Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
Em mais uma decisão obtida pelo Teixeira Fortes, a Justiça reconheceu, forte em precedentes citados no processo, que as empresas de factoring estão desobrigadas de registro no Conselho Regional de Administração, o que vem sendo indevidamente exigido por esse órgão. A decisão é da primeira instância e contra ela ainda cabe recurso.
Veja abaixo a íntegra da decisão proferida:
"PROCEDIMENTO COMUM 0007360-72.2015.403.6100 – BRA FOMENTO MERCANTIL LTDA.(SP107950 – CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP211620 – LUCIANO DE SOUZA E SP234688 – LEANDRO CINTRA VILAS BOAS) TIPO A 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO PROCESSO Nº: 0007360-72.2015.403.6100AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: BRA FOMENTO MERCANTIL LTDA.RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REG. N.º /2016 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a Autora não seja compelida ao pagamento das anuidades devidas e quaisquer outras rubricas exigidas pelo Conselho, até a decisão final a ser proferida na presente ação. A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, definida pelo artigo 14 da Lei 9.718/88 como sendo a exploração contínua das atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Alega que foi compelida pelo Conselho réu a nele inscrever-se, sob o fundamento de que as factorings exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, segundo o qual as empresas que exercem a atividade de factoring não estão sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Administração, (EREsp 1236002/ES). Requer, portanto, seja reconhecido seu direito a não mais manter seu registro perante o referido Conselho, desobrigando-se do pagamento das anuidades até julgamento final da presente ação.Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/69. A medida antecipatória da tutela foi deferida às fls. 74/77 para o fim de suspender a exigibilidade das cobranças referentes às anuidades que se vencerem a partir desta decisão, enquanto o contrato social da autora permanecer inalterado no que tange aos seus objetivos sociais. O Conselho Regional de Administração de São Paulo contestou o feito às fls. 109/132, pugnando pela improcedência da ação. Réplica às fls. 229/239. Instadas as partes a especificarem provas, nada mais foi requerido pelas partes, fls. 219/223 e 229/239. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da causa. Conforme restou consignado por ocasião do deferimento da medida antecipatória da tutela, o artigo 14 da Lei 9718, ao elencar as pessoas jurídicas que estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas no inciso VI, acabou por estabelecer o conceito de factoring como sendo as pessoas jurídicas: que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). De fato, comparando a definição legal supra transcrita com objeto social da autora, cláusula terceira do contrato social, fl. 21, há nítida coincidência nas atividades em ambos descritas. O E. STJ assim decidiu em sede de embargos de divergência: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. (grifei)6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES. (Processo ERESP 201201054145; ERESP – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1236002; Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte DJE DATA:25/11/2014 ..DTPB:; Data da Decisão 09/04/2014; Data da Publicação 25/11/2014) Nos termos do julgamento supramencionado, foi consignada de maneira clara a diferença existente entre a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa, esta sujeita à inscrição no Conselho réu, com a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. Ocorre, contudo, que a atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, atividades estas secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho, tanto que o item cinco do julgado supramencionado refere-se expressamente a atividade principal da empresa, o que não exclui a existência de outras, relacionadas a primeira e consideradas secundárias. Restou, portanto, reconhecida às pessoas jurídicas que exercem unicamente a atividade de factoring, como a autora, a inobrigatoriedade de inscrição e, consequente, registro no Conselho Regional de Administração.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e torno definitiva a medida antecipatória da tutela anteriormente deferida para desobrigar a autora de se sujeitar ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, enquanto seu contrato social permanecer inalterado.Condeno a Autarquia Ré à restituição do indébito não prescrito, atualizado monetariamente pelos índices próprios das tabelas da Justiça Federal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizáveis, estes devidos a partir da citação. Condeno ainda a Ré ao reembolso das custas processuais e a pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal”
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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