A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento do título, e que o dever de cancelar o protesto após o pagamento é do devedor. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei Federal 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei Federal 5.474/68, que trata especificamente da duplicata: “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”. Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ diz que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.