Contrato temporário: Uma alternativa na pandemia

08/09/2020

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, a contratação de empregados temporários sofreu relevante aumento, em especial nas áreas da saúde, alimentos, delivery de restaurantes, indústria farmacêutica, de equipamentos e insumos médicos, transportadoras, entre outros setores.

Tendo em vista o atual quadro emergencial e incerto quanto ao tempo que esse “pico” de demanda irá se prolongar, o trabalho temporário pode ser uma alternativa para os empregadores, tanto do ponto de vista burocrático como, também, financeiro.

A citada modalidade é regulamentada por legislação especial, que estabelece a possibilidade de as empresas contratarem trabalhadores, por meio de uma empresa de trabalho temporário que os colocam à disposição da tomadora dos serviços, para atender a substituição transitória ou em função da demanda complementar de serviços. Essa demanda complementar é oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, como é o caso da situação causada pelo coronavírus.

A legislação especial prevê regras específicas, dentre elas o que o contrato formalizado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços deve conter, além de dispor sobre as regras do contrato formalizado com o trabalhador e todos os direitos trabalhistas assegurados.

É importante salientar que o prazo de duração do contrato com o empregado é de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, cujo período somente poderá ser prorrogado uma única vez, por até 90 (noventa) dias corridos (totalizando 270 dias), ambos independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não e mediante a comprovação da manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária.

Ademais, para que o trabalhador possa ser novamente colocado à disposição da mesma tomadora de serviços, deve-se aguardar o prazo de 90 dias, sob pena de caracterizar vínculo empregatício entre ele e aquela.

Destaca-se, ainda, que, respeitadas as regras contratuais, a empresa tomadora de serviços exercerá poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição e, independentemente do ramo da tomadora, não existirá vínculo direto entre esta e os trabalhadores temporários.

Entretanto, a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período que for realizado o trabalho temporário sendo que, na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade passará a ser solidária.

Diante do exposto, a contratação de trabalhadores temporários visa suprir um acréscimo de demanda por determinado período e é uma alternativa para os setores que tiveram as suas atividades aceleradas, mas, entretanto, deve-se ter atenção especial quanto a forma e o conteúdo dos contratos entabulados e, principalmente, em relação aos direitos assegurados aos trabalhadores envolvidos.

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