Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir a retenção de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil. A mudança afeta empresas e sócios que, até então, em regra, recebiam esses valores sem tributação na distribuição.
Quando uma mesma empresa paga ou credita a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, deve reter 10% de IR sobre todo o valor, e não apenas sobre a parcela excedente. Assim, uma distribuição de R$ 50.000,00 mil não sofre retenção, enquanto uma de R$ 50.001,00 mil gera desconto imediato de R$ 5.000,10.
Essa retenção é uma antecipação da tributação mínima anual, apurada na declaração do Imposto de Renda do ano seguinte. Para rendimentos anuais considerados pela lei de até R$ 600 mil, não há tributação mínima; entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce gradualmente de 0% a 10%; a partir de R$ 1,2 milhão, alcança 10%. O cálculo definitivo considera tributos já pagos e reduções legais, podendo resultar na restituição de valores retidos em excesso.
Há regras de transição específicas para a distribuição de lucros apurados até 2025, que exigem análise própria.
Por que a retenção é questionada?
A primeira controvérsia decorre do chamado “efeito degrau”. Se a distribuição for de R$ 50.000,00, não há retenção; se for de R$ 50.001,00, o desconto passa a R$ 5.000,10. Esse salto, provocado por apenas R$ 1 adicional, pode contrariar a capacidade contributiva, a igualdade entre contribuintes e a progressividade do Imposto de Renda, pois a cobrança não aumenta gradualmente com a renda. Além disso, pessoas com renda anual semelhante podem ter retenções muito diferentes, conforme a concentração dos pagamentos em um mês ou em uma única empresa.
A segunda controvérsia está na cobrança antecipada de 10% mesmo quando a própria lei prevê alíquota anual inferior. Considere um sócio que receba R$ 60 mil de dividendos de uma empresa em cada mês do ano, totalizando R$ 720 mil. Admitindo que esses sejam seus únicos rendimentos computáveis, a alíquota mínima anual projetada será de 2%, e não de 10%. Isso corresponde, antes dos ajustes legais, a R$ 14 mil sobre os R$ 720 mil. Pela retenção mensal fixa, porém, serão descontados R$ 72 mil: uma antecipação R$ 57 mil superior ao valor projetado, que reduz a disponibilidade financeira do sócio até a compensação ou restituição.
Nesse segundo caso, o argumento não é necessariamente afastar o imposto, mas exigir que sua antecipação seja proporcional à tributação estimada para o ano, respeitando a capacidade contributiva e evitando a retenção excessiva de recursos.
O que já decidiu a Justiça?
Em agosto de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu decisão a um contribuinte para limitar a retenção sobre pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil à alíquota anual projetada. Entendeu que a retenção de 10% poderia antecipar imposto em valor muito superior ao efetivamente esperado para o ano, com prejuízo financeiro desproporcional ao contribuinte. A medida beneficia somente as partes do processo e ainda pode ser revista.[1]
Em setembro, o juiz da 9ª Vara Federal de São Paulo reconheceu, em sentença, a inconstitucionalidade da retenção integral de 10% quando ultrapassado o limite mensal. O fundamento principal foi o “efeito degrau”, considerado incompatível com a capacidade contributiva, a igualdade e a progressividade. A eficácia da liminar do caso, contudo, havia sido suspensa pelo TRF3, e a sentença ainda está sujeita a revisão. Por isso, o precedente não autoriza outras empresas a deixar de reter o imposto.[2]
Não existe, por enquanto, jurisprudência consolidada: há decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes. Parte dos magistrados considera legítima a retenção prevista na lei, sobretudo por se tratar de antecipação sujeita a ajuste anual; outros entendem que essa compensação futura não justifica as distorções imediatas. A questão também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda não houve julgamento definitivo sobre essa sistemática.[3]
O que as empresas e os sócios podem fazer?
A retenção pode ser questionada judicialmente por diferentes fundamentos. Conforme o caso, é possível buscar uma decisão urgente (liminar) para afastar a cobrança ou, alternativamente, limitá-la à alíquota anual projetada. Também há medidas para resguardar o direito à devolução de valores indevidamente recolhidos, observadas as regras do ajuste anual e a situação de quem suportou o imposto. Sem decisão judicial eficaz em seu favor, a empresa deve continuar cumprindo a obrigação de reter.
Como a legislação é recente e os tribunais ainda divergem, a definição da controvérsia poderá levar tempo. Esperar que a jurisprudência se estabilize pode significar suportar, durante meses ou anos, retenções que uma liminar eventualmente permitiria evitar desde já. Por isso, empresas e sócios que realizam distribuições recorrentes devem avaliar antecipadamente os valores envolvidos, a renda anual projetada e a documentação disponível, para decidir se vale a pena discutir a exigência antes dos próximos pagamentos.
[1] TRF4, AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000, decisão de 05/08/2026.
[2] Justiça Federal de São Paulo, MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100, sentença de 10/09/2026; TRF3, AI nº 5015950-31.2026.4.03.0000.
[3] STF, ADIs nº 7.933 e 7.934. Atualização jurisprudencial: 15/10/2026.
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