Por Roberto Caldeira Brant Tomaz
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do REsp 1608950, reconhecer como tempestivos embargos de terceiro opostos após o prazo legal de cinco dias, que tinham por objetivo a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação realizadas em ação de execução tramitando em segredo de justiça.
No caso em questão, o relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que a impossibilidade de acesso aos autos pelo terceiro prejudicado mitigou o termo inicial para a oposição dos embargos, considerando ainda o fato de que o oficial de justiça não localizara o possuidor do bem objeto de constrição – no caso um imóvel de 9.000 (nove mil) hectares -, quando do cumprimento do mandado.
Os autos da ação de execução corriam em segredo, o que impossibilitava a ciência dos atos do processo por terceiros, que é justamente a finalidade da medida. O imóvel constrito havia sido vendido pelo executado ao terceiro embargante, que alegou desconhecimento da penhora até a notícia da arrematação.
A disposição do art. 1.048 do Código de Processo Civil de 73, mantida no art. 675 do CPC de 2015, estabelece que o prazo para oposição de embargos de terceiro é de cinco dias a contar da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. Não obstante, o STJ corretamente considerou que a impossibilidade de acesso aos autos em razão do segredo de justiça por terceiro até então estranho à lide flexibiliza esse prazo, que deve começar a fluir a partir da efetiva ciência a respeito da penhora, o que, no caso em exame, se deu após a assinatura da carta de arrematação, já por ocasião da imissão do arrematante na posse.
Com a reversão do julgado na instância extraordinária, o juiz de primeiro grau deverá dar sequência à análise de mérito dos embargos, restando superada a preliminar de intempestividade arguida pelo Exequente.
Referida decisão se mostra acertada e atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Uma vez transitada em julgado, espera-se a aplicação desse entendimento na prática pelos tribunais e demais juízos.
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