Dívida de um dos cônjuges pode atingir o outro? O novo entendimento do STJ

05/06/2026

Por Marcel Andre da Silva Rheinboldt

Em execuções frustradas, é comum que a dificuldade do credor não esteja apenas na inexistência de patrimônio em nome do devedor, mas na forma como esse patrimônio se organiza ao redor dele. Em muitos casos, a obrigação é assumida formalmente por apenas um dos cônjuges, enquanto a vida patrimonial construída durante o casamento permanece concentrada, ao menos em parte, em nome do outro. Quando essa realidade é analisada apenas sob o aspecto formal, o regime de bens pode acabar funcionando como uma barreira à efetividade da execução.

Foi nesse contexto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, admitiu a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de execução de título extrajudicial, quando a dívida tiver sido contraída durante casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, sem prejuízo da posterior discussão sobre a existência de benefício familiar e sobre os limites da responsabilidade patrimonial.

O caso envolvia execução fundada em cheques emitidos por um dos cônjuges em 2021, quando o casamento já existia há mais de dez anos. Após tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, a credora requereu a inclusão da esposa na execução. O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que ela não havia participado do negócio jurídico e de que não existiria prova prévia de que a dívida teria revertido em benefício da família.

Ao analisar a controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi interpretou os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e afirmou que as dívidas contraídas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ainda que assumidas formalmente por apenas um deles. A decisão parte da ideia de que, no regime da comunhão parcial, há presunção de consentimento recíproco para atos relacionados à manutenção da vida familiar. Por isso, a ausência de assinatura do outro cônjuge no título não impede, por si só, sua inclusão no processo executivo.

Esse recorte é importante. O precedente analisado envolve casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, que é justamente o regime em que, como regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Em outros regimes, como a separação convencional de bens, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos, a análise pode assumir contornos próprios, a depender da comunicabilidade patrimonial, da natureza da dívida, da existência de benefício familiar e dos limites legais de responsabilidade. Portanto, o entendimento não deve ser lido como autorização automática para alcançar o patrimônio do cônjuge em qualquer regime de bens.

O ponto mais relevante do precedente está quando essa discussão deve ocorrer. Em vez de exigir que o credor demonstre previamente que a dívida reverteu em benefício da família, o STJ reconheceu que o cônjuge pode ser chamado ao processo para, então, exercer sua defesa e demonstrar eventual ausência de proveito comum, incomunicabilidade de bens ou limitação da responsabilidade patrimonial.

No entanto, incluir o cônjuge na execução não significa reconhecer automaticamente que ele responderá pela dívida. O que se admitiu foi a formação do contraditório dentro da própria execução, permitindo que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade patrimonial e extensão da responsabilidade seja feita com a participação de quem, em regra, possui melhores condições de esclarecer a real dinâmica econômica do casal.

Do ponto de vista do credor, esse foi justamente um dos principais avanços trazidos pelo precedente. Antes da decisão do STJ, a exigência de prova prévia de que a dívida havia revertido em benefício da família frequentemente criava um obstáculo de difícil superação, pois obrigava o exequente a demonstrar fatos relacionados à dinâmica econômica interna do casal, normalmente inacessíveis a terceiros.

Ao admitir a inclusão do cônjuge na execução sem essa demonstração prévia, o Tribunal afastou essa barreira inicial e permitiu que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade dos bens e extensão da responsabilidade patrimonial seja travada no próprio processo, com a participação de quem efetivamente possui condições de esclarecer essas circunstâncias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já vem recebendo bem esse entendimento e aplicando a orientação em favor da efetividade executiva. Em julgamento recente, a 1ª Turma Recursal Cível admitiu o redirecionamento da execução, com busca de bens em nome do cônjuge do devedor, em razão de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial (TJSP, AI nº 0114763-20.2025.8.26.9061, Rel. Des. Denise Indig Pinheiro, j. 17.11.2025). Na ocasião, o acórdão destacou que dívidas decorrentes da atividade empresarial podem, conforme as circunstâncias do caso concreto, ser compreendidas como assumidas em proveito da economia familiar, autorizando a ampliação da investigação patrimonial para alcançar o outro cônjuge.

No mesmo sentido, a 11ª Câmara de Direito Privado reformou decisão que havia indeferido pesquisas via Sisbajud e Renajud em nome do cônjuge do executado. Ao aplicar diretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.195.589/GO, o Tribunal admitiu a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, assegurando-lhe contraditório e ampla defesa, inclusive mediante citação para pagamento e eventual oposição de embargos à execução (TJSP, AI nº 2248871-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 22.01.2026).

Esses julgados mostram que o entendimento do STJ tende a ganhar espaço nos tribunais. A discussão deixa de se concentrar apenas na titularidade formal do bem ou na assinatura do título executivo e passa a considerar, também, a realidade econômica da entidade familiar. Para execuções frustradas, especialmente aquelas em que o devedor principal não possui bens em seu nome, mas mantém vida patrimonial compatível com a existência de recursos ou ativos no núcleo familiar, o precedente abre caminho para medidas mais eficazes de investigação e responsabilização.

Isso não significa que qualquer dívida permitirá automaticamente a constrição de bens do outro cônjuge. Aquele que for incluído na execução poderá demonstrar que a dívida era exclusivamente pessoal, que não houve benefício familiar, que determinados bens não se comunicam ou que eventual constrição deve observar os limites da meação.

Esses limites continuam relevantes e deverão ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto. A diferença é que tais questões passam a ser discutidas no ambiente próprio do contraditório, e não utilizadas como condição prévia para impedir a inclusão do cônjuge na execução.

Para os credores, o precedente representa avanço importante porque reduz uma barreira processual que, na prática, frequentemente impedia a própria discussão sobre a responsabilidade patrimonial decorrente da vida em comum. Na prática, a decisão não elimina as defesas do cônjuge, mas desloca a controvérsia para dentro da execução, ampliando os instrumentos disponíveis ao credor para investigar a real conformação patrimonial da entidade familiar.

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