Por Orlando Quintino Martins Neto e Thaís Bucci Francisco
Buscando uniformizar os atos de registro público de empresas mercantis em todo o território nacional, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), publicou em 05/11/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 51, alterando a Instrução Normativa DREI nº 48 de 03/08/2018,. Ela dispõe sobre a padronização e o dever dos analistas das Juntas Comerciais fundamentarem as exigências, quando do indeferimento do arquivamento solicitado pelo interessado.
A falta de padrão nas exigências formuladas pelos analistas culminava em exigências genéricas, que poderiam ser formuladas sem o devido enquadramento, e dessa forma traziam impessoalidade e tornavam os registros públicos de empresas mercantis desarmônicos em todo território nacional.
Nesse sentido, cabe destacar os artigos do Capítulo II da IN nº 48, que traziam em suas redações a possibilidade de o analista ensejar uma exigência que não constava no rol taxativo dos Anexos da IN nº 48, sem que este tivesse que basear a sua decisão em qualquer norma, trazendo, assim, insegurança ao deferimento dos arquivamentos dos atos societários, que poderiam ser posteriormente revistos.
Como inovação, o referido capítulo da IN nº 48/2018 foi reformulado, trazendo na redação dos artigos que dispõem sobre o indeferimento dos atos de registro público de empresas mercantis a obrigação de o analista fundamentar, com base em lei, no Decreto nº 1.800 ou em outra Instrução normativa do DREI, a formulação de uma exigência que não conste na lista estipulada na Instrução Normativa.
Além disso, não será permitido ao analista deferir o arquivamento dos atos societários de plano nas situações em que ensejar uma exigência excepcional, conforme era permitido na antiga IN, o que causava o risco de posterior revisão da decisão. Com a publicação da nova IN, nos casos em que ensejar exigências excepcionais, deverá o analista primeiramente formular uma questão dirigida ao Presidente da Junta Comercial, que solicitará um parecer da Procuradoria, para análise da sua necessidade.
Com isso, somente ao Presidente das Juntas Comerciais compete indelegável e exclusivamente formular exigências excepcionais além das relacionadas nos anexos dessa IN, que deverá em 5 dias informar ao DREI, que fará a atualização dos Anexos com o rol de exigências.
Além do rol de exigências, a IN nº 51/2018 também traz outra inovação, que é uma lista de questões que não ensejam formulação de exigências, dessa forma, padronizando e facilitando o trâmite dos registros públicos das empresas mercantis.
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