CNJ regulamenta regime das citações eletrônicas previsto no Código de Processo Civil de 2015

30/09/2022

Por Debora Cristina de Vasconcelos Machado

Inúmeras inovações foram trazidas com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), e muitas delas guardam relação direta com a preocupação do legislador com as inovações tecnológicas voltadas à celeridade e economia processual. Uma delas, disposta do art. 247, preceitua a possibilidade de citação por meio eletrônico.

Após 07 anos desde a promulgação do CPC, não havia ainda sido criado um sistema unificado que permitisse as citações eletrônicas, com eficácia e segurança jurídica, em substituição ao modelo convencional e moroso utilizado. A bem da verdade, a previsão de utilização dos meios eletrônicos já existia tanto na Lei 11.419/06[1] quanto na Lei nº 14.195/2021[2], mas a efetiva regulamentação das citações e intimações só foi feita recentemente pelo CNJ, por meio da Resolução nº 455, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico.

De acordo com tal Resolução, as empresas públicas e privadas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, deverão se cadastrar no Portal de Serviços do CNJ, ainda em desenvolvimento, para garantir o recebimento de citações e intimações.

Ainda, o Portal de Serviços funcionará como uma plataforma integrada de consultas processuais, por meio da qual será possível verificar andamentos processuais em todo o território nacional, bem como acompanhar-se as citações e intimações por intermédio da ferramenta “Domicílio Eletrônico”.

O cadastro será simplificado, pelo uso do CNPJ ou CPF mantidos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo ainda de responsabilidade das pessoas e empresas a manutenção de seus dados atualizados.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), não precisam efetivar novo cadastro, considerando que os dados serão compartilhados entre a Redesim e a plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico.

A partir da efetivação do cadastro, a citação ocorrerá seguindo um roteiro simples. O juiz determinará a citação contendo todas as orientações pertinentes por meio dos endereços eletrônicos cadastrados no Domicílio Judicial Eletrônico. A empresa receberá a citação e em até três dias úteis deve confirmar seu recebimento.

Caso não confirme o recebimento da citação eletrônica no prazo de até três dias úteis, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento, ou oficial de justiça. No entanto é importante ressaltar que, realizada a citação por essa segunda modalidade, é imperativo que o réu, na primeira oportunidade, apresente justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de, em não o fazendo, ser condenado ao pagamento de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.

Importante atentar para a correta interpretação da Resolução, que faculta à pessoa física o cadastro na plataforma para recebimento das citações e intimações, mas o impõe como condição mandatória para as empresas públicas e privadas. Caso tal cadastro não seja realizado, será necessária sua imediata adequação sob pena, inclusive, de revelia processual.

Sobre o tema, cabe mencionar inclusive que em caso recente, a 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento n. 2141623-52.2022.8.26.0000, revelou a clara tendência da corte quanto ao assunto, tendo admitido a citação por meio de aplicativo de mensagem, desde que adotados meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca do executado sobre a tramitação do processo:

“Com respeito ao entendimento da Magistrada, as circunstâncias do caso concreto autorizam a citação eletrônica. O Direito, como ramo das ciências sociais, deve acompanhar a evolução da sociedade e, em respeito aos princípios da efetividade e celeridade, o formalismo cede espaço para soluções inovadores. A Lei 14.195/2021 deu nova redação ao art. 246, CPC estabelecendo que a citação será preferencialmente por meio eletrônico.”

Logo, não há dúvidas de que as citações eletrônicas contarão com ampla aceitação nos Tribunais.

A previsão para conclusão da implementação da ferramenta Domicílio Judicial eletrônico é final de setembro, e só então se poderá realizar o cadastro. No entanto, tal prazo poderá ser alterado a critério do CNJ.

A nosso ver, a resolução do CNJ preenche uma importante lacuna. De rigor, assim, que as empresas não limitem esforços para a implementação de sistemas e fluxos internos, que permitam o efetivo acompanhamento, evitando assim perdas de prazos processuais e prejuízos, já que a partir da disponibilização do Domicílio Judicial Eletrônico – que a partir de 30 de setembro, pode ocorrer a qualquer momento – os interessados terão o prazo de 90 dias para conclusão do cadastro na plataforma, sendo, portanto, necessário acompanhar sua implementação perante o CNJ.

[1] Que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

[2] Que alterou o art. 246 do CPC, entre outros.

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