Por Orlando Quintino Martins Neto
A Lei Federal 6.530/78 é a norma que regula a profissão de corretor de imóveis e disciplina o funcionamento dos seus órgãos de fiscalização.
O artigo 21 da referida lei dispõe o seguinte:
“Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.”
Em decisão proferida pela 5ª Vara Federal da Comarca de São Paulo, em ação anulatória patrocinada pelo escritório Teixeira Fortes, foi concedida uma ordem liminar para que o CRECI se abstenha de (i) cobrar qualquer multa do autor da ação, anteriormente imposta em processo administrativo, e (ii) inscrever o nome do autor na dívida ativa e/ou nos órgãos de proteção ao crédito.
A MM. Juíza prolatora da decisão assevera que “Embora a Lei nº 6.530/78 e o Decreto nº 81.871/78 atribuam aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a competência para fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, o artigo 21, da Lei nº 6.530/78, possibilita a aplicação de sanções disciplinares, apenas, aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas”.
E diz ainda: “Destarte, neste momento de cognição sumária, entendo que o CRECI – 2ª Região não poderia impor ao autor a sanção de multa, pois o documento id nº 9904109, página 19, revela que, na data da fiscalização (29 de janeiro de 2016), o autor encontrava-se inscrito perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região na qualidade de estagiário”.
Ou seja, segundo o entendimento da MM. Juíza prolatora da decisão, o rol da lei federal é taxativo, de forma que apenas as pessoas lá indicadas (corretores inscritos e pessoas jurídicas) podem ser autuados pelo CRECI.
Confira a íntegra da decisão clicando aqui.
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