14/09/2026
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu recentemente que a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não pode ser condicionada ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A decisão foi proferida pelo CNJ em 18/08/2026, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), e resultou na alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os inventários, partilhas, divórcios e outros atos realizados pela via extrajudicial.
Embora a nova regra seja clara em relação aos Tabelionatos de Notas, sua aplicação aos Registros de Imóveis, especialmente no Estado de São Paulo, ainda suscita dúvidas.
O que decidiu o CNJ
Entre as alterações requeridas pelo Colégio Notarial estava a eliminação da exigência prevista no antigo art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, segundo o qual “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”.
O CNJ acolheu esse pedido.
Um dos principais fundamentos adotados foi o entendimento de que impedir a realização do inventário enquanto não recolhido o ITCMD constitui forma indireta de cobrança do tributo, ou seja, uma espécie de “sanção política”.
Segundo o acórdão, o inventário é necessário à própria regularização do patrimônio transmitido aos herdeiros e não deve ser utilizado como instrumento para compelir o contribuinte ao pagamento do imposto. O Estado dispõe dos meios próprios para apuração e cobrança do crédito tributário, inclusive, quando necessário, por meio da execução fiscal.
O CNJ também se apoiou no Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no arrolamento sumário judicial, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis”.
Também foi mencionada a ADI nº 5.894/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite que questões relativas ao ITCMD sejam posteriormente submetidas à esfera administrativa tributária.
A conclusão do CNJ foi objetiva:
“É indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudicial, mantido o dever do notário de lançar a informação sobre o débito na escritura e informar o ente tributante, que poderá efetuar a cobrança pelos meios próprios.”
Portanto, o imposto não deixou de ser devido. O que foi afastado foi a possibilidade de utilizar o seu pagamento como condição prévia para a lavratura da escritura de inventário e partilha.
A Resolução CNJ nº 695/2026
O entendimento já foi incorporado à regulamentação nacional.
Em 26/08/2026, o CNJ editou a Resolução nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
A nova redação estabelece:
“Art. 15. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
§ 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
§ 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.”
Os §§ 1º e 2º acrescentados ao dispositivo estabelecem duas cautelas.
Primeiro, o tabelião deverá fazer constar da escritura que as partes, assistidas por advogado, estão cientes da obrigação tributária e das regras aplicáveis à apuração e ao recolhimento do imposto.
Segundo, se o ITCMD não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de 5 dias, ou em outro prazo eventualmente previsto pela legislação tributária.
A Resolução nº 695/2026 entrou em vigor em 28 de agosto de 2026, data de sua publicação.
E no Estado de São Paulo?
Em São Paulo, a questão apresenta uma peculiaridade: existe legislação estadual em sentido contrário à nova disciplina do CNJ.
O art. 25 da Lei Estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD paulista, estabelece:
“Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.”
A mesma determinação é reproduzida pelo art. 48 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, enquanto o art. 31, I, “b”, do mesmo Decreto prevê especificamente que, nas transmissões causa mortis realizadas administrativamente, o imposto deve ser recolhido “antes da lavratura da escritura pública”.
Há, portanto, uma evidente tensão entre a disciplina estadual e a nova determinação do CNJ.
Apesar disso, um dado prático indica que a nova sistemática deverá ser observada pelos Tabelionatos de Notas paulistas.
A própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) já disponibilizou, no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, um serviço denominado “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD”, destinado ao cumprimento da obrigação de comunicação prevista na Resolução CNJ nº 695/2026.
A Sefaz ressalva que a criação desse serviço não representa autorização para o não pagamento do imposto nem implica revogação da legislação tributária paulista. Segundo sua orientação, permanecem vigentes as normas estaduais que estabelecem o momento do recolhimento e as consequências decorrentes do eventual atraso.
Ainda assim, a própria criação de um procedimento destinado a receber comunicações de escrituras efetivamente lavradas sem recolhimento prévio do ITCMD demonstra que o Estado já se prepara operacionalmente para a aplicação da nova regra.
Por essa razão, é razoável esperar que os Tabelionatos de Notas de São Paulo passem a observar a Resolução CNJ nº 695/2026 e lavrem as escrituras independentemente da comprovação do prévio recolhimento, sem prejuízo de permanecerem exigíveis o imposto e seus eventuais acréscimos na forma da legislação tributária paulista.
E o registro da escritura no Registro de Imóveis?
Este parece ser, por enquanto, o ponto mais sensível da alteração.
A Resolução CNJ nº 695/2026 é bastante específica: ela altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e determina que a “lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha” não fique condicionada ao ITCMD.
Não há, na nova resolução, determinação expressa para que os Cartórios de Registro de Imóveis promovam o posterior registro da transmissão sem a comprovação do pagamento.
E, em São Paulo, existe norma específica dirigida exatamente aos registradores.
A Portaria CAT nº 89/2020, que disciplina os procedimentos relacionados ao ITCMD perante diversas entidades e serventias, contém um capítulo próprio para os Cartórios de Registro de Imóveis.
Nos termos do art. 12, III, da Portaria CAT nº 89/2020, quando a transmissão decorrer de inventário extrajudicial processado perante tabelião localizado no Estado de São Paulo, o Registro de Imóveis deverá exigir:
“a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão […]”;
e
“b) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD”.
Além disso, o art. 289 da Lei Federal nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos dispõe que compete aos oficiais de registro fazer “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Por outro lado, a própria Portaria CAT nº 89/2020 parece reconhecer a possibilidade de essa exigência vir a ser afastada. Seu art. 14 prevê que, se o Registro de Imóveis for obrigado, por decisão judicial ou determinação da Corregedoria, a realizar o registro sem observar as exigências dos arts. 12 e 13, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz/SP.
Há, ainda, argumentos no próprio acórdão do CNJ que poderão alimentar essa discussão.
Ao fundamentar a decisão, o Conselho mencionou a ADI nº 394/DF, na qual o STF declarou inconstitucional norma que condicionava à quitação de tributos determinados atos, inclusive o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Isso não significa, contudo, que a Resolução nº 695/2026 tenha automaticamente afastado as regras específicas hoje impostas aos registradores.
Enquanto a situação dos Tabelionatos de Notas parece estar caminhando para uma acomodação relativamente rápida – inclusive com a criação do procedimento específico pela própria Sefaz/SP –, a possibilidade de ingresso da escritura no Registro de Imóveis sem o pagamento do ITCMD ainda merece cautela.
Possíveis reflexos da alteração
Até então, uma família sem disponibilidade financeira imediata para recolher o ITCMD poderia permanecer impedida de formalizar o inventário extrajudicial, inclusive em situações nas quais a regularização do patrimônio seria necessária para permitir a posterior organização, administração ou alienação dos bens.
Com a nova regra, torna-se possível separar dois momentos que antes estavam necessariamente vinculados: de um lado, a realização do inventário e a definição formal da partilha; de outro, a apuração e cobrança do imposto.
Isso pode facilitar a regularização de sucessões, reduzir entraves à realização de inventários consensuais e evitar que a exigência tributária impeça indefinidamente a formalização da transmissão hereditária.
A alteração, entretanto, é recente e ainda precisará ser acomodada às diversas legislações estaduais e às normas administrativas aplicáveis aos serviços extrajudiciais.
Em São Paulo, tudo indica que os Tabelionatos de Notas poderão lavrar as escrituras sem a comprovação do prévio pagamento do ITCMD, especialmente diante da determinação expressa do CNJ e da própria criação, pela Sefaz/SP, de mecanismo para comunicação desses atos.
Quanto aos Registros de Imóveis, a situação ainda não é tão clara. A Portaria CAT nº 89/2020 continua determinando expressamente a apresentação do comprovante de pagamento para o registro da transmissão causa mortis decorrente de inventário extrajudicial, e a Resolução CNJ nº 695/2026 não tratou diretamente dessa etapa.
Será necessário, portanto, acompanhar a aplicação prática da nova regra, especialmente eventuais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo e decisões envolvendo a qualificação de escrituras apresentadas aos Registros de Imóveis sem o recolhimento prévio do ITCMD.
A certeza, por enquanto, é que o CNJ deu um passo importante na separação entre regularização sucessória e cobrança tributária. Os exatos limites desse novo entendimento, sobretudo na etapa registral, deverão ser definidos nos próximos meses.
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