Por Letícia Flaminio Oliveira e Thaís Bucci Francisco
Em 28/05/2019, foi publicada a Instrução Normativa (IN DREI nº 62/2019) que disciplina os procedimentos para registro automático de novas empresas nas Juntas Comerciais. A prerrogativa, trazida pela Medida Provisória nº 876/2019, consiste importante inovação para o ambiente empresarial brasileiro (veja este artigo publicado anteriormente pelo Teixeira Fortes Advogados Associados) e, agora, cabe analisar seus desdobramentos práticos.
Inicialmente, ressalta-se que o registro automático se destina aos atos constitutivos do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), e da Sociedade Limitada (LTDA). Ou seja, somente para novas empresas constituídas sob estes três tipos jurídicos. Pode parecer restritivo, mas representam a maior demanda das Juntas Comerciais, de forma que o novo procedimento deve atender consideravelmente a necessidade de desburocratização e celeridade para abertura de empresas.
Segundo a IN DREI nº 62/2019, o arquivamento automático dos atos constitutivos será deferido quando:
(i) tiverem sido concluídas – e deferidas – as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e localização;
(ii) o instrumento utilizado para constituição da empresa for o modelo padronizado constante nos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa, de acordo com cada tipo jurídico; e
(iii) apresentados, de forma física ou digital, os documentos listados no Anexo I da referida norma.
A consistência nas informações prestadas para realização das consultas de viabilidade é crucial, já que são informações não poderão ser alteradas durante o processo de registro, pois transmitidas de forma automática e sincronizada entre as Juntas Comerciais, Receita Federal (e estadual, quando aplicável) e Prefeituras.
A utilização dos instrumentos padronizados (Anexos II, III e IV da IN 62/2019) também, porque garante o cumprimento das normas do Código Civil e facilita a análise do ato constitutivo, reduzindo a probabilidade de ocorrência de exigências. O DREI, aliás, foi além, trazendo não só as cláusulas obrigatórias, mas também algumas cláusulas opcionais, que dispõem, por exemplo, sobre a possibilidade da criação de filiais e o enquadramento no Simples Nacional.
Em relação aos instrumentos padronizados – principalmente considerando as Sociedade Limitadas que, não raro, apresentam regras específicas para organizar o relacionamento entre os sócios – vale salientar que a Instrução Normativa em questão é uma prerrogativa, constitui faculdade do empresário, e não se aplica aos casos em que as partes não desejem utilizar o contrato padrão.
Ademais, nada impede que a empresa seja constituída com o contrato padrão, a fim de beneficiar-se do registro automático e, posteriormente, proceda à alteração do ato constitutivo para modificação ou inclusão de novas cláusulas.
Estando o ato constitutivo em conformidade com os requisitos elencados acima, deve ser apresentado à Junta Comercial, que automaticamente concederá o registro do empresário e deverá – após deferido o registro – verificar, em até 2 dias úteis, a existência de vícios insanáveis, que resultam no cancelamento do registro, ou sanáveis, que acarretam exigências ao processo.
O prazo para cumprimento das exigências, passar a ser de 10 dias úteis, sob pena de suspensão do registro, isto é, a empresa, se não sanar os vícios apontados pela Junta Comercial, ficará impedida de realizar novos arquivamentos, até que cumpra com tais exigências.
Vê-se aqui a grande novidade no processo de abertura de empresas: ao invés de aguardar todo o período de análises e cumprimento de exigências (geralmente o mais demorado), o empresário receberá seu certificado de registro (bem como a inscrição no CNPJ) tão logo faça a solicitação na Junta Comercial.
Ainda que de forma suspensiva, até que se constate a regularidade do ato constitutivo, o registro do empresário será concedido, autorizando-o a exercer sua atividade regularmente, possibilitando o cumprimento de eventuais exigências com a empresa já em funcionamento.
De fato, com o registro automático, as exigências das Juntas Comerciais deixam de ser um impeditivo à atividade empresarial para se tornar simples (mas não sem importância) obrigações do empresário com o Registro Público Mercantil.
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