Entre a sucessão e a desconsideração: dois caminhos distintos para o redirecionamento da execução

04/05/2026

Por João Paulo Ribeiro Cucatto

No julgamento do Recurso Especial nº 2.230.988/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução com base em sucessão empresarial. A decisão não traz grandes novidades, mas reforça entendimento já consolidado em parte relevante da jurisprudência.

O caso específico envolve a Massa Falida do Banco Santos, que busca responsabilizar a JBS S.A. por dívidas da massa falida de uma empresa de curtimento de couros, sob a alegação de sucessão empresarial disfarçada por operações societárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado que a controvérsia fosse discutida em incidente de desconsideração, mas o STJ concluiu ser possível o exame da sucessão nos próprios autos da execução, sem prejuízo do uso do incidente quando também houver alegação de abuso ou confusão patrimonial, nos seguintes termos:

“4. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de que houve prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.

5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.

6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.”

Isso não significa que é mais fácil seguir pela via da sucessão, nem que essa via não traz riscos. O credor deverá continuar atento aos elementos do caso concreto para eleger o instrumento processual mais adequado para cada situação.

As diferenças materiais entre sucessão e desconsideração

Ao julgar o caso, o STJ considerou que a responsabilidade patrimonial por sucessão é solidária e decorre da substituição do devedor na exploração da atividade econômica, enquanto a desconsideração tem por premissa o uso abusivo da personalidade jurídica. Em resumo:

• Sucessão: Ocorre a transferência de estabelecimento e/ou da atividade comercial. O mesmo endereço e o mesmo objeto social passam a ser explorados por outro CNPJ, mesmo que com novo quadro de sócios, o que gera a responsabilidade solidária em relação às obrigações da empresa sucedida. Tem fundamento nos artigos 1.116 e 1.146 do Código Civil, e 227 da Lei nº 6.404/1966 (Lei das S/A).

• Desconsideração: Opera a partir de uma lógica do uso indevido da pessoa jurídica, e sua premissa é a inexistência ou a violação da autonomia patrimonial da empresa ou intenção de fraudar, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios e administradores. Tem fundamento no artigo 50 do Código Civil.

As diferenças no tratamento processual e o risco de sucumbência

Conforme a decisão do STJ, a sucessão empresarial gera a responsabilidade solidária da empresa sucessora pelas obrigações da empresa sucedida. Essa é razão principal pela qual não é necessário instaurar o incidente de desconsideração.

A falte de rito processual específico para o reconhecimento da sucessão empresarial gera incerteza quanto às formas de processamento do pedido e da defesa do alegado sucessor. A lei não define se deve haver citação para pagamento, intimação para defesa ou simples inclusão no polo passivo da execução.

Na prática, a sucessão pode ser reconhecida no curso do processo, o que pode levar à apresentação de embargos à execução para discussão de legitimidade e ao risco de sucumbência sobre o valor do crédito.

Em casos de desconsideração, o credor tem o ônus de provar a violação da autonomia societária e patrimonial da empresa devedora – ou que não há separação de fato entre os patrimônios do devedor e de outra empresa, no caso da desconsideração inversa.

A obrigação do devedor principal perante o credor não pode ser discutida em embargos à execução por esse novo devedor, que, contudo, pode debater incorreções de cálculo ou excesso de penhora, pois dizem respeito à defesa do seu patrimônio.

Por outro lado, se o incidente não for acolhido, o credor será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, que poderão ser fixados por equidade ou sobre o valor da execução, o que ainda carece de definição pelos Tribunais Superiores.

Em resumo, tem-se o seguinte:

• Sucessão: Não existe rito próprio. O STJ definiu que o exame pode ocorrer nos próprios autos da execução, sem necessidade de incidente autônomo. O alegado sucessor deve defender a sua ilegitimidade com base em inocorrência de sucessão na atividade empresarial do devedor. Pode gerar sucumbência com base no valor da execução, caso a defesa ocorra por meio de embargos à execução.

• Desconsideração: Possui rito próprio, com instauração formal de incidente, delimitação do objeto, contraditório estruturado e produção de provas para averiguar abuso de direito. A defesa dos requeridos no incidente consiste em demonstrar que não há abuso de personalidade jurídica. O STJ já definiu que deve haver condenação em honorários de sucumbência caso o incidente não seja acolhido, embora ainda não exista consenso a respeito da base de cálculo a ser adotada.

Considerações finais

A desnecessidade de incidente para reconhecer a sucessão não significa menor rigor probatório, nem ausência de riscos. A decisão do STJ não elimina o debate nem simplifica a escolha do caminho processual. Ao contrário, reforça a necessidade de análise criteriosa do caso concreto, especialmente quanto aos fatos que efetivamente caracterizam sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

Do ponto de vista do credor, a sucessão empresarial pode se mostrar um instrumento eficaz, mas traz consigo incertezas procedimentais e risco relevante de sucumbência, sobretudo se a controvérsia for deslocada para embargos à execução.

Sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica não são atalhos intercambiáveis. São institutos distintos, com pressupostos próprios e consequências materiais e processuais diferentes. Compreender essas diferenças é essencial para estruturar estratégias processuais eficientes.

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