Uma sacada de título cedido à factoring ajuizou ação rescisória sob o argumento de que a sentença em que havia sido julgada improcedente a ação declaratória de exigibilidade do título por ela proposta havia sido baseada em prova falsa[1].
No julgamento do caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, o TJSP observou que, além de ter silenciado sobre a suposta irregularidade do título no momento em que foi notificada sobre a cessão celebrada, quando ajuizou a ação declaratória, a sacada não pleiteou a produção de provas para demonstrar a alegada falsidade do comprovante de recebimento da mercadoria impugnado:
“(…) portanto, inegável que a autora não apenas silenciou ante a notificação recebida, como anuiu com a cobrança realizada pelo corréu Banpar, o qual, ante a inadimplência do título 7769/1, encaminhou-o para protesto, título considerado eficaz, em absoluta boa-fé.
Assim, além de ter permitida a regular cobrança, no curso da ação declaratória não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, tanto que, intimada para especificar provas, limitou-se a reiterar os termos da inicial, ressaltando que o ônus quanto à prova de idoneidade do documento era da parte que o apresenta. A autora sequer pleiteou, naquela ação, a produção de provas para justificar a alegada falsidade do documento então impugnado (fls. 335/337 e 339/442)”.
Por tais razões, o feito foi acertadamente julgado improcedente (clique aqui para acessar o acórdão), sob o argumento de que “é incabível o ajuizamento de ação rescisória para o reexame de provas, tampouco para a rediscussão de matéria julgada”.
Thaís de Souza França
[1] Código de Processo Civil, artigo 966: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória…”
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