Tributação de dividendos: a cobrança de 10% contraria as regras do Simples Nacional

15/10/2026

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Entre as garantias previstas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional está a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros regularmente distribuídos aos sócios. Essa proteção, estabelecida no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, passou a conviver com a retenção de 10% instituída pela Lei nº 15.270/2025. A coexistência das duas normas suscita uma questão importante: a nova cobrança pode alcançar, sem distinção, os lucros distribuídos pelas empresas do Simples?

Pela regra em vigor desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga ou credita a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, deve reter 10% sobre o valor total, e não apenas sobre o excedente. Assim, a distribuição de R$ 60 mil implica retenção de R$ 6 mil. Segundo a Receita Federal, essa exigência também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Ocorre que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios dessas empresas, observadas as condições legais.

A principal tese dos contribuintes é que essa isenção integra o tratamento tributário favorecido assegurado às pequenas empresas pela Constituição Federal, cuja disciplina é reservada à lei complementar. Por esse raciocínio, uma lei ordinária de alcance geral, como a Lei nº 15.270/2025, não poderia restringir a proteção prevista no regime do Simples. A nova lei tampouco alterou expressamente o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Não se trata de afirmar que toda lei complementar é superior à lei ordinária, mas de discutir se essa matéria exige, por determinação constitucional, uma lei complementar.

A Fazenda Nacional defende entendimento diferente: como o imposto incide sobre a renda recebida pelo sócio, e não diretamente sobre os tributos devidos pela empresa, a retenção poderia ser instituída por lei ordinária. É justamente essa divergência quanto ao alcance da proteção conferida ao Simples Nacional que está sendo examinada pelos tribunais.

Esse é um fundamento adicional de defesa para as empresas do Simples, sem prejuízo das controvérsias comuns aos demais regimes tributários. Entre elas estão o chamado “efeito degrau” — a retenção de 10% sobre todo o pagamento assim que se ultrapassam R$ 50 mil no mês, ainda que por apenas R$ 1 — e a possibilidade de a antecipação de 10% superar a alíquota mínima anual projetada para o sócio. Essas distorções suscitam questionamentos com base na capacidade contributiva e na progressividade do Imposto de Renda. Para conhecer essas teses e seus exemplos práticos, consulte nosso artigo sobre a tributação geral de lucros e dividendos.

A existência de um fundamento próprio, somado às teses gerais, amplia as possibilidades jurídicas de defesa das empresas do Simples e permite considerar suas perspectivas de êxito, em tese, mais favoráveis que as dos contribuintes que dispõem apenas dos argumentos comuns. Isso não significa, porém, resultado garantido nem autoriza atribuir um percentual seguro de sucesso a uma discussão ainda recente.

Em julho de 2026, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por maioria, a plausibilidade dessa tese específica. O Tribunal entendeu, em decisão provisória, que a lei ordinária poderia ter restringido indevidamente um benefício integrante do regime do Simples Nacional e afastou, para a empresa autora da ação, a obrigação de reter o imposto até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Há decisões contrárias, inclusive no próprio TRF3. Nelas, prevaleceu o entendimento de que a tributação da renda do sócio não estaria necessariamente sujeita à reserva de lei complementar que disciplina o tratamento favorecido da empresa. Portanto, ainda não existe jurisprudência consolidada, e decisões favoráveis obtidas por determinados contribuintes não se estendem automaticamente às demais empresas.

A controvérsia também chegou ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB, discute-se a aplicação da nova tributação às empresas do Simples Nacional. O ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de suspensão imediata da exigência, mas não houve decisão definitiva sobre o mérito da discussão.

Para empresas do Simples que realizam ou planejam realizar distribuições relevantes de lucros, pode ser oportuno examinar desde já a escrituração contábil, os valores envolvidos e a possibilidade de ajuizar medida judicial com pedido de liminar para afastar a retenção nas próximas distribuições. Quando já houver imposto retido, será necessário avaliar as medidas cabíveis para preservar eventual direito à recuperação, considerando também a situação tributária do sócio e o ajuste anual do Imposto de Renda.

Como a definição judicial ainda pode levar tempo, uma avaliação prévia permite decidir se há fundamentos para buscar a proteção antes dos próximos pagamentos, em vez de discutir a cobrança apenas depois de suportá-la. Até que exista decisão judicial favorável aplicável ao caso, a empresa deve continuar observando a retenção prevista em lei. A eventual tributação mínima anual da pessoa física, por sua vez, exige análise própria.

 

Referências: Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Constituição Federal, arts. 146, III, “d”, e 179; Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A; TRF3, AIs nº 5008167-85.2026.4.03.0000, 5010670-79.2026.4.03.0000 e 5014713-59.2026.4.03.0000; STF, ADI 7.917; orientações da Receita Federal de 06/08/2026.

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