Por Thiago Albertin Gutierre
Neste ano completou-se três anos de vigência da Circular nº 694/2015, da Caixa Econômica, que regulamentou o recolhimento do FGTS para o empregado doméstico, obrigatório desde 01/10/2015.
Contudo, o que muitos não sabem, é que o empregador doméstico também pode movimentar o FGTS para resgatar o “fundo para demissão sem justa causa”.
Pois bem, primeiro vale esclarecer que, este avanço na legislação, que ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, nasceu com a Emenda Constitucional nº 72/2013 e foi regulamentado pela Lei Complementar 150/2015.
Assim, desde outubro de 2015, os empregadores domésticos foram compelidos a utilizar o portal do e-Social para realizar o cadastro e fazer o lançamento de todas as informações relativas a seu empregado, tais como: folha de pagamento, rescisão contratual e emissão da guia única (DAE – documento de arrecadação do e-social), seguindo o manual do e-social.
Referida guia “DAE” engloba em seu recolhimento os seguintes valores: (i) 8% sobre o salário mensal a título de FGTS; (ii) 0,8% como seguro contra acidentes de trabalho; (iii) 3,2% como fundo para demissão sem justa causa; (iv) 8% referentes ao INSS devido pelo empregador e 8% a 11% como INSS devido pelo trabalhador; e (v) imposto de renda, se incidente.
A grande novidade, quanto ao FGTS, foi esta estipulação – negritada acima – de recolhimento compulsório da multa fundiária pelo empregador, como meio de assegurar o pagamento desta indenização ao empregado doméstico em caso de dispensa imotivada e/ou em casos de rescisão por culpa do empregador, ao passo que, no caso de “empregado comum”, o empregador é obrigado à recolher 8% do FGTS mensal e somente pagará a multa fundiária de 40%, nas hipóteses legais, no momento da rescisão contratual.
Por óbvio, se fez necessária a criação deste “fundo para demissão sem justa causa” tendo em vista que a condição financeira de um empregador doméstico não se compara à de uma empresa.
Todavia, como já destacado, embora muitos veículos de comunicação tenham circulado a informação de obrigatoriedade de recolhimento do FGTS ao empregado doméstico com a utilização do e-Social, pouco se falou de um direito do empregador doméstico, qual seja, o de resgatar a multa fundiária nos casos de rescisão contratual a que não deu causa.
Sim! O empregador doméstico também pode sacar a multa fundiária em algumas circunstâncias, tais como: (i) dispensa por justa causa; (ii) pedido de demissão; (iii) falecimento do empregado, entre outros, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 150/2015. Vejamos:
“Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador….”
Para verificar o saldo do fundo indenizatório, o empregador pode acessar a Conectividade Social caso utilize o certificado digital para entrar no e-social, ou nas agências da CEF caso utilize o e-Social com código de acesso, sendo que, para resgatar aludidos depósitos da indenização compulsória, o empregador deve dirigir-se a uma agência da CEF e apresentar: (i) o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho; (ii) documento de identificação pessoal; e (iii) indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores, lembrando que a situação do empregado junto ao e-Social deve estar regular.
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