STJ resolverá polêmica sobre notificação em alienação fiduciária de bem móvel

19/10/2022

Por Paulo Ernesto Mariano Schwarz

Há nos Tribunais uma controvérsia a respeito da alienação fiduciária em garantia de bem móvel: se é suficiente, ou não, para a comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento que constituiu a garantia, fazendo-se dispensável, em tal hipótese, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio fiduciante (destinatário).

Essa controvérsia existe porque há quem sustente que se deve exigir a assinatura do devedor fiduciante no comprovante de envio da notificação para sua constituição em mora.

A discussão será dirimida pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento afetado sob o rito dos recursos repetitivos, inscrito como Tema 1.132, representado pelos Recursos Especiais n° 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi (para visualizar o acórdão de afetação clique aqui), que têm origem em ações de busca e apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n° 911/1969 [1] .

Espera-se que o STJ decida pela desnecessidade da assinatura do próprio destinatário, estabelecendo que, para demonstração da mora, basta a comprovação do envio da notificação com aviso de recebimento no endereço que o devedor indicou no contrato constituidor da garantia, como prevê a legislação. Não há como pensar diferente, pois a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme os julgados reproduzidos abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO “CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL”. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 3. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.” [2]

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. (…)
4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.” [3]

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.
2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora.
3. Agravo interno desprovido.” [4]

Ocorrendo a pacificação da jurisprudência da forma como aguardado, haverá maior segurança e desburocratização às operações de alienação fiduciária de bens móveis.

 

[1] Que altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.

[2] (STJ; Recurso Especial n° 1.981.380/GO; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Min. Nancy Andrighi; Data do Julgamento 10/02/2022).

[3] (STJ; Recurso Especial n° 1.828.778/RS; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Min. Nancy Andrighi; Data do Julgamento: 27/08/2019).

[4] (STJ; AgInt no Recurso Especial n° 1.821.119/PR; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze; Data do Julgamento: 23/09/2019).

 

 

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