Validade de cartões de ponto sem assinatura

24/07/2018

Por Denis Andreeta Mesquita

Não raras vezes nos deparamos com situações em que os Magistrados de piso ou Tribunais Regionais entendem pela invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura dos empregados.
 
Contudo, a legislação não prevê a obrigatoriedade de o empregado assinar os seus controles de jornada. Assim é o § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da matéria:
 
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.                          
§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. (grifei)
 
Repisa-se, é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída do funcionário para estabelecimentos que possuam mais de 10 (dez) funcionários, sendo facultativa para os que não contem com este número de empregados, mas a lei não determina que para se verificar a idoneidade dos controles de jornada que estes estejam assinados.
 
Com efeito, se a lei não traz esta obrigação, não cabe ao julgador acrescentá-la.
 
Ainda mais atualmente que, com a evolução tecnológica muitas empresas vêm adotando modernos controles de jornada, tais como ponto eletrônico, ponto biométrico, dentre outros.
 
Judicialmente, a apresentação dos cartões de ponto é de responsabilidade única do empregador, à luz da Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho. Apresentados os cartões, o ônus de provar a sua inidoneidade é do empregado. A ausência de assinatura, por si só, não possui o condão de inverter e transferir para a empresa o ônus probatório, permanecendo este sob a responsabilidade do empregado.
 
Este entendimento é encontrado em inúmeros julgados da Suprema Corte Trabalhista. Abaixo a transcrição de uma decisão paradigmática ao assunto:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO. VALIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO. VALIDADE. A tão-somente ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, tampouco, autoriza a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-546-43.2013.5.09.0513, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/02/2016) (destaquei)
 
Destarte, entende-se que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é capaz, de forma isolada, em declará-los imprestáveis, nem tampouco em inverter o ônus probatório.

Denis Andreeta Mesquita

 

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