CRECI não pode autuar empresas que vendem imóveis próprios

25/04/2022

Por Marsella Medeiros Bernardes

Empresas que atuam na venda de imóveis próprios, inclusive por meio de colaboradores contratados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho como empregados (CLT, art. 3º) ou autônomos (CLT, art. 442-B), têm sido autuadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI) por exercício irregular da atividade de corretor de imóveis.

Já os seus colaboradores vêm sendo autuados pois, ainda que estejam sendo vendidos apenas imóveis próprios das empresas das quais são empregados ou para as quais prestam serviços diretamente, o CRECI entende que, de alguma forma, haveria intermediação imobiliária na atividade empresarial e que, por isso, todos eles deveriam se inscrever perante o Conselho Profissional para exercer a profissão de corretor de imóveis.

Em recente sentença proferida em mandado de segurança patrocinado pelo Teixeira Fortes, a Justiça Federal de São Paulo, reconhecendo expressamente que “a atividade profissional de corretagem de imóveis abrange a intermediação de operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis, mas não inclui as que são realizadas diretamente pelo respectivo proprietário”, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o CRECI se abstenha de autuar as impetrantes (empresas que atuam com a venda de imóveis próprios) e os seus colaboradores pelo exercício da atividade de corretor de imóveis em situações em que for verificada a comercialização de imóveis próprios.

É dizer, foi decidido que o CRECI pode exercer a fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis por ser essa uma das suas funções precípuas previstas na lei específica, mas não pode o Conselho Profissional autuar as empresas ou os seus colaboradores, sejam eles empregados ou autônomos, quando da venda de imóveis próprios, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978:

“Art. 3º. Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei”.

Sobre a desnecessidade de inscrição dos colaboradores das empresas que atuam com a venda de imóveis próprios como corretores de imóveis, constou na referida sentença, ainda:

“Quanto ao tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
Conforme já demonstrado, os objetos sociais das impetrantes evidenciam que as suas atividades preponderantes giram em torno de imóveis próprios.
Sendo assim, desnecessária a inscrição dos colaboradores das impetrantes junto ao CRECI/SP”.

Ainda que o CRECI tenha interposto recurso contra a sentença, pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o teor da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição é, por si só, fundamental para alertar o Conselho Profissional de que os limites legais impostos à sua atuação, ratificados pela jurisprudência pacífica do TRF-3, devem ser observados e respeitados, notadamente no que diz respeito ao não cabimento de autuação de empresas quando da comercialização de imóveis próprios por, simplesmente, inexistir intermediação imobiliária e, por consequência, exercício irregular da profissão de corretor de imóveis.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.