Depósito não afasta responsabilidade por diferenças nos juros de mora

11/03/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado e Gabriela Rodrigues Ferreira

Uma das grandes preocupações de empresários são os processos judiciais, em especial os processos trabalhistas em fase de execução que, de acordo com a Doutrina, nada mais são do que “a atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o complexo dos atos coordenados a esse objetivo” [1].
 
Enquanto o processo de conhecimento se contenta com uma pretensão do autor de tentar submeter o interesse alheio ao próprio, a fase de execução pressupõe a existência de um título, seja ele judicial ou extrajudicial (“nulla executio sine titulo”).
  
Nesta fase processual, ocorre a intimação para pagamento, momento que, em regra, a executada deposita o valor correspondente com a finalidade de encerrar definitivamente a demanda ou de garantir a execução para, desta maneira, evitar o bloqueio de bens e valores e, ainda, tentar discutir a sua responsabilidade, os valores cobrados, etc.
 
Como se denota, o pagamento na fase de execução poderá ter duas finalidades, acarretando, desta maneira, duas consequências também distintas:

(i) na primeira hipótese a executada não poderá ser compelida a pagar novos valores (a não ser que o credor também discuta alguma questão na fase de execução e obtenha êxito aumentando, com isso, o valor do título executivo);  

(ii) na segunda situação, como o objetivo do depósito/garantia não foi o de encerrar a demanda, a executada deverá responder pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, pois entende-se que o credor não pode sofrer com as consequências da demora que foram ocasionadas exclusivamente pelo devedor.   

Nesse sentido é a jurisprudência:

“DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS TRABALHISTAS. É devida a diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, se o depósito do valor da condenação não teve a finalidade de quitar a execução. Aplicação da Súmula nº 07 do E.TRT-2ª Região. Da simples leitura da Súmula em comento verifica-se que a diferença buscada é devida quando o depósito efetuado não objetivou a quitação da execução pelo valor fixado na sentença, servindo apenas para garantir a execução, como é o caso dos autos. In casu, a executada depositou o valor mencionado e opôs embargos à execução, agravo de petição e agravo de instrumento em recurso de revista denegado, sendo que a liberação do crédito do exequente somente foi efetuada quando do retorno do agravo de instrumento acima mencionado (f. 1071) Por essa razão, devida a diferença de juros da data do depósito efetuado em 07/01/2015 (f. 726) até a data do efetivo soerguimento do valor pelo exequente, ocorrido em 29/08/2017 (f. 1108 e verso), valendo ressaltar que para a correta apuração da diferença entre os juros trabalhistas e juros bancários, toma-se apenas o principal homologado e aplica-se a este o valor da correção monetária e juros de mora até a data do levantamento, deduzindo-se do que se apurou o valor efetivamente levantado, sendo que o resultado é a diferença devida”. (TRT-2 01083001820055020061 São Paulo – SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2018)
 
“DIFERENÇA DE JUROS BANCÁRIOS E TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 07 TRT-2ª REGIÃO. A matéria já conta com entendimento sumulado por este Regional (Súmula nº 07 TRT-2ª Região). Na hipótese como a dos autos, em que o depósito não foi efetuado para a satisfação do crédito ao trabalhador, resta reconhecida a existência de diferenças entre os juros de mora aplicados aos depósitos bancários judiciais, na razão de 0,5% ao mês, e aqueles aplicáveis aos créditos trabalhistas, na ordem de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91”. Proc. 0001889-63.2014.5.02.0051. Publicação de 02/10/2018.
 
Seguindo essa mesma linha de raciocínio o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou a Súmula de nº 07, in verbis:
 
“JUROS DE MORA – DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS – DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR – CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença."
 
É importante destacar, ainda, que o devedor não poderá ser responsabilizado pela eventual demora administrativa no levantamento dos valores. Nesse sentido é a Ementa abaixo:
 
“DIFERENÇA DE JUROS. Efetuado o depósito para a quitação do débito, eventual demora administrativa no levantamento dos valores não implica execução remanescente (Súmula 07 – TRT-SP)”. Proc. n. 1000539.51.2014.5.02.0462. Publicação 21/06/2016.
 
 
Ocorre que há entendimento de que não basta o pagamento integral da execução, seja ele espontâneo ou por meio de bloqueio judicial, mas que o cumprimento da obrigação seja acompanhado da possibilidade de liberação imediata dos valores, sob pena de, mesmo assim, a devedora ser responsabilizada pelas citadas diferenças decorrentes da aplicação dos juros trabalhistas. Vejamos:
 
“EMENTA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. EFETIVO PAGAMENTO. Os depósitos recursais e o recolhimento adicional realizados pela ré, ainda que efetuado em dinheiro e na instituição financeira adequada, não foram colocados, de imediato, à disposição do trabalhador. O simples depósito não garante ao empregado o poder de se beneficiar desse valor. Logo, não podem impedir a fluência dos juros e da correção monetária. Agravo de petição a que se dá provimento para que a execução prossiga”. PROCESSO TRT/SP 1000521-44.2013.5.02.0501. Data de publicação de 11/11/2016.
 
A diferença em tela se dá entre os juros aplicados aos depósitos judiciais, na razão de 0,5% ao mês, e aqueles aplicáveis aos créditos trabalhistas, na ordem de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis:
 
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
 
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
 
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento”.
 
Vale ressaltar, também, que para a correta apuração da diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, toma-se apenas o principal homologado e aplica-se a este o valor da correção monetária e juros de mora até a data do levantamento, deduzindo-se do que se apurou o valor efetivamente levantado, sendo que o resultado é a diferença devida.
 
Em suma, se o depósito ocorre para garantia da execução, e sendo essa a intenção explicitada pelo executado, não há pagamento, uma vez que o valor depositado não se encontra disponível para o exequente. Em casos tais, o executado deposita o quantum apenas para efeito de garantia da execução, para viabilizar os embargos à execução e discutir toda a fase constritiva, sendo devida, portanto, a diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas em favor do credor.
 
Por outro lado, sendo para efetivo pagamento da execução, com finalidade de extinguir o processo, o depósito tem o condão de elidir efetivamente a mora.
 


[1] Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1969. Vol.1, p. 285

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