Nova norma da CVM facilita crédito a empresas em recuperação

15/04/2026

Por Roberta Victoria Silva Borges

Nos últimos anos, o número de empresas em recuperação judicial no Brasil tem crescido de forma consistente[1], refletindo um ambiente econômico marcado por restrição de crédito, custos financeiros elevados e pressão sobre o fluxo de caixa. Esse cenário evidencia uma dificuldade recorrente: o acesso à liquidez em momentos críticos do processo de reestruturação.

Nesse contexto, os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) vêm assumindo papel cada vez mais relevante como instrumento de financiamento estruturado, viabilizando a antecipação de recebíveis e a geração de caixa para companhias em situação de estresse financeiro.

Ocorre que a classificação de determinados ativos como “direitos creditórios não padronizados” (DCs-NPs), prevista no Anexo II da Resolução CVM nº 175, impunha limitações regulatórias nem sempre compatíveis com o risco efetivo das operações.

A partir de pleito apresentado pela ANFIDC[2], a CVM editou a Resolução nº 240, publicada em 6 de março de 2026 e já em vigor, promovendo ajustes pontuais que removem entraves relevantes à atuação de FIDCs padronizados na aquisição de recebíveis de empresas em recuperação, mesmo em condições regulares de operação.

Limitações do regime anterior

O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 estabelece a distinção entre duas categorias de direitos creditórios: (i) os direitos creditórios “tradicionais”, que incluem recebíveis, duplicatas, CCBs, debêntures e outros instrumentos representativos de crédito; e (ii) os direitos creditórios não padronizados (DCs-NPs), associados a maior risco, menor liquidez ou maior complexidade jurídica, como créditos vencidos, judicializados ou vinculados a empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.

Essa classificação produz efeitos regulatórios relevantes. FIDCs cuja política de investimento admite a aquisição de DCs-NPs têm suas cotas, em regra, restritas a investidores profissionais. Na prática, isso reduz a base potencial de captação, eleva o custo de estruturação e encarece o crédito.

Para empresas em recuperação, que já enfrentam elevado custo de capital e acesso limitado ao sistema bancário tradicional, esse regime representava um obstáculo adicional ao acesso célere a recursos, com impacto direto sobre a viabilidade da reestruturação e a preservação da atividade empresarial.

O que a Resolução CVM nº 240 alterou

A Resolução CVM nº 240 promoveu ajustes específicos no art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, flexibilizando a definição de DCs-NPs.

Com isso, deixam de ser enquadrados como direitos creditórios não padronizados:

a) Créditos cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial sem plano homologado: anteriormente, a classificação como ativo padronizado dependia da homologação judicial do plano de recuperação. Com a revogação da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 2º, essa exigência foi eliminada. Passa a ser suficiente que o crédito seja performado, independentemente da homologação do plano.

b) Créditos com coobrigação de sociedades em recuperação: a nova redação da alínea “e” do inciso XIII do art. 2º suprimiu a referência ao “coobrigado”, restringindo o critério de não padronização à condição do devedor principal.

Os impactos para os FIDCs

As alterações ampliam o universo de operações estruturáveis e tendem a reduzir o custo de financiamento. FIDCs com carteiras voltadas a ativos padronizados passam a poder adquirir recebíveis de empresas em recuperação desde as fases iniciais do processo, sem necessidade de aguardar a homologação do plano.

Além disso, permanece possível exigir coobrigação contratual do cedente sem que isso implique a reclassificação do ativo como não padronizado. Esse mecanismo reforça a segurança das operações, melhora a posição de cobrança em caso de inadimplemento e contribui para a viabilidade econômica das cessões de crédito.

A flexibilização também se alinha à diretriz regulatória de ampliar o acesso de investidores não profissionais a produtos estruturados, preservadas as salvaguardas aplicáveis.

A norma, portanto, chega em momento oportuno. Diante do aumento expressivo das recuperações judiciais e da restrição de crédito a esse segmento, os FIDCs tendem a se consolidar como um canal relevante de financiamento da reestruturação empresarial. A flexibilização regulatória reforça seu papel como instrumento de geração de liquidez e fortalece a atuação do mercado de capitais no suporte a empresas em crise financeira.

 

[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/05/ano-de-2025-fecha-com-recorde-de-empresas-em-recuperacao-judicial.ghtml

[2] Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SDM/GDN-2

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.