O Ministro Marco Aurélio Mello do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em ação cautelar patrocinada pelo Teixeira Fortes, impedindo o fisco de cobrar um contribuinte que promoveu a compensação de prejuízos acima do limite legal de 30%, até que a matéria seja apreciada pelo Plenário do Tribunal. Trata-se do leading case acerca do tema, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Leia abaixo a decisão:
AÇÃO CAUTELAR 2.184 (380)
ORIGEM :AC – 148915 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) :POLO INDUSTRIAL POSITIVO E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADV.(A/S) :CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR – OBSERVÂNCIA.
1.A Assessoria prestou as seguintes informações:
À folha 231, Vossa Excelência determinou à ré que se manifestasse acerca da notícia do descumprimento da liminar, conforme quadro assim retratado:À folha 82, Vossa Excelência deferiu o pedido de medida acauteladora mediante a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – LIMITE – SUBMISSÃO DO TEMA AO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 344.994-0/PR – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
2. O extraordinário a que esta cautelar objetiva emprestar o efeito suspensivo teve a apreciação sobrestada ante a circunstância de se haver admitido a repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 344.994-0/PR, do tema veiculado. Então, cumpre acolher o pleito ora formulado. Faço-o para afastar, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP, atos de constrição envolvendo as matérias nele versadas.
3. Corrijam a autuação, substituindo os vocábulos "requerente" e "requerida" por "autora" e "ré".
4. Citem a União.
5. Juntem cópia desta decisão ao processo alusivo ao recurso extraordinário ao qual se imprime a eficácia suspensiva ativa.
6. Publiquem.
A autora informa o descumprimento da decisão. Assevera constar, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, a pendência do débito fiscal objeto da presente ação (documento anexo). Alega estar sendo impedida de obter o certificado de regularidade fiscal e requer seja intimada a ré para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa sob o número 80.2.07.016931-16, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Ressalta constar outro débito, no valor de R$ 500,00, o qual se encontra impugnado na via administrativa. O processo está concluso a Vossa Excelência para elaboração de relatório e voto relativamente aos agravos regimentais interpostos pelas partes, considerada a decisão que implicou o deferimento da medida acauteladora. À folha 236 à
2.A liminar deferida implicou o empréstimo de eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP. De um lado, apenas foi afastada a prática de atos de constrição. De outro, persiste o quadro ensejador do citado empréstimo. É que veio a ser admitida, no extraordinário referido, a repercussão geral. Essa circunstância revela ter-se matéria ainda sujeita ao crivo do Plenário.
3.Há de explicitar-se o alcance da liminar deferida nesta ação. Envolve o afastamento da prática de atos – incluindo os relativos a certidões – que, de alguma forma, se façam com base no que atacado no Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP.
4.Deem ciência à União.
5.Publiquem.
Brasília – residência -, 12 de abril de 2010, às 10h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
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