Liminar libera bens de contribuinte de arrolamento da Receita Federal

10/03/2010

Por Vinícius de Barros

Uma empresa obteve na 16ª Vara da Justiça Federal de São Paulo uma liminar que suspende o arrolamento de seus bens efetuado pela Receita Federal em um processo administrativo que discute a apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL).

A decisão, ainda que liminar e de primeira instância, é importante por ser uma das poucas concedidas em favor do contribuinte. Além desta decisão, tem-se notícia apenas de uma liminar, no mesmo sentido, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Na maioria dos casos, a Justiça tem negado este tipo de pedido por julgar que o arrolamento de bens não é sinônimo de sua indisponibilidade, pois seria possível ao contribuinte vendê-los ou efetuar outras negociações. No entanto, na prática, há a reclamação de que a medida causaria uma série de restrições.

O arrolamento para "acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo" é obrigatório para todos os processos que envolvam valores superiores a R$ 500 mil e que representem mais de 30% do patrimônio do contribuinte, como prevê a Lei nº 9.532, de 1997. O contribuinte deve oferecer bens equivalentes ao valor do débito discutido. O problema do procedimento, conforme o advogado que representa a empresa, Vinicius de Barros, do escritório Teixeira Fortes, Advogados Associados, é que o arrolamento equivaleria a um bloqueio, ainda que isto não ocorra de fato. No caso de imóveis, por exemplo, fica no cartório um registro de que aquele bem está arrolado. Já no Detran, afirma Barros, a medida consta como bloqueio e impede que ocorra até mesmo o licenciamento do veículo. "Tive um outro cliente que foi obrigado a pedir administrativamente autorização para licenciar seu veículo", diz.

Outro advogado afirma que a intenção da Receita com o ato é acompanhar o patrimônio do contribuinte para evitar sua dilapidação até o fim do processo administrativo. Se o contribuinte perder, existirá bens para garantir o pagamento do débito. Mas, segundo ele, terceiros entendem que o arrolamento seria uma espécie de penhora e o contribuinte ficaria com a credibilidade abalada no mercado e com imensa dificuldade em negociar seus bens. Vinicius de Barros alega na ação, em defesa da empresa, que ao realizar o arrolamento de bens o fisco dá publicidade a uma dívida que "sequer existe", pois está sendo discutida administrativamente. De acordo com ele, a medida fere o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda à Fazenda Pública a divulgação de informações econômico-financeiras do contribuinte obtidas em razão de suas atividades. O tributarista também alega que, no caso de seu cliente, não existe ainda o crédito constituído e, portanto, exigível. Para ele, o arrolamento de bens só poderia ocorrer se, após terminado o procedimento administrativo, for julgado que o contribuinte deve de fato os valores cobrados. No caso da liminar concedida pelo TRF, o contribuinte (pessoa física) teve quatro imóveis e um veículo arrolados. Segundo o advogado que o representa na ação, a obrigatoriedade de apresentação de bens ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo ele, como se discute se os créditos são devidos ou não, o arrolamento, pelas conseqüências que gera, não poderia ocorrer.

Fonte: Valor Econômico

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