por André Felipe Cabral de Andrade
A Receita federal, por meio da Instrução Normativa n. 1.687, de 31 de janeiro de 2017, estabeleceu que os contribuintes que tenham interesse em se beneficiar do Programa de Regularização Tributaria (PRT) de 2017 podem fazer a opção pela adesão ao programa até o dia 31 de maio de 2017, por meio do site da Receita Federal.
Em resumo, o programa permite que os contribuintes com dívidas até novembro de 2016, com interesse em regularizar sua situação fiscal, façam adesão quatro diferentes tipos de modalidades de benefícios, sendo que os débitos do contribuinte com a PGFN só podem ser enquadrados nos dois últimos:
Os contribuintes que desejarem efetuar a quitação do débito com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL podem se utilizar de (i) 25% do montante do prejuízo fiscal do contribuinte, e (ii) 9% da base de cálculo negativa da CSLL (no caso de instituições financeiras, o percentual varia entre 17% e 25%, a depender do ramo explorado pela instituição). Só poderão ser utilizadas a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
A adesão ao PRT implica a inclusão no programa de todos os débitos do contribuinte que estejam em aberto, exceto para aqueles em discussão administrativa ou judicial em que o contribuinte realizar pedido de desistência da ação.
No artigo publicado em 10/01/2017, havíamos alertado para alguns cuidados que o contribuinte deve ter ao analisar a viabilidade de contratar o programa (clique aqui para ler). Reiteramos as considerações realizadas no referido texto, pois tanto a legislação quanto a regulamentação podem trazer detalhes específicos que causem transtornos ao contribuinte no momento de realizar a transação com o fisco.
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