Justiça permite a revisão de astreintes a qualquer tempo

04/05/2021

Por Alice Mendes de Carvalho

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes, ao acolher embargos de divergência e reduzir de R$ 730 mil para R$ 100 mil o valor de multa estabelecida.

A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta a obrigação. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora.

Considerando a supramencionada finalidade e com base no art. 537, §1º do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça delineou que a multa cominatória é instrumento “estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.”

Nessa perspectiva, em recente decisão proferida em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, o TJSP também reconheceu que a revisão das astreintes é medida legítima quando o valor for desproporcional ou quando causar enriquecimento ilícito de uma das partes.

O caso em questão refere-se à processo em que houve a concessão tutela antecipada para que os devedores cumprissem determinadas obrigações de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória. Após o decurso de prazo para o cumprimento das respectivas obrigações, os credores pleitearam a aplicação das astreintes.

Entretanto, ao aplicar a multa, foi observada a desproporção no montante da multa originalmente arbitrada e reduzindo-a de forma substancial (de R$ 7 milhões para R$ 80.000,00).

Da referida decisão ainda cabe o julgamento de recurso, todavia, há grandes chances de se confirmar, considerando a recente orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Em suma, depreende-se das citadas decisões que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, pode reexaminar a matéria, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta.

Esse entendimento garante a eficácia da decisão judicial, ao mesmo tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário.

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