10/12/2010
De acordo com a Lei do Cheque (Lei 7.357/1985), o credor tem o prazo de 6 meses para promover a cobrança executiva do cheque (artigo 59), e, decorrido esse prazo, 2 anos para promover a cobrança ordinária do título, com base no locupletamento do emitente (artigo 61).
Essa era a regra predominante que vinha sendo seguida, acompanhada pela Jurisprudência.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou recentemente a Súmula 18, alterando seu entendimento e reconhecendo que, decorrido prazo de 6 meses para a propositura de ação de execução do cheque, o credor tem o prazo de 5 anos para promover a sua cobrança ordinária:
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Ou seja, em que pese haja lei específica tratando do Cheque, o posicionamento atual do Tribunal é no sentido de que se aplica ao cheque, subsidiariamente, a regra geral do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Melhor para os credores, que passam a contar com maior prazo para a recuperação de seu crédito.
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Mohamad Fahad Hassan, advogado
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