Natalia Grama Lima
O perdão de dívida, ou a remissão, nos termos da lei civil, é a desistência pura e simples do crédito em benefício do devedor, com a consequente extinção da obrigação.Apesar do perdão de dívida, em tese, provocar o acréscimo patrimonial para o devedor, tal fato nem sempre será tributado, a depender da natureza jurídica do devedor da obrigação.
Tratamento fiscal do perdão de dívida da pessoa física. Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”), consolidado na Solução de Consulta n° 70, de 30 de dezembro de 2013, o perdão de dívida ou o seu cancelamento só terá repercussão tributária para o devedor pessoa física para fins de incidência do Imposto de Renda quando for concedido em contraprestação de serviços ao credor.
Em outras palavras, se o credor perdoar a dívida pura e simplesmente, isto é, sem exigir do devedor qualquer contraprestação, o aumento gerado no patrimônio do devedor não se sujeitará à incidência do imposto sobre a renda.
O entendimento da RFB tem como base legal o artigo 55, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR”) que diz que são tributáveis as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados.
Tratamento fiscal do perdão de dívida da pessoa jurídica. No caso do devedor ser pessoa jurídica, prevalece o entendimento pela incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre o valor correspondente à remissão da dívida, independentemente do regime de tributação adotado, vez que inexiste dispositivo legal que exclua tal acréscimo da base de cálculo dos tributos.
Assim, tanto a RFB como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) consideram a importância correspondente ao perdão de dívida como uma receita operacional decorrente da insubsistência do passivo, que altera positivamente o patrimônio do contribuinte e que por isso deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.
Em relação à incidência do PIS e da COFINS, por sua vez, a possibilidade de discussão não pode ser descartada. Apesar de o entendimento majoritário defender a incidência de tais contribuições, o CARF recentemente se posicionou contrário à tributação, decisão que dá margem a questionamentos pelos contribuintes.
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