Desistir da Apelação não impede a majoração da verba sucumbencial!

13/10/2023

Por Patricia Costa Agi Couto

Há quem, vencido numa demanda, sugira o manejo de recurso de Apelação, para “depois” tentar um acordo, ponderando que, com um recurso pendente, teoricamente poderia ser maior o poder de barganha. O racional por trás desse raciocínio é que, se o acordo não sair, desiste-se e ponto final.

Mas há um erro nesse raciocínio. Engana-se quem pensa que, ao desistir de um recurso, por sabê-lo inconsistente ou o que o valha, escapa-se da majoração da sucumbência.

O oferecimento de recurso de apelação deve decorrer do inconformismo com a decisão proferida e na real expectativa de reversão pelo Tribunal, ou poderá custar caro. Sua interposição não pode ser feita de forma “provisória”, leviana ou temerária. Via de regra, a lei permite a fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do benefício econômico almejado. Assim, se a sucumbência foi fixada na sentença, por exemplo, em 10% do valor da causa, o percentual poderá até dobrar na segunda instância.

E não adiantará desistir. Nossos Tribunais têm decidido que uma vez interposto o recurso de apelação e apresentadas contrarrazões pela parte contrária, mesmo que ocorra a desistência antes do julgamento a verba sucumbencial deverá ser majorada. Esse entendimento tem como base o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Para ilustrar a questão, citamos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Noticiada a desistência do recurso pela apelante, este resta prejudicado, com determinação de remessa dos autos à vara de origem, com majoração da verba honorária em mais 5% (cinco por cento). Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1114815-57.2018.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023)

“APELAÇÃO. Desistência do recurso. Perda do interesse processual. Análise de mérito prejudicada. Majoração da verba honorária de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1049573-07.2021.8.26.0114; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)

“LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Noticiada a desistência do recurso pela apelante, este resta prejudicado, com determinação de remessa dos autos à vara de origem, com majoração da verba honorária em mais R$ 500,00 (art. 85, § 11, do CPC).” (TJSP; Apelação Cível 1035390-53.2020.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. (…)2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único). 3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015’ (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020). 5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade. 6. ‘Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu’ (CPC, art. 90, caput). 7. Agravo interno improvido.” (j. 04/09/23) AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1850632 – MT (2019/0354202-5)

Em conclusão, diante do panorama judicial atual, a decisão de interpor recurso cujas chances de provimento são incertas deve ser criteriosamente avaliada, pois a desistência após a interposição pode custar caro.

 

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