Tema 1.389 do STF: o que está em jogo na contratação de PJs e quais os impactos para as empresas

19/10/2026

Por  e 

I – Introdução

A transformação das relações de trabalho e a busca por modelos mais flexíveis de organização empresarial ampliaram, nos últimos anos, a utilização de contratos de prestação de serviços celebrados com trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas. Esse movimento, embora juridicamente admitido, também intensificou as discussões sobre os limites entre uma relação empresarial legítima e situações em que a contratação civil é utilizada apenas formalmente, enquanto a prestação dos serviços apresenta, na prática, características próprias de uma relação de emprego.

Nesse contexto, o Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) assume especial relevância. A controvérsia submetida à Corte envolve não apenas a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por intermédio de pessoas jurídicas, mas também questões relacionadas à competência para julgamento dessas demandas e à distribuição do ônus da prova quando houver alegação de fraude.

O julgamento poderá, portanto, estabelecer parâmetros capazes de produzir impactos significativos sobre contratos atualmente em vigor, novos modelos de contratação e processos judiciais em andamento. Para as empresas, a discussão ultrapassa a chamada “pejotização” e alcança aspectos relevantes da própria organização da atividade econômica, da gestão de prestadores de serviços e da prevenção de passivos trabalhistas.

Enquanto o STF não define a tese vinculante, contudo, permanece essencial compreender que a contratação por pessoa jurídica não é, por si só, irregular. O ponto central continua sendo a coerência entre o modelo jurídico escolhido e a realidade da prestação dos serviços.

É justamente a partir dessa perspectiva que se analisam, a seguir, o alcance do Tema 1.389, os possíveis efeitos de seu julgamento e, principalmente, as cautelas que as empresas podem adotar desde já para reduzir sua exposição trabalhista.

II – O que o STF vai decidir?

O Tema 1.389 teve origem no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e reúne três questões especialmente relevantes para as empresas.

A primeira diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações nas quais se discute eventual fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.

A segunda envolve diretamente a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, considerando os precedentes já firmados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de organização empresarial e as diferentes formas de divisão do trabalho.

Por fim, o STF também deverá analisar a distribuição do ônus da prova nas alegações de fraude. Em termos práticos, trata-se de definir a quem caberá demonstrar que a contratação empresarial correspondia – ou não – à realidade da relação mantida entre as partes.

A relevância do Tema 1.389 está justamente na amplitude dessas questões. O julgamento não discutirá apenas se determinada forma de contratação é permitida, mas poderá influenciar também onde essas ações serão julgadas e de que maneira a prova deverá ser produzida.

III – Contratar profissionais como pessoa jurídica é ilegal?

Não.

A contratação de prestadores de serviços por intermédio de pessoas jurídicas não é, por si só, ilícita.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em precedentes importantes, a possibilidade de adoção de diferentes formas de organização da atividade econômica.

Na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral, por exemplo, o STF reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive quando os serviços estão relacionados à atividade principal da empresa contratante.

Esses precedentes afastaram a ideia de que a natureza da atividade exercida seria suficiente, isoladamente, para tornar irregular determinado modelo de contratação. Da mesma forma, aspectos como a longa duração do contrato, a prestação de serviços por pessoa jurídica individual, a exclusividade ou o pagamento periódico também não são suficientes, por si sós, para caracterizar uma relação de emprego.

IV – O contrato importa, mas a realidade da prestação dos serviços é fundamental

Para as empresas, talvez esta seja uma das principais lições a serem extraídas do atual debate.

A prevenção do risco trabalhista não pode ficar restrita à elaboração de um contrato juridicamente adequado.

Um instrumento contratual pode estabelecer expressamente que o prestador possui autonomia, que inexiste vínculo de emprego e que a relação é exclusivamente empresarial. Essas cláusulas são relevantes.

A existência de verdadeira autonomia empresarial tende a fortalecer a validade da contratação.

Isso ocorre, por exemplo, quando o prestador possui liberdade para organizar a forma de execução dos serviços, negocia efetivamente preço e escopo, assume responsabilidades próprias pela atividade, trabalha orientado por entregas e resultados e não está submetido ao poder diretivo típico de um empregador.

A pergunta relevante, portanto, não deve ser apenas “temos um contrato com uma PJ?”, mas também “a relação que mantemos no dia a dia é realmente compatível com uma prestação autônoma de serviços?”.

V – A subordinação continua sendo um dos principais pontos de atenção

Entre os elementos analisados para a caracterização da relação de emprego, a subordinação jurídica assume especial importância.

Isso não significa que a empresa esteja impedida de fiscalizar os serviços contratados.

Em uma relação empresarial legítima, é perfeitamente possível estabelecer prazos, padrões técnicos e de qualidade, requisitos de segurança, obrigações de confidencialidade, regras de proteção de dados e procedimentos de compliance.

Também é possível acompanhar as entregas e exigir o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente.

Existe, entretanto, uma diferença importante entre fiscalizar o contrato e dirigir pessoalmente a atividade do prestador.

Uma forma simples de compreender essa distinção é pensar que, em uma relação empresarial, a empresa deve administrar o contrato e seus resultados, e não a pessoa do prestador.

VI – O que aconteceu com a suspensão dos processos sobre “pejotização”?

Outro aspecto relevante do Tema 1.389 diz respeito aos processos atualmente em andamento.

Em decisões de 17 e 19 de junho de 2026, o STF estabeleceu que os processos abrangidos pelo Tema 1.389 devem permanecer sobrestados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho imediatamente após a prolação do acórdão, sem abertura do prazo para interposição de recurso de revista, até o julgamento definitivo da matéria ou nova deliberação da Corte.

A alteração é especialmente importante porque permite a formação completa do quadro fático-probatório antes da definição da tese pelo STF.

Para as empresas que já enfrentam processos envolvendo esse tipo de contratação, isso significa que a estratégia processual não pode ficar condicionada à espera pelo julgamento do Supremo.

Audiências, documentos, testemunhas e demais provas produzidas agora poderão ser decisivos para estabelecer as circunstâncias concretas da contratação sobre as quais a futura tese vinculante será posteriormente aplicada.

VII – Qual poderá ser o impacto do Tema 1.389 para as empresas?

A extensão exata dos efeitos somente poderá ser conhecida após o julgamento. Ainda assim, algumas consequências possíveis já podem ser identificadas.

Caso o STF prestigie de forma mais intensa a autonomia privada e a liberdade de organização produtiva, poderá haver um fortalecimento da validade dos contratos civis e empresariais regularmente celebrados, exigindo-se demonstração concreta da existência de fraude para que sejam afastados.

A definição do ônus da prova também poderá modificar significativamente a dinâmica das ações trabalhistas.

Se prevalecer, por exemplo, o entendimento de que cabe à parte que questiona o contrato demonstrar a existência da fraude, a contratação regularmente formalizada será presumida válida até que o prestador comprove, de forma concreta, a fraude que alegar.

A competência jurisdicional é outro ponto relevante. Dependendo da tese fixada, determinadas controvérsias envolvendo contratos civis ou empresariais poderão ter sua apreciação direcionada à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho.

VIII – O que as empresas podem fazer enquanto aguardam o julgamento?

A expectativa pelo julgamento do Tema 1.389 não deve levar as empresas à inércia.

Pelo contrário, o atual momento representa uma oportunidade para revisar preventivamente os modelos de contratação utilizados.

Essa revisão deve começar pelo contrato, mas não terminar nele.

O objeto contratual deve descrever os serviços, o projeto ou os resultados esperados, evitando a simples reprodução de cargos e funções tradicionalmente ocupados por empregados.

Sempre que compatível com a atividade, a relação deve preservar autonomia quanto à organização e à forma de execução dos serviços, podendo inclusive prever possibilidades de atuação por equipe, substituição ou subcontratação.

A remuneração também deve ser coerente com uma relação empresarial, assim como o encerramento do contrato deve observar institutos próprios do direito civil, como resilição e resolução contratual, evitando terminologias tipicamente trabalhistas.

Mais importante do que isso, contudo, é garantir que essas previsões sejam observadas na prática.

IX – O Tema 1.389 poderá mudar as regras, mas a prevenção começa agora

O julgamento do Tema 1.389 tem potencial para se tornar um dos principais precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre os novos modelos de organização do trabalho.

A Corte poderá estabelecer parâmetros mais claros sobre a validade das contratações realizadas por pessoas jurídicas, a demonstração de eventual fraude, a distribuição do ônus da prova e a própria competência para julgamento dessas controvérsias.

Para as empresas, contudo, existe uma conclusão importante que independe do resultado do julgamento.

A contratação por pessoa jurídica é juridicamente admitida, mas sua segurança depende da efetiva autonomia do prestador e da coerência entre aquilo que foi formalmente contratado e aquilo que ocorre no cotidiano.

Por isso, a gestão do risco trabalhista deve ser contínua. Contratos, procedimentos internos e práticas de gestão precisam ser periodicamente avaliados, especialmente quando houver mudanças relevantes na forma de prestação dos serviços.

Após o julgamento do Tema 1.389, naturalmente, será necessário reexaminar esses modelos à luz dos parâmetros definitivamente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Até lá, contudo, as empresas não precisam, e não devem apenas esperar. A revisão preventiva das contratações existentes, a orientação dos gestores e a documentação adequada da autonomia dos prestadores constituem medidas que já podem ser adotadas para reduzir riscos e proporcionar maior segurança jurídica às relações empresariais.

X – Conclusão

O julgamento do Tema 1.389 pelo STF poderá trazer maior segurança jurídica às empresas ao estabelecer parâmetros sobre a validade das contratações por pessoa jurídica, a competência para julgamento dessas controvérsias e a distribuição do ônus da prova.

Enquanto a tese não é definida, contudo, a principal cautela permanece a mesma: o contrato, além de bem elaborado, deve refletir a realidade da prestação dos serviços. Nesse contexto, a revisão dos modelos contratuais, das práticas de gestão e da autonomia efetivamente assegurada aos prestadores de serviços constitui medida essencial para reduzir os riscos trabalhistas e preparar as empresas para o cenário jurídico que será delineado pelo Supremo Tribunal Federal.

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