A existência de outros registros em cadastros de inadimplentes em nome de quem alega dano moral por manutenção indevida do nome não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre o valor a ser pago. A consideração é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu de quase R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor a ser pago a um cliente, de São Paulo, por manutenção indevida de seu nome no Serasa.
Ele entrou na Justiça contra o BankBoston Banco Múltiplo S/A e BankBoston Administradora de Cartões S/C, requerendo indenização por danos morais em razão da permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes. Segundo a defesa, ele possuía débito no cartão de crédito no valor de R$ 973, vencido em janeiro de 1997. A dívida foi quitada em maio, mas no mês anterior já tinha o nome incluído nos registros do Serasa. "O fato de estar inadimplente à época da inscrição não justifica o descumprimento pelos réus do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nem a manutenção da anotação após o pagamento do débito", afirmou a defesa.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O banco e administradora foram condenados a pagar indenização de dez vezes o valor da dívida, corrigida desde 30/5/1997. O juiz e as duas instituições apelaram, mas a sentença foi mantida pela Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Segundo o TAC-SP, a manutenção do devedor no cadastro de inadimplentes do Serasa, mesmo após o pagamento da dívida gera indenização."A existência de outro registro feito por outra instituição financeira não legitima a conduta lesiva da administradora do cartão de crédito", asseverou.
O banco e a administradora recorreram ao STJ, alegando que a decisão do TAC-SP não examinou as questões acerca da existência de outras pendências anotadas por outros credores no Serasa. Para a defesa, o dever de ressarcir é decorrente da comprovação do dano efetivo, o que não teria ocorrido no caso. "A existência de outros registros negativos deve, ao menos, refletir no montante indenizatório", acentuou.
"A manutenção do nome do autor no cadastro do Serasa, a despeito de quitada a dívida cinco meses antes, constitui por si só motivo para ter-se como configurados os danos morais na espécie dos autos", considerou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ. "A responsabilidade dos ora recorrentes, consoante assinalou o decisum combatido, decorreu do seu descontrole administrativo e, outrossim, da ausência de imprescindível orientação escorreita dirigida ao cliente", acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso, o relator ressalvou, no entanto, que a impontualidade do consumidor pode refletir na fixação do valor a ser indenizado. "Considerando este aspecto e, conseqüentemente, a reduzida repercussão da lesão, sem olvidar a situação pessoal do ofendido e o porte econômico do ofensor, tem-se que o montante adequado para a espécie dos autos (…) é a fixação dos danos morais na quantia que corresponda a aproximadamente vinte salários mínimos", afirmou. "Daí a definição no caso do montante de R$ 5 mil", concluiu Barros Monteiro.
Processo: Resp 664936
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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