, a empresa apuraria apenas R$ 219,51 de ICMS, economizando R$ 19,54 nessa operação.
A decisão tem caráter provisório, está sujeita a recurso e beneficia apenas a empresa que ajuizou a ação. Embora represente um precedente favorável aos contribuintes que pretendam discutir a exigência, há outras ações sobre o mesmo tema em que os pedidos de liminar foram indeferidos. A questão central é definir se o conceito de “valor da operação”, previsto na legislação do ICMS, já comporta os novos tributos ou se sua inclusão depende de previsão legal específica.
A equipe tributária do Teixeira Fortes está à disposição para esclarecer os desdobramentos do tema, avaliar seus efeitos nas atividades de cada empresa e orientar sobre as medidas cabíveis durante a transição.
22 setembro, 2026
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