Por Natália Grama Lima
A partir do advento da Lei Federal n. 13.670, de 30 de maio de 2018, as regras previstas para compensações de créditos e débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) passaram a ser aplicadas para contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos (contribuições de terceiros). Com isso, a compensação previdenciária sujeitou-se a um novo regime de compensação, aplicável após a utilização do eSocial pelo contribuinte.
Segundo as disposições da Lei Federal n. 13.670/2018, a empresa que passar a utilizar o eSocial para apuração de contribuições previdenciárias e de terceiros poderá valer-se do regime de compensação tributária previsto no artigo 74 da Lei Federal n. 9.430/1996, até então aplicável somente aos créditos e débitos não previdenciários.
Isso quer dizer que, além de se sujeitar a um novo regramento, que inclui a utilização da DCTFWeb, a empresa que transmitir suas informações por meio do eSocial poderá efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, desde que observadas as condições resumidas na tabela abaixo:
Compensação de Tributos Federais – Utilização do eSocial | |||
Débito | Crédito | Pode compensar? | Fundamento |
Previdenciário anterior à utilização do eSocial | Fazendário anterior | Não | Art. 26-A, § 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n. 11.457/2007 |
Fazendário posterior | Não | ||
Previdenciário anterior | Sim | Arts. 84 a 87, IN RFB n. 1.717/2017 | |
Previdenciário posterior | Não (o crédito deve ser anterior ao débito) |
Art. 26-A, § 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n. 11.457/2007 Art. 84, IN RFB n. 1.717/2017 |
|
Previdenciário posterior à utilização do eSocial | Fazendário anterior | Não | Art. 26-A, § 1º, inc. I, alínea “b”, Lei n. 11.457/2007 |
Fazendário posterior | Sim | Art. 26-A, inc. I, Lei n. 11.457/2007 | |
Previdenciário anterior | Sim | ||
Previdenciário posterior | Sim | ||
Fazendário anterior à utilização do eSocial | Fazendário anterior | Sim | Art. 74, Lei n. 9.430/96 |
Fazendário posterior | Sim | ||
Previdenciário anterior | Não | Art. 26-A, § 1º, inc. II, alíneas “a” e “b”, Lei n. 11.457/2007 | |
Previdenciário posterior | Não | Art. 26-A, § 1º, inc. II, alínea “a”, Lei n. 11.457/2007 | |
Fazendário posterior à utilização do eSocial | Fazendário anterior | Sim | Art. 74, Lei n. 9.430/96 |
Fazendário posterior | Sim | ||
Previdenciário anterior | Não | Art. 26-A, § 1º, inc. II, alínea “b”, Lei n. 11.457/2007 | |
Previdenciário posterior | Sim | Art. 26-A, inc. I, Lei n. 11.457/2007 |
Ressalta-se que a possibilidade do contribuinte que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias realizar as compensações descritas no quadro acima foi confirmada recentemente pela RFB na Solução de Consulta n. 336, de 28 de dezembro de 2018.
Conforme bem sintetiza a referida Solução de Consulta, “é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilizado do eSocial”.
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