TST autoriza penhora de aposentadoria de devedor

19/08/2019

Por Denis Andreeta Mesquita

Por Denis Andreeta Mesquita
 
Em votação unânime, os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não constataram ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de valores oriundos de aposentadoria de um devedor.
 
A decisão pautou-se em dispositivos legais extraídos do Código de Processo Civil que, para melhor compreensão, reproduzimos:
 
"Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(…)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
 
A lei determina ser impenhorável os “proventos de aposentadoria”, ressalvando a situação de se tratar de dívida com caráter alimentício. Salvo raríssimas exceções, as ações trabalhistas se enquadram nesta situação.
 
Pelos mesmos fundamentos legais, este entendimento vem sendo utilizado para penhorar salários de devedores, que também estavam protegidos sob o manto do inciso IV, do artigo 833 acima reproduzido, citando como exemplo os recentes julgados do TST, tais como (i) RO 462-98.2017.5.05.0000, (ii) RO 835-32.2017.5.05.0000 e (iii) RO 134-54.2017.5.20.0000.
 
Nas decisões analisadas, as penhoras em aposentadorias e nos salários dos executados oscilaram entre no mínimo 5% e no máximo 20%.
 
Em nosso sentir, irreparável este novo posicionamento que está se formando, já que não é parcial conferir uma proteção aos salários e aposentadorias de um devedor em prejuízo de um crédito buscado por um trabalhador, já que ambos possuem natureza alimentícia.
 
A toda evidência este entendimento, acertado em nossa interpretação, será seguido pelas instâncias inferiores e virá a reparar injustiças e a quitar execuções infinitas.

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